TJPI - 0000037-25.2011.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES NERIS em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 04:09
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0000037-25.2011.8.18.0047 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural] EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EMBARGADO: FRANCISCO ALVES NERIS DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos de declaração de ID 26831564.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS -
19/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 09:21
Conclusos para despacho
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14/08/2025 09:21
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/08/2025 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES NERIS em 13/08/2025 23:59.
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29/07/2025 23:40
Juntada de petição
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22/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000037-25.2011.8.18.0047 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: RICARDO LOPES GODOY APELADO: FRANCISCO ALVES NERIS Advogado(s) do reclamado: DONADSON PARAGUASSU DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECONHECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de crédito consubstanciado em Nota de Crédito Rural emitida em 11/12/2002, com vencimento em 11/12/2005, proposta apenas em 30/12/2011.
A parte autora sustentou, em grau recursal, a inaplicabilidade do prazo prescricional de cinco anos, sob o argumento de que se trataria de responsabilidade contratual sujeita ao prazo decenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em definir o prazo prescricional aplicável à cobrança judicial da Nota de Crédito Rural, diante da perda de sua natureza executiva, e aferir se, no caso concreto, a pretensão deduzida estaria ou não fulminada pela prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Nota de Crédito Rural, emitida sob os ditames do Decreto-Lei nº 167/67, tem, quando não executada por meio da via cambial, o prazo prescricional reduzido àquele previsto para as ações de cobrança.
Com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil às ações ordinárias de cobrança fundadas em cédulas de crédito rural sem força executiva.
Verificada a inércia do titular do direito por período superior a cinco anos após o vencimento da dívida, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com fundamento nos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações obrigacionais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO (convocada) e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento do Excelentíssimo Senhor Desembargador AGRIMAR RODRIGUES ALVES Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025.
RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra sentença exarada nos autos da Ação de Cobrança (Processo nº 0000037-25.2011.8.18.0047, Vara Única da Comarca de Santa Filomena/PI), ajuizada contra FRANCISCO ALVES NERIS, ora apelado.
Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que em 11/12/2002, o Promovido emitiu em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A, NOTA DE CRÉDITO RURAL N" *53.***.*64-34, no valor nominal de R$ 2.591,50 (dois mil, quinhentos e noventa e um reais e cinquenta centavos), com vencimento final pactuado para 11/12/2005.
Aduz que o devedor encontra-se em mora perante o Banco autor, mantendo-se nesta situação mesmo após tentativas de negociação oferecidas por essa instituição bancária, pelo que não resta alternativa senão utilizar-se da presente ação no intento de reaver seu numerário.
Citada, a parte ré apresentou contestação pugnando inicialmente pela gratuidade, a ocorrência da prejudicial de mérito da prescrição e eventualmente, a improcedência da demanda.
Por sentença, (ID 22245161 - Pág. 1/2) o MM.
Juiz julgou: “ANTE O EXPOSTO, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, na forma do artigo 205, § 5º, inciso I, do Código Civil, DA PRETENSÃO AUTORAL, QUAL SEJA, O recebimento do débito no valor de R$ 2.591,50 formulado por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra FRANCISCO ALVES NERIS e assim, faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor Banco do Nordeste do Brasil S/A ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios em 10%, sobre o valor da causa, observando as diretrizes do artigo 85 do Código de Processo Civil.” A parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, reiterando os argumentos da inicial e requerendo a procedência deste apelo para afastar a prescrição.
O réu não apresentou suas contrarrazões. É o relatório.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia em avaliar o acerto da sentença que, entendendo pela ocorrência de prescrição da cobrança da dívida constante na Cédula de Crédito Rural, reconheceu a prescrição quinquenal.
Sustenta o apelante que a sentença vergastada deve ser reformada, ao fundamento de que não se operou a prescrição no presente caso.
Isto porque, em seu entendimento, o “Superior Tribunal de Justiça - STJ, pacificou a jurisprudência e fixa prazo prescricional de 10 anos para a responsabilidade contratual.” Como relatado, em 11/12/2002, o Promovido emitiu em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A, NOTA DE CRÉDITO RURAL N" *53.***.*64-34, no valor nominal de R$ 2.591,50 (dois mil, quinhentos e noventa e um reais e cinquenta centavos), com vencimento final pactuado para 11/12/2005.
