TJPI - 0801677-24.2021.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2025 07:20
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801677-24.2021.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCA RIBEIRO DE ASSIS INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença requerida por FRANCISCA RIBEIRO DE ASSIS em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., sucedido por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
A parte autora, qualificada nos autos, propôs Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, alegando ter sido vítima de fraude em contrato de empréstimo consignado (contrato nº 164782358, no valor de R$ 6.026,72, a ser pago em 72 parcelas de R$ 170,81).
A autora, pessoa idosa e hipossuficiente, argumentou a ausência de sua manifestação de vontade, de assinatura do contrato e de comprovação da transferência dos valores pelo banco.
A sentença de primeiro grau, proferida em 04 de julho de 2022, julgou os pedidos da autora PROCEDENTES, decretando a revelia do réu.
A decisão declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenou o banco requerido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados (cujo cálculo inicial apresentado pela autora totalizava R$ 13.323,18 em 03/08/2022), e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Além disso, condenou o banco ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 20% sobre o valor da condenação.
O réu, Banco Santander (Brasil) S.A., interpôs recurso de apelação em 23 de agosto de 2022, pleiteando a reforma da sentença, aduzindo a legalidade do contrato, a inexistência de dano moral, a impossibilidade de repetição de indébito e, subsidiariamente, a minoração dos honorários advocatícios.
A autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, em Acórdão proferido em 06 de setembro de 2023, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
A referida decisão transitou em julgado em 18 de outubro de 2023.
Em fase de cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou planilha de cálculo em 14 de novembro de 2023, atualizando o valor total da condenação para R$ 51.990,48, que inclui os danos materiais, morais e os honorários sucumbenciais já fixados em 20%.
O executado, Banco Santander (Brasil) S.A., efetuou depósitos judiciais ao longo do processo.
Conforme petição da parte exequente de 26 de março de 2024, foram depositados R$ 6.149,16 (em 03/11/2023) e R$ 29.606,05 (em 27/11/2023, conforme documento ID 49792886), totalizando R$ 35.755,21.
Para essa quantia, foram expedidos alvarás em 25 de julho de 2024, sendo R$ 20.023,01 para a autora e R$ 15.732,20 para a sociedade de advogados (divididos em R$ 9.583,04 e R$ 6.149,16).
Posteriormente, em 06 de outubro de 2024, a parte exequente peticionou a continuidade do cumprimento de sentença para o valor remanescente de R$ 16.235,27.
Em 13 de fevereiro de 2025, o executado comprovou novo pagamento de R$ 16.466,87.
A parte exequente, em manifestação de 26 de maio de 2025, pugnou pela expedição de dois novos alvarás para o montante de R$ 16.466,87, solicitando a divisão de R$ 9.221,44 para a autora e R$ 7.245,43 para a sociedade de advogados, alegando que este último valor se refere a 30% contratual e 20% sucumbencial sobre o remanescente.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO O presente cumprimento de sentença encontra-se apto para prolação da decisão final, visto que a obrigação imposta na fase de conhecimento foi integralmente satisfeita.
Conforme demonstrado no relatório, a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí transitou em julgado em 18 de outubro de 2023, tornando a obrigação definitiva e imutável.
A planilha de cálculo apresentada pela própria parte exequente em 14 de novembro de 2023 totalizou a condenação em R$ 51.990,48.
Este valor já contempla a correção monetária e os juros legais dos danos materiais e morais, bem como os honorários sucumbenciais de 20% sobre a condenação principal.
Para fins de individualização dos valores devidos à parte autora e ao seu patrono, é fundamental a correta distinção e aplicação dos honorários sucumbenciais e dos honorários contratuais, conforme o entendimento jurisprudencial consolidado.
Valor da Condenação Principal (Condenação Bruta): A condenação principal, sobre a qual incidiram os 20% de honorários sucumbenciais na planilha da parte exequente, corresponde ao valor total de R$ 51.990,48 dividido por 1.20 (para retirar os 20% de sucumbência), resultando em R$ 43.325,40.
Este é o proveito econômico obtido pela parte, sem dedução dos honorários contratuais.
Honorários Sucumbenciais: A decisão condenatória fixou os honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação.
Sobre a Condenação Bruta de R$ 43.325,40, os honorários sucumbenciais são: 20% de R$ 43.325,40 = R$ 8.665,08.
Este valor é devido ao patrono da causa.
Honorários Contratuais: Este juízo adota o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que os honorários advocatícios contratuais não podem ultrapassar o limite de 30% do valor econômico obtido pela parte.
O "valor econômico obtido pela parte" neste contexto é a Condenação Bruta (R$ 43.325,40).
Portanto, 30% de R$ 43.325,40 (Condenação Bruta) corresponde a R$ 12.997,62.
