TJPI - 0818729-02.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:39
Juntada de Petição de ciência
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29/07/2025 09:12
Juntada de Petição de ciência
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0818729-02.2021.8.18.0140 APELANTE: JAILSON BEZERRA TEIXEIRA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
CÁRCERE PRIVADO.
VIAS DE FATO.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA QUANTO AO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO.
REDUÇÃO DA PENA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente a ação penal e condenou o réu à pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes de cárcere privado (art. 148, §1º, I, do CP) e vias de fato (art. 21 da LCP), substituída por restritivas de direitos.
Ainda, fixou-se valor mínimo a título de reparação por danos morais. 2.
A defesa postulou em sede recursal: (i) o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito de vias de fato; (ii) a desclassificação ou absolvição pelo crime de cárcere privado; (iii) a redução do valor arbitrado a título de indenização; e (iv) a revisão da dosimetria da pena.
II.
Questão em discussão 3.
Há três questões em discussão: (i) saber se operou-se a prescrição retroativa do delito de vias de fato, à luz da pena concretamente aplicada e da ausência de recurso da acusação; (ii) saber se a prova constante dos autos é suficiente para sustentar a condenação do réu pelo crime de cárcere privado, no contexto da Lei Maria da Penha; e (iii) saber se a dosimetria da pena deve ser reformada, em especial quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais.
III.
Razões de decidir 4.
Constatada a prescrição retroativa da pretensão punitiva quanto ao crime de vias de fato (art. 21 da LCP), com pena de dois meses e um dia de prisão simples, diante do decurso de mais de três anos entre o recebimento da denúncia e a sentença, sem marcos interruptivos relevantes e em consonância com os arts. 107, IV, 109, VI e 110, §1º, todos do CP, e súmula 146 do STF. 5.
A prova oral produzida – composta pelo depoimento firme e coerente da vítima, corroborado por testemunhas presenciais e informantes – demonstra que o réu, sob efeito de álcool e motivado por ciúmes, privou sua companheira da liberdade, mantendo-a trancada no quarto, onde também estava o filho menor do casal, por mais de 30 minutos.
As circunstâncias narradas são compatíveis com o tipo penal do art. 148, §1º, I, do CP, afastando-se a tese absolutória da defesa. 6.
A palavra da vítima, em consonância com os depoimentos testemunhais e a dinâmica fática apresentada, assume especial relevância em casos de violência doméstica, conforme orientação consolidada da jurisprudência do STJ. 7.
Quanto à dosimetria, reconhece-se a fundamentação válida da sentença quanto à negativação da personalidade e das circunstâncias do crime.
No entanto, afastam-se as valorações negativas dos motivos do crime (ciúmes) e das consequências (abalo psicológico não comprovado por laudo ou outro meio idôneo), por ausência de motivação concreta e risco de bis in idem.
A pena é redimensionada.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso parcialmente provido para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado quanto ao delito de vias de fato, declarando extinta a punibilidade do recorrente nesse ponto, e para redimensionar a pena imposta pelo crime de cárcere privado, mantida a condenação.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSITIVO.
Tese de julgamento: “1.
A prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena concretamente aplicada quando ausente recurso da acusação. 2.
A palavra da vítima, corroborada por testemunhas, possui relevante valor probatório nos crimes de violência doméstica. 3.
A privação de liberdade por tempo reduzido, quando dolosa e no âmbito de violência doméstica, configura o crime de cárcere privado. 4.
A valoração negativa dos motivos e consequências do crime exige motivação idônea e fundamentação concreta.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, VI; 110, §1º; 148, §1º, I; LCP, art. 21; CF/1988, art. 5º, XLV.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 146; STJ, AgRg na MP 6/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 18.05.2022; TJPI, ApCrim nº 2016.0001.008485-9, Rel.
Des.
Erivan Lopes, j. 27.02.2019; STJ, AgRg no REsp 1.883.371/RN, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 12.11.2020.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JAILSON BEZERRA TEIXEIRA em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Penal (Processo referência nº 0818729-02.2021.8.18.0140) que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Segundo se extrai dos autos, o apelante foi preso em flagrante no dia 04.06.2021, por volta das 23h30min, na residência do casal situada na Rua Agenor Veloso, n° 2333, bairro Lourival Parente, nesta capital, sob a acusação de ter trancado sua companheira, MARIA ELISANGELA RIBEIRO DA SILVA TEIXEIRA, em um dos cômodos da casa, fato que caracterizaria o crime de cárcere privado, previsto no art. 148, §1º, inciso I, do Código Penal, em contexto de violência doméstica.
