TJPI - 0800423-91.2025.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 16:15
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:15
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 02:35
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE PROCESSO: 0800423-91.2025.8.18.0027 PARTE AUTORA: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA FINALIDADE DO MANDADO: realizar a busca e apreensão do veículo automotor abaixo indicado, citando e intimando a parte requerida, nos exatos termos da presente decisão.
Nome: PEDRO HENRIQUE FRANCA LISBOA Endereço: RUA MACHADO DE ASSIS, 432, SINCERINO, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 DECISÃO - MANDADO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda em desfavor de Pedro Henrique Franca Lisboa, pretendendo a concessão de medida liminar para busca e apreensão de veículo automotor.
Em resumo, consta da petição inicial que a parte requerida adquiriu um veículo marca HONDA, modelo CG 160 TITAN, chassi n.º 9C2KC2210RR068279, ano de fabricação 2024 e modelo 2024, cor AZUL, placa SLV9B35, renavam *13.***.*89-38, mediante financiamento com alienação fiduciária em garantia em favor da parte autora, incorrendo em mora a partir da parcela vencida em 14/11/2024.
A exordial encontra-se instruída com documentos e instrumento de mandato. É o breve relatório.
Decido.
Examinando-se os presentes autos, verifica-se que estão presentes os requisitos legais para concessão da medida liminar pleiteada, uma vez que restam demonstradas a propriedade fiduciária da autora e a mora do devedor.
Com efeito, os documentos anexos à petição inicial comprovam que as partes celebraram contrato, por força do qual a parte autora financiou a aquisição pela parte requerida de um veículo automotor, cujo domínio resolúvel foi transferido à instituição financeira através de alienação fiduciária em garantia.
Depreende-se, no entanto, que a parte requerida deixou de realizar o pagamento das parcelas mensais assumidas para quitação do financiamento, incorrendo em mora, cuja caracterização teve ciência mediante notificação extrajudicial enviada pela parte autora.
Neste sentido, de acordo com o art. 3°, caput, do Decreto–Lei n. 911/1969, que, dentre outras providências, estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária, havendo mora do devedor, o proprietário fiduciário poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, uma vez que, enquanto não realizado o adimplemento total das obrigações garantidas, o devedor detém apenas a posse direta da coisa.
Ademais, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em julgamento de recurso especial repetitivo, fixou o Tema Repetitivo 1132, firmando a tese jurídica de que: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Comprovadas, assim, a transferência do domínio resolúvel através de alienação fiduciária em garantia e a mora do devedor, impõe-se a concessão da medida liminar postulada na petição inicial.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 3°, caput, do Decreto-Lei n. 911/1969, defiro o pedido de medida liminar, DETERMINANDO A BUSCA E APREENSÃO do veículo marca HONDA, modelo CG 160 TITAN, chassi n.º 9C2KC2210RR068279, ano de fabricação 2024 e modelo 2024, cor AZUL, placa SLV9B35, renavam *13.***.*89-38.
Considerando-se a ausência, nesta comarca, de local adequado e seguro para depósito judicial de veículos automotores apreendidos, intime-se a parte autora, para indicação de fiel depositário, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de impossibilidade de cumprimento da liminar e de prosseguimento do feito.
Se o bem não for encontrado ou não se achar na posse da parte requerida, intime-se a parte autora, para requerer o que entender de direito.
Executada a busca e apreensão, cite-se a parte executada, cientificando-lhe que: 1 - No prazo de cinco (5) dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial pela parte autora, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus; 2 - Poderá apresentar resposta no prazo de quinze (15) dias da execução da liminar, ainda que, tenha realizado a purgação da mora, na forma acima indicada, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição; 3 - Cinco (5) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora, na forma do art. 3°, §1°, do Decreto-Lei n. 911/1969.
Se na contestação, forem arguidas preliminares ou juntados documentos, intime-se a parte autora, para manifestação no prazo de quinze (15) dias.
CÓPIA DA PRESENTE É VÁLIDA COMO MANDADO.
Corrente, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031309500767300000067488659 1_Petição Inicial_45869.914.1.3 Petição 25031309501506400000067488662 2_1_Procuração_PROC_45869.914.1.3 Procuração 25031309502467900000067489247 2_2_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_45869.914.1.3 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25031309503434200000067489252 2_3_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_45869.914.1.3 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25031309503629500000067489256 3_Atos_Constitutivos_45869.914.1.3 Documentos 25031309505170200000067489259 4_1_Documento_RECEITA_45869.914.1.3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031309510508800000067489267 4_2_Documento_CONTRATO_45869.914.1.3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031309510679900000067489268 4_3_Documento_DETRAN_45869.914.1.3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031309510693700000067489270 4_4_Documento_NOTNEGATIVA_45869.914.1.3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031309510763000000067489272 4_5_Documento_PLANILHA_45869.914.1.3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031309510810200000067489274 5_Guias de Custas_45869.914.1.3 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25031309513184900000067489277 Despacho Despacho 25031715301954600000067550878 Despacho Despacho 25031715301954600000067550878 Procuração Procuração 25032615375328900000068221128 Intimação Intimação 25031715301954600000067550878 Certidão Certidão 25032618193425600000068232757 Sistema Sistema 25032618195670300000068232759 Petição Petição 25041016500012100000069072299 1451576_02_NOTIFICAÇÃO NEGATIVA Documentos 25041016500052000000069072301 -
20/07/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 20:16
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:04
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 18:19
Conclusos para despacho
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26/03/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:51
Conclusos para decisão
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13/03/2025 09:51
Distribuído por sorteio
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13/03/2025 09:51
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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