TJPI - 0815640-10.2017.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 04:29
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 07:16
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815640-10.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ INTERESSADO: EDIGLEIDES PEREIRA DA SILVA ALVES DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido pela Equatorial Piauí em desfavor de Edigleides Pereira da Silva Alves, ambos qualificados.
Inicialmente, em face da petição de ID 38511409 e dos documentos que lhe acompanham, CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça à parte executada, assistida pela DPE-PI.
Passo à análise do pedido de desbloqueio de valores.
Em algumas hipóteses, a lei prevê que determinados bens não são passíveis de penhora.
Nesse viés, o CPC: Art. 832.
Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
A parte executada aponta a existência de penhora sobre a motocicleta Placa PIA9700, UF PI, Marca/Modelo HONDA/NXR150 BROS ESD.
Compulsando os autos, entendo que assiste razão ao executado.
Isso porque, em análise aos documentos juntados, verifica-se que tal bem, pelo pálio da impenhorabilidade.
Isso porque, no documento de Id. 38512213, a executada comprova que o veículo em questão possui licença da prefeitura municipal para o exercício da atividade de mototáxi, enquadrando-se, portanto, no requisito do inciso V do artigo mencionado acima.
Por essa razão, merece ser acolhido o pedido de desbloqueio, com a desconstituição da penhora da motocicleta Placa PIA9700, UF PI, Marca/Modelo HONDA/NXR150 BROS ESD, deferida na decisão de Id. 38128275.
Por fim, verifica-se que a parte autora não se manifestou acerca do despacho de id nº 59907676.
Nesse sentido, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: “motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ.
AgRg no AREsp 366440 Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014).
Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s).
Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora.
Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado.
Não havendo manifestação do exequente, voltem-me os autos concluso para sentença.
Intime-se e arquive-se.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 17:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/12/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 09:16
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
18/09/2024 03:48
Decorrido prazo de BRENO FERNANDES DE CARVALHO em 16/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 10:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/02/2024 10:41
Recebidos os autos.
-
26/02/2024 10:41
Audiência Conciliação não-realizada para 22/02/2024 11:30 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
10/01/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 07:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
-
06/10/2023 05:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 05/10/2023 17:56.
-
05/10/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:14
Audiência Conciliação designada para 22/02/2024 11:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
-
04/10/2023 12:50
Recebidos os autos.
-
03/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:42
Outras Decisões
-
03/10/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 12:37
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
29/08/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 06:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 18:12
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 08:42
Outras Decisões
-
24/10/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
12/10/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 21:09
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 08:38
Juntada de informação
-
10/10/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 16:22
Outras Decisões
-
05/05/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 08:17
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
21/04/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 22:55
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 08:09
Juntada de informação
-
06/04/2022 13:38
Juntada de informação
-
06/04/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 13:17
Outras Decisões
-
30/09/2021 13:36
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 00:34
Decorrido prazo de EDIGLEIDES PEREIRA DA SILVA ALVES em 20/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 18:04
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 21:35
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2021 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2021 09:41
Expedição de Mandado.
-
08/06/2021 10:25
Juntada de mandado
-
07/06/2021 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 10:09
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 07:31
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 07:30
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2021 00:11
Decorrido prazo de EDIGLEIDES PEREIRA DA SILVA ALVES em 12/05/2021 23:59.
-
20/04/2021 09:49
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2021 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2021 10:35
Juntada de mandado
-
17/01/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 17:31
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 17:31
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 20:44
Recebidos os autos
-
30/09/2020 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2019 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
21/01/2019 12:21
Juntada de Certidão
-
09/11/2018 11:14
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2018 00:01
Decorrido prazo de EDIGLEIDES PEREIRA DA SILVA ALVES em 08/11/2018 23:59:59.
-
18/10/2018 00:01
Decorrido prazo de ELETROBRAS PIAUI em 17/10/2018 23:59:59.
-
09/10/2018 08:25
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2018 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2018 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2018 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2018 13:21
Conclusos para decisão
-
27/08/2018 13:20
Juntada de Certidão
-
14/07/2018 00:29
Decorrido prazo de NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA em 13/07/2018 23:59:59.
-
14/07/2018 00:21
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI em 13/07/2018 23:59:59.
-
18/06/2018 15:49
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2018 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2018 08:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/05/2018 09:38
Conclusos para decisão
-
08/05/2018 09:37
Juntada de Certidão
-
25/04/2018 08:28
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2018 00:10
Decorrido prazo de EDIGLEIDES PEREIRA DA SILVA ALVES em 04/04/2018 23:59:59.
-
16/03/2018 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2018 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2018 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2018 09:35
Expedição de Mandado.
-
28/02/2018 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2018 08:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2018 11:13
Conclusos para despacho
-
23/02/2018 11:13
Juntada de Certidão
-
16/02/2018 00:01
Decorrido prazo de EDIGLEIDES PEREIRA DA SILVA ALVES em 15/02/2018 23:59:59.
-
12/12/2017 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2017 11:32
Expedição de Mandado.
-
12/12/2017 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2017 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2017 08:47
Conclusos para despacho
-
04/10/2017 08:46
Juntada de Certidão
-
03/10/2017 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2017
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831236-24.2023.8.18.0140
Lidinalva da Silva Almeida
Procuradoria Geral do Municipio de Teres...
Advogado: Ian Samitrius Lima Cavalcante
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/06/2023 18:58
Processo nº 0019774-84.2015.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Josivaldo de Sousa Oliveira
Advogado: Conceicao de Maria da Silva Moreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/09/2015 12:08
Processo nº 0019774-84.2015.8.18.0140
Josivaldo de Sousa Oliveira
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Advogado: Gustavo Brito Uchoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/01/2025 13:49
Processo nº 0805697-61.2020.8.18.0140
Heleni Alves Aragao
Banco do Brasil SA
Advogado: Ariana Leite e Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/03/2025 11:48
Processo nº 0815640-10.2017.8.18.0140
Equatorial Piaui
Edigleides Pereira da Silva Alves
Advogado: Nina Rafaelle Modesto Guimaraes Lisboa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 10:26