Conforme o Auto de Prisão em Flagrante, o réu manteve a vítima confinada por várias horas, impedindo sua livre locomoção.
A denúncia foi acompanhada por laudo pericial, manifestação ministerial e pedidos de medidas protetivas em favor da vítima.
Após a instrução processual, o juízo a quo proferiu SENTENÇA condenatória, reconhecendo a prática dos crimes de cárcere privado e vias de fato, em contexto de violência doméstica e familiar, condenando o réu à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por restritivas de direitos, e fixação de valor mínimo de indenização.
Inconformado, o réu, por meio de sua defesa, interpôs recurso de APELAÇÃO (ID. 24553471), pleiteando, em síntese, i) o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado quanto ao crime de vias de fato; ii) a desclassificação da conduta de cárcere privado; iii) a redução do valor fixado a título de danos morais; e iv) o redimensionamento da pena diante das circunstâncias judiciais.
O Ministério Público, em sede de CONTRARRAZÕES, pugnou pelo parcial provimento do recurso apenas para reconhecer a extinção da punibilidade pelo crime de vias de fato, mantendo-se a condenação pelo crime de cárcere privado.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou PARECER, manifestando-se no sentido de conhecer parcialmente o recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer a prescrição quanto ao crime de vias de fato e manter a condenação pelo crime de cárcere privado. É o relatório.
VOTO A RELATORA DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS: A presente apelação criminal cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
Em sede de preliminar, o recorrente requer o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva pelo tipo penal previsto no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (Contravenção penal de Vias de Fato), tendo o juiz a quo condenado o réu/apelante JAILSON BEZERRA TEIXEIRA a uma pena de 02 (dois) meses e 01 (um) dia de prisão simples.
Logo, considerando a sanção imposta na sentença, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme art. 109, inciso VI, do Código Penal, in verbis: Art. 109 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime: VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Assim, ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação, a verificação da prescrição retroativa se torna possível, visto que a pena não mais poderá ser reformada com aumento de seu quantum (proibição de reformatio in pejus – efeito prodrômico da sentença), o prazo prescricional deve ser calculado com base na pena efetivamente aplicada: Art. 110, § 1º – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
Frise-se que a jurisprudência do STF e STJ é pacífica no sentido de que, não havendo recurso da acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada e não pela cominada, como preceitua a Súmula 146 do STF: "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação." Dessa forma, considerando a que a denúncia foi recebida em 18/08/2021, tendo a sentença condenatória sido foi prolatada somente em 15/01/2025, bem como a ausência de marcos interruptivos relevantes entre esses dois eventos, tem-se que transcorreu prazo superior a 03 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, configurando a prescrição da pretensão punitiva, conforme inteligência dos arts. 107, IV; 109, VI; e 110, §1º, todos do Código Penal.
Esse é o entendimento jurisprudencial pátrio.
Vejamos: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
CONFIGURAÇÃO.
PUNIBILIDADE EXTINTA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A prescrição retroativa é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos. 2.Em relação a idade do réu na época dos fatos, esta devidamente comprovado que o mesmo tinha menos de 21 (vinte e um) anos por meio do termo de qualificação e interrogatório na fase inquisitiva (fl. 10) e judicial (fl. 37), relatório carcerário nº 145/2006 (fl. 43) e, inclusive, reconhecida na própria sentença como atenuante na dosimetria da pena. 3.
Deve-se reduzir pela metade o prazo prescricional, por ser o réu menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, conforme art. 115 do Código Penal. 4.Entre o recebimento da denúncia (28 de agosto de 2006) e a publicação da sentença condenatória (11 de novembro de 2014), restaram 08 (oito) anos, 02 (dois) meses e 14 (catorze) dias, motivo pelo qual se vislumbra, nesta hipótese, a ocorrência da prescrição retroativa. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.008485-9 | Relator: Des.
Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/02/2019) APELAÇÃO CRIME.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
RECEPTAÇÃO SIMPLES.
RÉU MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DO FATO.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Considerando o transcurso de mais de dois anos entre a data do recebimento da denúncia (15/04/2019) e a data da publicação da sentença condenatória (04/05/2023), a qual aplicou ao réu, menor de 21 anos à época do fato, a pena de 01 (um) ano de reclusão, e inexistindo recurso, por parte da acusação, imperioso concluir que se operou a prescrição retroativa, devendo ser declarada extinta a sua punibilidade.
Aplicação dos artigos 107, IV; 109, V; 110, § 1º, e 115, todos do CP.
APELO PROVIDO.
EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU, PELA PRESCRIÇÃO. (TJ-RS - APL: 50241905020188210001 PORTO ALEGRE, Relator: Isabel de Borba Lucas, Data de Julgamento: 22/06/2023, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/06/2023).
Assim, não havendo qualquer causa impeditiva (art. 116 do Código Penal), mister que seja decretada a extinção da punibilidade do recorrente em sua modalidade retroativa Portanto, imperioso o acolhimento da presente preliminar e o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em sua modalidade retroativa, conforme disposto no art. 107, IV, 109, VI, todos do Código Penal, em relação tão somente ao tipo penal previsto no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (Contravenção penal de Vias de Fato).
Passo a análise do mérito.
No tocante a absolvição do apelante da prática do crime de cárcere privado (art. 148, §1º do CP), na forma do art. 386, III do Código de Processo Penal.
Dispõe o art. 148 do Código Penal: "Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado: § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos: I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos." Em uma análise perfunctória da norma, é possível compreender que a conduta típica é privar alguém de sua liberdade, podendo essa privação se dar por qualquer meio - violência, grave ameaça, uso de medicamentos ou drogas, etc.
O elemento subjetivo é o dolo, não exigindo o tipo penal qualquer elemento intencional específico, isto é, basta a vontade consciente de privar alguém da sua liberdade, não permitindo que a vítima exerça como desejar seu direito de ir e vir.
A vítima MARIA ELISANGELA RIBEIRO DA SILVA TEIXEIRA disse em juízo que: “após chegarem em casa de um aniversário, o acusado queria manter relações sexuais com ela, mas ela não queria.
Ele começou a alegar que ela estava se relacionando com outros homens.
O increpado tinha passado o dia bebendo.
O réu a buscou na sala, a puxando, a colocou no quarto, onde o filho menor das partes estavam, e trancou a porta.
O denunciado praticou tortura psicológica contra ela e desferiu um soco em seu pescoço.
Não sabe quanto ficou presa no cômodo, mas acredita que ficou mais de 30 (trinta) minutos.
Ouviu seu pai batendo na porta, pedindo para o acusado liberá-la, mas ele não a liberou.
Eram comuns as agressões do acusado contra ela.
Após este dia se separaram”.
A informante BRUNA JAIRLA RIBEIRO TEIXEIRA relatou que: estava em casa no dia dos fatos.
Após chegarem em casa de um aniversário, o acusado começou a agir estranho, chamando a vítima para dentro do quarto.
Em determinado momento, o réu levou a vítima para o quarto.
Por achar estranho, a declarante bateu na porta do cômodo para saber o que estava acontecendo, tendo o increpado mandado ela sair de lá.
Seu tio, Isabel, Emerson e seu avô foram para a casa e pediram para o denunciado liberar a vítima, mas ele não a liberava.
Foi preciso a polícia invadir o local.
O acusado estava bêbado.
Seu irmão menor estava no quarto junto com as partes.
Acredita que tudo acontecer, pois seu pai queria ter relações sexuais e sua mão não queria.
A ofendida disse que o agressor não fez nada, não a agrediu, mas ouviu um barulho de tapa.
As agressões de seu pai contra a sua mãe eram comuns.
A testemunha ANTONIO EMERSON RIBEIRO DA SILVA relatou que: no dia dos fatos, de madrugada, a informante Bruna ligou para ele.
Foi para a residência das partes juntamente com a Isabel e Luciano.
O acusado estava bastante agressivo e foi preciso ligar para a polícia.
Foram necessárias duas viaturas.