Em prol da segurança jurídica, o exercício de um direito não pode restar pendente de forma indefinida ao longo do tempo. É a partir dessa necessidade de pacificação social, consubstanciada na certeza e na segurança da ordem jurídica que surgem os institutos da prescrição e decadência.
Tais institutos possuem fundamento na própria boa-fé objetiva, consistindo em uma forma de sanção àquele que negligencia seus direitos e pretensões.
Especificamente em relação ao instituto da prescrição, tem-se que esse consiste na perda da pretensão do exercício de um direito.
Na prescrição, nota-se que ocorre a extinção da pretensão; todavia, o direito em si permanece incólume, só que sem proteção jurídica para solucioná-lo.
Tanto isso é verdade que, se alguém pagar uma dívida prescrita, não pode pedir a devolução da quantia paga, já que existia o direito de crédito que não foi extinto pela prescrição.
Nesse sentido, prevê o art. 882 do CC que "não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível". (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil, volume único, 5ª edição. p. 300) O direito exige do seu titular o respectivo exercício dentro de um determinado prazo, o que se justifica pela necessidade de se estabelecer certeza e segurança da ordem jurídica.
O fenômeno da prescrição traz consigo o caráter de estabilização das relações jurídicas e sociais, em respeito aos princípios e garantias constitucionais.
Consiste numa sanção decorrente da inércia do titular de um direito subjetivo pela qual não poderá mais exigir a satisfação de sua pretensão.
A cédula de crédito rural, regulamentada pelo decreto Lei 167/67, podem ser constituída sob quatro modalidades, previstas no art. 9º do referido decreto.
Observa-se: "Art 9º A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades: I - Cédula Rural Pignoratícia.
II - Cédula Rural Hipotecária.
III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.
IV - Nota de Crédito Rural".
Tem-se o prazo prescricional para a exigência da Cédula de Crédito Rural pela via executiva ser de 3 (três) anos, a contar do vencimento fixado no próprio título, por força do artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/67, disponente sobre o título de crédito rural, combinado com o artigo 70 da Lei Uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias (Decreto nº 57.663/66), nos seguintes termos: “Art. 60.
Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.” “Art. 70.
Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.” Considerando que as referidas cédulas de crédito rural perderam sua natureza cambial, restaria ao credor ajuizar ação ordinária de cobrança ou monitória para obter a satisfação de seu crédito, cujo prazo prescricional passou a ser de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º do Código Civil.
Nesse sentido, os arestos do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
RECOLHIMENTO DO PREPARO EM GUIA INCORRETA.
CORREÇÃO.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INCIDÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. É de ser afastada a deserção do recurso especial quando, a despeito da utilização de guia incorreta, há posterior correção pelo recorrente, com a inequívoca demonstração de que o preparo foi revertido para os cofres do tesouro. 2.
Consoante a jurisprudência deste Tribunal, "não se tratando de execução, cujo prazo é trienal, a prescrição do propósito manifestado pelo credor, em ação de cobrança ou monitória, incidente sobre os valores decorrentes da atividade creditícia das instituições financeiras formalizada mediante título de crédito cambiariforme, estava sujeita ao prazo vintenário das ações pessoais na vigência do Código Civil anterior, que foi reduzido para cinco anos no Código atual. 3.
Agravo interno provido para afastar a deserção, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (Destaque na transcrição.
STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1417734/MA, Rel.
Ministro Raul Araújo, julgado em 03/09/2019, DJe 19/09/2019).
Em concreto, a ação de cobrança é instruída com nota de crédito rural que venceu no dia 11/12/2005, conforme informação do apelante, contando-se o inicio do quinquênio prescricional no dia seguinte ao vencimento, isto é, 12/05/2005.
Em consequência, ajuizada a ação de cobrança no dia 30/12/2011, se concretizou o quinquênio prescricional.
DA DECISÃO Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
19/07/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:34
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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11/07/2025 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 11:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 00:35
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2025 13:08
Conclusos para despacho
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06/05/2025 02:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES NERIS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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03/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/02/2025 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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03/02/2025 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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03/02/2025 10:19
Declarada suspeição por AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
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13/01/2025 09:01
Recebidos os autos
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13/01/2025 09:00
Conclusos para Conferência Inicial
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13/01/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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