TJPI - 0800754-86.2024.8.18.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:24
Juntada de manifestação
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27/07/2025 03:32
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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27/07/2025 03:32
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800754-86.2024.8.18.0131 RECORRENTE: MARIA NEUSA RODIRGUES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DIOLINDO FILHO, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria Neusa Rodrigues de Oliveira, sob alegação de contratação irregular de serviços financeiros e descontos indevidos.
A sentença de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais com base no art. 487, I, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado visando à reforma da decisão e ao acolhimento de seus pedidos.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de nulidade contratual e de descontos indevidos que justifiquem a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
A ausência de elementos probatórios robustos nos autos que demonstrem a inexistência de relação contratual válida entre as partes afasta a nulidade alegada.
Não comprovada a ocorrência de descontos indevidos ou falha na prestação do serviço, não se justifica a repetição do indébito nem a reparação por danos morais.
A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos encontra amparo no art. 46 da Lei nº 9.099/95, sendo adequada ao rito dos Juizados Especiais.
A condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade por gratuidade da justiça, observa o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800754-86.2024.8.18.0131 Origem: RECORRENTE: MARIA NEUSA RODIRGUES DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DIOLINDO FILHO - DF49496-A, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) RECORRIDO: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA NEUSA RODRIGUES DE OLIVEIRA.
Sobreveio sentença (ID 21492102) onde o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC.
A parte interpôs o recurso inominado requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 21492103). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Nesse sentido, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 18/07/2025 -
23/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:35
Conhecido o recurso de MARIA NEUSA RODIRGUES DE OLIVEIRA - CPF: *84.***.*05-87 (RECORRENTE) e não-provido
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09/07/2025 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/06/2025 08:08
Juntada de manifestação
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18/06/2025 03:41
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/06/2025 14:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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16/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2025 14:32
Conclusos para o Relator
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09/04/2025 14:06
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:06
Processo Desarquivado
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09/04/2025 14:06
Juntada de intimação
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06/12/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 08:51
Baixa Definitiva
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06/12/2024 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/12/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 09:36
Prejudicado o recurso
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22/11/2024 08:54
Recebidos os autos
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22/11/2024 08:54
Conclusos para Conferência Inicial
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22/11/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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