A vítima pedia para ir embora, mas o réu não deixava.
O filho menor das partes estava dentro do quarto.
Pelo o que reparava, o denunciado aparentava ser agressivo com a ofendida ao longo do relacionamento.
O increpado tinha bebido no dia.
Não tem noção de quanto tempo a agredida ficou presa no quarto junto com o acusado.
A vítima estava muito abalada e chorava muito.
Não chegou a ver marcas parentes nela.
A testemunha ISABEL THALITA CARDOSO DOS SANTOS relatou que: no dia dos fatos estava dormindo, momento em Bruna ligou para o seu marido, Emerson, chorando, dizendo que o acusado estava batendo em sua mãe.
Ao chegarem no local, o denunciado não deixava a vítima sair do quarto, sendo preciso ligar para a polícia.
Os policiais precisaram arrombar a porta.
A ofendida saiu do cômodo chorando.
Soube que o acusado tinha bebido.
A testemunha MARIA ELIANE RIBEIRO DA SILVA relatou que: no dia dos fatos não estava presente.
A Bruna relatou para ela qu, por ciúmes, o acusado, embriagado, começou a agredir a vítima.
Não sabe quanto tempo a vítima ficou presa.
O denunciado se trancou no quarto junto com a ofendida e com o filho menor das partes.
Não foi a primeira vez que o réu agrediu a vítima.
Cumpre assinalar que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra da vítima assume especial relevância probatória nos crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, sobretudo quando encontra amparo nos demais elementos coligidos aos autos.
A esse respeito, colhe-se o seguinte precedente: “A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.” (STJ, AgRg na MP n. 6/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/05/2022, DJe de 20/05/2022).
Em outras palavras, a desconsideração do relato da ofendida apenas se justifica diante da existência de provas robustas e inequívocas capazes de infirmá-lo, ou, ao menos, de instaurar dúvida razoável que favoreça a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Todavia, não é essa a hipótese dos autos.
Ao contrário do que sustenta a combativa defesa, o acervo probatório revela-se coeso e convergente no sentido da veracidade das declarações prestadas pela vítima, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, tendo sua narrativa sido corroborada pelos depoimentos de testemunhas presenciais e informantes.
Consoante relatado de maneira firme e linear, a vítima afirmou que o réu/apelante, sob o efeito de álcool e tomado por forte ciúme, a conduziu à força até o interior de um cômodo da residência, onde a trancou, mantendo-a em cárcere por tempo estimado de 30 (trinta) minutos, durante os quais a agrediu fisicamente com um soco na região do pescoço e lhe impôs sofrimento psicológico, conduta agravada pela presença do filho menor de ambos, igualmente mantido no interior do recinto.
Senão, vejamos arestos dos Tribunais sobre o tema, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 148, § 1º, I E III, E § 2º, DO CP)- POSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. - O tipo penal previsto no art. 148 do CP visa à proteção da liberdade individual, notadamente a de locomoção, incluindo-se o direito de escolher livremente o local onde se deseja ir ou permanecer .
O núcleo do tipo é privar e essa privação da liberdade de locomoção pode ser total ou parcial - Segundo a doutrina, para a caracterização do delito de cárcere privado é necessário que a vítima seja privada de sua liberdade de ir e vir, não sendo necessária a absoluta impossibilidade de a vítima deixar o local onde foi colocada, sendo suficiente que não possa fazê-lo sem grave risco pessoal - Na espécie, restou comprovado que o acusado restringiu e privou a vítima de sua liberdade de ir e vir e fez isso mediante agressões e intensa violência psicológica, ameaçando-a de morte.
Assim, deve ser acolhido o pleito ministerial de condenação do acusado como incurso no art. 148, § 1º, I e III, e § 2º, do CP. (TJ-MG - Apelação Criminal: 0000328-23 .2022.8.13.0453, Relator.: Des .(a) Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 06/03/2024, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 06/03/2024).
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE CÁRCERE PRIVADO PRATICADO CONTRA ASCENDENTE.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA .
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJEITVO DO CRIME .
NÃO ACOLHIMENTO.
INIMPUTABILIDADE NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1.