A jurisprudência também é clara ao estabelecer que os honorários contratuais, quando acrescidos dos sucumbenciais, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
No presente caso, a soma dos honorários sucumbenciais (R$ 8.665,08) e dos honorários contratuais (R$ 12.997,62) totaliza R$ 21.662,70.
Este montante é inferior ao proveito econômico líquido da autora (R$ 43.325,40 - R$ 12.997,62 = R$ 30.327,78), respeitando assim o limite ético e jurisprudencial.
Distribuição Final Total da Condenação de R$ 51.990,48: Total para o Patrono (Honorários Sucumbenciais + Honorários Contratuais): R$ 8.665,08 (sucumbenciais) + R$ 12.997,62 (contratuais) = R$ 21.662,70.
Total para a Parte Autora (Condenação Bruta - Honorários Contratuais): R$ 43.325,40 (Condenação Bruta) - R$ 12.997,62 (contratuais) = R$ 30.327,78.
Soma total (advogado + autora): R$ 21.662,70 + R$ 30.327,78 = R$ 51.990,48.
Reconciliação com Pagamentos e Alvarás Anteriores: O executado efetuou pagamentos que totalizam R$ 52.222,08 (R$ 35.755,21 + R$ 16.466,87).
O valor da condenação calculada pela exequente e base para esta decisão é de R$ 51.990,48.
Isso significa que o executado efetuou um pagamento total superior ao devido em R$ 231,60 (R$ 52.222,08 - R$ 51.990,48), a título de correção.
Dos valores já depositados, foram expedidos alvarás que totalizam R$ 35.755,21, distribuídos da seguinte forma: Para a autora Francisca Ribeiro de Assis: R$ 20.023,01.
Para a sociedade de advogados Caio Rodrigues Sociedade Individual de Advocacia: R$ 15.732,20 (soma de R$ 9.583,04 e R$ 6.149,16).
Considerando o total devido a cada parte e o que já foi recebido, o saldo remanescente a ser liberado do último depósito (R$ 16.466,87) será distribuído assim: Saldo remanescente para a Parte Autora: R$ 30.327,78 (total devido) - R$ 20.023,01 (já recebido) = R$ 10.304,77.
Saldo remanescente para o Patrono: R$ 21.662,70 (total devido) - R$ 15.732,20 (já recebido) = R$ 5.930,50.
Soma dos saldos remanescentes: R$ 10.304,77 + R$ 5.930,50 = R$ 16.235,27.
Observa-se que o saldo remanescente a ser liberado (R$ 16.235,27) é ligeiramente inferior ao último depósito efetuado pelo executado (R$ 16.466,87), confirmando que a obrigação principal foi integralmente satisfeita e corrigida.
Diante do exposto, e em virtude da integral satisfação da obrigação, impõe-se a extinção do processo, nos termos do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, e em virtude da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará judicial referente aos valores remanescentes depositados, para transferência de valores conforme a seguinte individualização: R$ 10.434,47 (dez mil, quatrocentos e trinta e três reais e setenta e sete centavos) em favor de FRANCISCA RIBEIRO DE ASSIS, CPF: *08.***.*07-30, para depósito na conta de titularidade da mesma (CAIXA ECONOMICA FEDERAL, AG. 4623, CONTA: *13.***.*12-99-4).
R$ 6.032,40 (seis mil trinta e dois reais e quarenta centavos) para CAIO RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 40.***.***/0001-88, para depósito na conta: Banco do Brasil, Agência: 2428-7, Conta Corrente: 31493-5.
Após a expedição do(s) alvará(s) e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
21/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:16
Determinado o arquivamento
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21/07/2025 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2025 11:04
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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31/03/2025 13:08
Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 11:14
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 14:12
Conclusos para despacho
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06/11/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2024 08:28
Baixa Definitiva
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26/07/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 08:27
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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26/07/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2024 10:50
Expedição de Alvará.
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25/07/2024 10:50
Expedição de Alvará.
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25/07/2024 10:50
Expedição de Alvará.
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19/07/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 10/07/2024 23:59.
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25/06/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2024 20:05
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 20:05
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 08:53
Conclusos para despacho
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18/12/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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17/12/2023 17:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/11/2023 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 18:33
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:51
Recebidos os autos
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18/10/2023 11:51
Juntada de Petição de decisão
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28/01/2023 19:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/01/2023 19:23
Expedição de Certidão.
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28/01/2023 19:23
Expedição de Certidão.
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28/01/2023 19:21
Expedição de Certidão.
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28/01/2023 19:16
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 24/08/2022 23:59.
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04/11/2022 19:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2022 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 14:02
Julgado procedente o pedido
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08/03/2022 18:35
Conclusos para julgamento
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08/03/2022 18:33
Juntada de Certidão
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14/02/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 01:14
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 04/10/2021 23:59.
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03/09/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 12:26
Conclusos para despacho
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24/05/2021 12:25
Juntada de Certidão
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10/05/2021 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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