TJPI - 0830342-48.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 10:03
Baixa Definitiva
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30/07/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 10:01
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 23:49
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 06:02
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830342-48.2023.8.18.0140 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] REQUERENTE: CLESIA MILENA DOS SANTOS PACIFICO REQUERIDO: LOCALIZA FLEET S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cancelamento contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito, proposta por Clésia Milena dos Santos Pacífico, servidora pública estadual, representada pela Associação dos Oficiais Militares do Estado do Piauí – AMEPI, em face de Localiza Fleet S.A., sociedade empresária prestadora de serviço de assinatura de veículos.
A autora alega que, após firmar contrato de locação e gestão de veículo por 48 meses, o automóvel apresentou vício mecânico não sanado, além de aplicação de reajustes anuais supostamente abusivos no valor do aluguel.
Sustenta, ainda, a existência de previsão de multa rescisória excessiva no importe de R$ 41.560,00.
Requereu a rescisão contratual sem ônus, restituição em dobro de R$ 83.130,00, indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios de 20%.
A parte ré apresentou contestação, sustentando a legalidade das cláusulas contratuais, validade dos reajustes e inexistência de cobrança indevida ou dano à parte autora.
Impugnou, ainda, a gratuidade postulada.
Intimada, a parte autora apresentou réplica e reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide.
Foi concedida a gratuidade da justiça, após reconsideração de decisão anterior, e as partes foram intimadas a especificar provas.
A autora reiterou não haver outras provas a produzir e renovou o pedido de julgamento no estado em que se encontrava.
Instada a esclarecer questões relacionadas ao vício do veículo, a autora respondeu alegando já ter juntado toda documentação pertinente.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista a suficiência do conjunto probatório e o requerimento da própria parte autora nesse sentido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes se insere no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, sendo incontroverso que a ré é fornecedora de serviço e a autora, consumidora final.
Da natureza dos danos e do nexo de causalidade Nos termos do art. 186 do Código Civil – CC “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Nesse passo, adiciona-se a esta norma o art. 927 do mesmo diploma legal: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Para a configuração da responsabilidade civil, indispensável a caracterização de quatro elementos: a conduta, o resultado, o nexo entre eles, e a culpa lato sensu.
A conduta constituiu ato humano voluntário, omissivo ou comissivo; o dano é o resultado lesivo provado pela conduta e a culpa é o grau de reprovabilidade do ato danoso.
Segundo Flávio Tartuce, o nexo de causalidade ou nexo causal constitui o elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, constituindo a relação de causa e efeito entre a conduta culposa – ou o risco criado –, e o dano suportado por alguém.
Ressalta o autor que, mesmo a responsabilidade objetiva, não pode existir sem a relação de causalidade entre o dano e a conduta do agente.
Se houver dano sem que a sua causa esteja relacionada com o comportamento do suposto ofensor, inexiste a relação de causalidade, não havendo a obrigação de indenizar (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil. 10. ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020).
Cumpre ressaltar que enquanto os danos materiais representam prejuízos efetivos na esfera patrimonial do agente, devidamente comprovados, o dano moral está vinculado à dor, angustia, sofrimento e tristeza.
Todavia, atualmente não é mais cabível restringir o dano moral a estes elementos, uma vez que ele se estende a todos os bens personalíssimos.
O juiz é adstrito ao pedido contido na inicial.
Da análise do pedido, observo que a parte deseja a rescisão do contrato bem como a reparação dos danos em razão de vícios apresentados no veículo locado.
No mérito, quanto ao suposto vício do veículo, a autora não logrou êxito em demonstrar, de forma cabal, que a empresa ré tenha deixado de sanar o defeito de forma definitiva.
Tampouco comprovou que tenha se mantido impossibilitada de utilizar o bem por período prolongado ou que tenha sofrido prejuízo relevante em decorrência da falha técnica.
No tocante à cláusula contratual de “Taxa de Devolução Antecipada – TDA”, o contrato prevê expressamente sua incidência em caso de rescisão unilateral antes do prazo, sendo tal previsão válida e compatível com a natureza do contrato de trato sucessivo.
Não se verifica abusividade flagrante, tampouco desproporcionalidade no valor, uma vez que o percentual decorre de cálculo proporcional ao tempo restante da avença.
No que diz respeito ao pedido de repetição de indébito, não há nos autos comprovação de que os valores pagos a título de mensalidade foram indevidos, tampouco houve demonstração de pagamento em duplicidade ou sem respaldo contratual.
Os reajustes questionados seguiram índice oficial (IPCA), não configurando cobrança indevida, razão pela qual se afasta a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dos danos morais No que concerne aos danos morais, cumpre destacar que estes dizem respeito a lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade.
Para que se possa cogitar em indenização por dano moral, é necessário a violação a valores subjetivos como a honra, a intimidade ou qualquer outro sentimento ou direito da personalidade do ofendido.
A propósito do tema, pertinente é destacar a lição do eminente Desembargador Sergio Cavalieri Filho, que fornece a exato matiz da questão: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos."(CAVALIERI, 2008, p. 78).
Na hipótese dos autos não verifico nenhum dano suscetível de indenização.
A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral.
Ausente conduta ilícita ou abusiva da parte ré, inexiste suporte fático-jurídico à condenação pleiteada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Clésia Milena dos Santos Pacífico em face de Localiza Fleet S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade restará suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 18 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 04:37
Decorrido prazo de CLESIA MILENA DOS SANTOS PACIFICO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:37
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 16/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:32
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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23/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:19
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 10:42
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:21
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/09/2024 17:15
Conclusos para decisão
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22/09/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 03:44
Decorrido prazo de CLESIA MILENA DOS SANTOS PACIFICO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:44
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 02/09/2024 23:59.
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20/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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25/04/2024 10:22
Conclusos para despacho
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25/04/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2024 04:47
Decorrido prazo de CLESIA MILENA DOS SANTOS PACIFICO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 04:47
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 10/04/2024 23:59.
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07/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLESIA MILENA DOS SANTOS PACIFICO - CPF: *94.***.*14-91 (REQUERENTE).
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22/02/2024 12:43
Conclusos para despacho
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22/02/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2023 11:24
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 08:35
Conclusos para despacho
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08/08/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 13:16
Decorrido prazo de CLESIA MILENA DOS SANTOS PACIFICO em 14/07/2023 23:59.
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12/07/2023 21:05
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2023 21:53
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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