Inviável o pedido de absolvição do crime previsto no artigo 148, § 1º, inciso I, do Código Penal, uma vez que as provas constantes dos autos demonstram que a acusada trancou sua genitora dentro de casa, impedindo-a de sair da residência, sendo necessária a intervenção de equipes policiais que compareceram ao local.
In casu, é irrelevante o fato de a ofendida poder transitar no interior da residência, pois a sua liberdade foi privada quando foi trancada dentro de casa. 2.
Impossível o reconhecimento da imputabilidade ou semi-imputabilidade da acusada, uma vez que a ré não compareceu ao Instituto de Medicina Legal para a realização de exame de sanidade mental. 3.
Recurso conhecido e não provido para manter a condenação da apelante nas sanções do artigo 148, § 1º, inciso I, do Código Penal (cárcere privado praticado contra ascendente), à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e o indeferimento dos benefícios da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e da suspensão condicional da pena. (TJ-DF 07032703520228070006 1881767, Relator.: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 20/06/2024, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 01/07/2024) O delito de sequestro e cárcere privado consiste em privar alguém de sua liberdade, do seu livre arbítrio, mediante o sequestro ou o cárcere privado, podendo se dar por privação parcial ou total.
Nesse contexto, o sequestro consuma-se por qualquer meio em que a vítima não puder se locomover livremente, enquanto o cárcere privado é espécie, na qual a privação se dá por meio de confinamento, ou seja, se dá em um recinto fechado, no presente caso, num quarto.
Desse modo, em que pese o esforço defensivo, nota-se que a conduta do réu se amolda perfeitamente ao tipo penal, porquanto manteve a vítima, sua companheira, privada de sua liberdade dentro do quarto, onde o filho menor das partes estavam, e trancou a porta, tendo o réu praticado tortura psicológica contra ela e desferiu um soco em seu pescoço.
A meu ver, não se discute que realmente houve um desencontro de horários nas versões da vítima, porém, nada altera na solução da questão, porquanto restou claramente demonstrado que a ofendida foi privada de sua liberdade.
Como se sabe, o "bem juridicamente protegido pelo tipo do art. 148 do Código Penal é a liberdade pessoal, entendida aqui no sentido de liberdade ambulatorial, liberdade física, ou seja, o direito que toda pessoa tem de ir, vir ou permanecer" (GRECO, Rogério.
Curso de Direito Penal: parte especial, volume II: introdução à teoria geral da parte especial: crimes contra a pessoa.
Niterói. 11. ed.
Impetus, 2014, p. 523).
E, ao contrário do que quer fazer crer a defesa, para a caracterização do crime de cárcere privado basta que a vítima esteja impedida de sair do local onde se encontra, que esteja privada de locomoção, mesmo que por um curto espaço de tempo.
Quanto ao tema, leciona o autor Rogério Sanches Cunha, que “o tempo durante o qual o paciente sofre a privação da liberdade, em regra, não interfere na configuração do crime, servindo apenas como qualificadora no caso de prolongar-se por mais de quinze dias” (Manual de Direito Penal: parte especial, JusPODIVM, 2017, p. 215).
Ressalte-se que a intervenção policial foi necessária para pôr fim à situação, o que reforça a gravidade dos fatos.
Tais alegações encontram respaldo nos depoimentos das testemunhas e da informante, que, de forma harmônica, afirmaram que a vítima fora trancada pelo réu em companhia do filho menor.
Ainda que o réu negue ter praticado a conduta típica, confessou haver ingerido bebida alcoólica e estar emocionalmente alterado, o que, longe de elidir a responsabilidade penal, corrobora a tese acusatória.
A tese defensiva, por sua vez, revela-se isolada e desprovida de elementos idôneos que sustentem juízo de absolvição.
Ao revés, todos os indícios probatórios se ajustam com precisão à narrativa exposta na denúncia, reforçando a tipicidade penal da conduta.
Dessa forma, impõe-se reconhecer que a conduta do réu subsume-se ao tipo penal descrito no artigo 148, §1º, inciso I, do Código Penal, que trata do crime de cárcere privado qualificado pela presença de violência.
Quanto a dosimetria da pena.
A defesa requer a reforma da sentença no tocante a dosimetria da pena, sob a alegativa de ausência de fundamentação.
Assim, o juízo a quo fundamentou a dosimetria da pena, in verbis: 2 - Para o delito previsto no art. 148, §1º, I, do Código Penal: A conduta se amolda ao tipo penal do art. 148, §1º, I, do Código Penal, que estava vigente à época dos fatos, possuindo preceito secundário de reclusão, de dois a cinco anos: a) Culpabilidade normal à espécie; b) Não possui antecedentes penais, nos termos da súmula nº 444 do STJ; c) Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) Personalidade do agente negativa, pois, segundo o relatado pela vítima, pela informante e pelas testemunhas, as agressões verbais eram constantes ao longo do relacionamento das partes; e) Os motivos do crime são negativos, pois agiu por ciúmes; f) As circunstâncias do delito são negativos, tendo em vista o filho menor das partes ter presenciado os fatos e são negativas pelo fato do réu ter ingerido bebidas alcoólicas; g) As consequências também são negativas, posto o abalo psicológico demonstrado pela ofendida em audiência; h) O comportamento da vítima em nada contribuiu.
Assim, fixo a pena-base no mínimo, ou seja, em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 07 (sete) dias de reclusão.
Na segunda fase de aplicação da pena, não há atenuantes ou agravantes a se considerar.
Na terceira fase, de igual sorte, não há causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno DEFINITIVA a pena em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 07 (sete) dias de reclusão.
No tocante as circunstâncias negativas, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, vale a análise de cada uma delas.
Na personalidade do agente o juiz sustentou que “segundo o relatado pela vítima, pela informante e pelas testemunhas, as agressões verbais eram constantes ao longo do relacionamento das partes”, o que se mostra correta, em razão de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal e familiar. (STJ.
HC 472.654/DF, Relatora: Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 11/3/2019). (STJ.
AgRg no REsp 1.918.046/SP, Relator: Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021.) (STJ.
REsp 1.794.854/DF, Relatora: Min.
Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Dessa forma, corretamente o juízo realizou o seu reconhecimento no quantum da pena base.
Quanto aos motivos do crime, o juízo a quo assim se manifestou “Os motivos do crime são negativos, pois agiu por ciúmes”.
Em relação aos motivos do crime, Ricardo Augusto Schmitt ensina que: Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal.
Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade.
Não há dúvida de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável.
O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa.
O motivo nada mais é do que o 'porquê' da ação delituosa.
São as razões que moveram o agente a cometer o crime.
Estão ligados à causa que motivou a conduta.
Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc). (in Sentença Penal Condenatória - Teoria e Prática. 12. ed.
Salvador: Juspodivm, 2018. p. 160).
Como se nota, os motivos do crime dizem respeito a causa da prática da infração penal, destacando-se que esta circunstância judicial apenas pode ser valorada quando não integre a própria tipificação da conduta, ou não caracterizem circunstância qualificadora ou agravante, sob pena de bis in idem.
No caso dos autos, em que pese ser reprovável a prática do delito motivada pelos ciúmes, tal circunstância não extrapola as razões habituais para o cometimento de crimes dessa natureza, tratando-se de elemento motivador intrínseco ao tipo penal.
Portanto, não serve de fundamentação idônea para valorar negativamente tal vetorial e, via de consequência, incrementar a pena-base.
Quanto as circunstâncias do crime, o juízo a quo, assim fundamentou a negativação, “As circunstâncias do delito são negativos, tendo em vista o filho menor das partes ter presenciado os fatos e são negativas pelo fato do réu ter ingerido bebidas alcoólicas”.
As circunstâncias da infração podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal.
Sendo assim, na análise das circunstâncias do crime, é imperioso ao magistrado sentenciante apreciar, com base em fatos concretos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, entre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta. (STJ.
AgRg no REsp 1.965.389/SC, Relator: Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.) Com efeito, elucida o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca que “As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi”, valendo ainda pontuar que o seu exame demanda a averiguação da “maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação em que ocorrida a prática criminosa”. (STJ.
AgRg no AREsp 2.120.306/RNv, Relator: Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.
STJ.
AgRg no HC 612.171/SP, Relator: Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020).
No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, [...] o fato de o acusado ter praticado os crimes no lar da família, ambiente de segurança, conforto e tranquilidade, torna a reprovabilidade da conduta delitiva mais acentuada, motivo pelo qual a pena-base pode ser sopesada, pois aponta para maior reprovabilidade da conduta (STJ.
AgRg no AREsp 1.168.233/ES, Relator: Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/11/2018). (STJ.
AgRg no HC 678.226/PR, Relator: Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.) Desta feita, “o cometimento do crime na presença dos filhos da vítima é suficiente para determinar o incremento da pena relativamente ao vetor das circunstâncias do delito” (STJ.
AgRg no AREsp 1982124/SE, Relator: Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe 21/2/2022). (AgRg no HC 697.993/ES, Relator: Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) Dessa forma, corretamente o juízo realizou o seu reconhecimento no quantum da pena base.
Quanto a circunstância das consequências do crime o juízo fundamentou pela negativação, em razão do “abalo psicológico demonstrado pela ofendida em audiência”.
No que diz respeito às consequências do crime, o entendimento adotado pelos Tribunais Superiores, destoa do fundamentado pelo juízo a quo, segundo o qual o abalo psicológico sofrido pela Vítima, quando concretamente demonstrado, como ocorreu na hipótese em apreço, autoriza a majoração da pena-base. (STJ.
AgRg no REsp 1.883.371/RN, Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 12/11/2020). (AgRg no REsp 1.883.324/ AC, Relator: Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 9/3/2021.) Assim, a valoração negativa das consequências do delito fundada nos abalos psicológicos e nas dores da ofendida, sem a devida comprovação, constitui motivação inidônea.
Portanto, não serve de fundamentação idônea para valorar negativamente tal vetorial e, via de consequência, incrementar a pena-base.
Desta forma, considerando que o juízo a quo fixou a pena base em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 07 (sete) dias de reclusão, levando em conta a presença de 04 (quatro) circunstâncias judicias, mas, que 02 (duas) foram desconsideradas, torno a pena base em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão.
Na segunda fase de aplicação da pena, não há atenuantes ou agravantes a se considerar.
Na terceira fase, de igual sorte, não há causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno DEFINITIVA a pena em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime aberto, conforme o disposto no art. 33, §2º alínea “c” do CP.
Da Substituição da pena.
Considerando que o réu não preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal (grave ameaça), deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada, conforme entendimento adotado na Súmula 588 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”.
Por fim quanto ao pleito de afastamento da condenação à reparação de danos suportados pela vítima.
O juízo a quo arbitrou o valor em 06 (seis) salários-mínimos vigentes à época dos fatos para reparação dos danos causados pela infração, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. É certo que o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, autoriza expressamente o juízo criminal, no momento da prolação da sentença condenatória, a fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, sejam eles de ordem material ou moral.
Embora o recorrente sustente que a ausência de indicação expressa do montante na denúncia comprometeria o contraditório e a ampla defesa, verifica-se que houve, sim, pedido expresso do Ministério Público, o que revela a devida provocação jurisdicional sobre o ponto, viabilizando o contraditório e o exercício pleno da defesa.
Importa ressaltar que a infração em análise extrapola o mero prejuízo patrimonial.
O bem subtraído constitui, para a maioria das pessoas, meio de locomoção e elemento essencial à organização da vida cotidiana.
A retirada abrupta desse bem acarreta não apenas transtornos de ordem prática, mas também abalo emocional significativo, especialmente quando a restituição não se dá de forma espontânea e a vítima é submetida a situação de vulnerabilidade.
Havendo, portanto, pedido expresso da acusação, ainda que desacompanhado de valor determinado, e sendo evidente a repercussão extrapatrimonial da conduta criminosa na esfera pessoal da vítima, é perfeitamente legítima a fixação de valor mínimo a título de indenização por danos morais, como decorrência natural da sentença penal condenatória, sem que isso importe em ofensa ao devido processo legal.
Nesse sentido, colaciono trechos da jurisprudência do STJ: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PEÇA ACUSATÓRIA.
SUFICIÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul para restabelecer a indenização fixada na sentença por dano moral em favor da vítima de violência doméstica.
O pedido indenizatório constou da cota introdutória protocolada junto à denúncia.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de indenização por dano moral em casos de violência doméstica.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STJ, no Tema 983, permite a fixação de valor mínimo indenizatório por dano moral em casos de violência doméstica, desde que haja pedido expresso, ainda que não especificada a quantia. 4 .
O pedido de indenização constou expressamente na cota introdutória, o que satisfaz o requisito legal de pedido expresso.
IV.
Dispositivo e tese 5.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 2006185 MS 2022/0171863-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024).
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS EM SENTENÇA PENAL.
ART. 387, INCISO IV, DO CPP.
NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL ACUSATÓRIA.
DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA QUANDO A SITUAÇÃO FÁTICA PERMITIR AFERIÇÃO DOS DANOS .
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que afastou a fixação de indenização mínima por danos morais em sentença penal condenatória .
O Tribunal de origem entendeu pela ausência de instrução probatória específica para apuração do valor do dano.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação de indenização mínima por danos morais em sentença penal condenatória exige instrução probatória específica sobre a extensão dos danos;(ii) determinar se o pedido expresso de indenização na denúncia é suficiente para fundamentar a fixação de reparação mínima, mesmo sem indicação do valor exato .
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fixação de valor mínimo para indenização por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, não exige instrução probatória específica quanto à extensão do dano, bastando que conste pedido expresso na denúncia .
A avaliação do dano moral decorre da própria gravidade e reprovabilidade da conduta delituosa, sendo considerada in re ipsa, ou seja, presumida a partir do contexto dos fatos.4.
A fixação de indenização mínima por danos morais em sentença penal condenatória visa proporcionar reparação imediata à vítima, dispensando a liquidação prévia na esfera cível e garantindo maior celeridade e efetividade à tutela dos direitos da vítima.5 .
No caso em análise, a denúncia formulada pelo Ministério Público incluiu pedido expresso de indenização por danos morais, e a negativa de fixação com base na ausência de prova específica para quantificação do dano contraria o entendimento consolidado desta Corte Superior.
A avaliação do dano moral pode ser realizada com base nos elementos fáticos do crime e nos impactos causados à vítima, dispensando prova pericial específica.6.
A ausência de indicação do valor exato na denúncia não impede a fixação de indenização mínima, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa, conforme entendimento reiterado do STJ .
IV.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM FIXE INDENIZAÇÃO MÍNIMA, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, EM FAVORDA VÍTIMA. (STJ - REsp: 2149880 MG 2024/0210712-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024) A indenização fixada no montante de 06 (seis) salários-mínimos vigentes à época dos fatos para reparação dos danos causados pela infração, mostra-se adequada, revelando-se compatível com a gravidade do fato, o tipo de bem subtraído, o sofrimento causado à vítima e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade que regem a matéria.
Diante disso, não se vislumbra qualquer nulidade ou excesso a ser corrigido, razão pela qual, deve ser mantida a condenação ao pagamento da indenização mínima, como fixado na sentença, não merecendo acolhimento o pleito recursal.
Com essas considerações, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para extinguir a punibilidade do recorrente JAILSON BEZERRA TEIXEIRA, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em sua modalidade retroativa, conforme disposto no art. 107, IV, 109, VI, todos do Código Penal, em relação tão somente ao tipo penal previsto no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (Contravenção penal de Vias de Fato).
E, no tocante a dosimetria da pena, decoto as circunstâncias judiciais dos motivos e consequências do crime, tornando a pena definitiva de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 07 (sete) dias de reclusão, PARA 02 (dois) anos e 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime aberto, conforme o disposto no art. 33, §2º alínea “c” do CP.
E, por fim, desacolho o pleito da defesa de afastamento da condenação à reparação de danos suportados pela vítima, posto que a ausência de indicação do valor exato na denúncia não impede a fixação de indenização mínima, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE -
20/07/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 20:20
Expedição de intimação.
-
20/07/2025 20:19
Expedição de intimação.
-
17/07/2025 09:10
Conhecido o recurso de JAILSON BEZERRA TEIXEIRA - CPF: *91.***.*27-34 (APELANTE) e provido em parte
-
11/07/2025 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2025 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
27/06/2025 00:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
-
27/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
24/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/06/2025 17:46
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
11/06/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 11:07
Conclusos ao revisor
-
11/06/2025 11:07
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
16/05/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 12:59
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2025 08:52
Expedição de notificação.
-
24/04/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 09:57
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/04/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:01
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:01
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/04/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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