TJPI - 0758811-60.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:56
Juntada de petição
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25/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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25/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0758811-60.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AGRAVANTE: AGROCAMPO LTDA, ADRIANO MOREIRA DA CRUZ AGRAVADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MOREIRA & CRUZ LTDA – AGROCAMPO, representada por ADRIANO MOREIRA DA CRUZ, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0801014-08.2025.8.18.0042, deferiu liminarmente a apreensão do veículo descrito na inicial, com fundamento no inadimplemento contratual.
A parte agravante sustenta a existência de vícios que inviabilizariam a concessão da liminar, apontando, essencialmente, a ausência de recolhimento de custas no foro piauiense, a inexistência de apresentação do original da cédula de crédito bancário, a nulidade da notificação extrajudicial supostamente recebida por terceiro e a cobrança indevida de juros capitalizados não pactuados expressamente.
Alega que tais vícios comprometeriam os pressupostos legais para o deferimento da medida liminar e requer, com isso, a concessão de efeito suspensivo para sustar seus efeitos. É o relatório.
Decido.
O cerne da questão gira em torno da concessão, ou não, de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0758811-60.2025.8.18.0000, com a finalidade de suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, que determinou a busca e apreensão do bem objeto da demanda.
Primeiramente, antes de adentrarmos no mérito da questão, importante destacar que, conforme parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença.
Dito isto, necessário, também, tecer comentários acerca da possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos recursos, neste caso, em específico, ao recurso de Agravo de Instrumento.
O artigo 995 do Código de Processo Civil, que trata sobre as disposições gerais dos recursos, preceitua o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O artigo 1.019, que trata da espécie recursal Agravo de Instrumento, por sua vez, estabelece o seguinte: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Ora, pela análise dos dispositivos acima citados, fica evidente que é possível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porém, a eficácia da decisão será suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Destaco que nem todo recurso possui efeito suspensivo previsto em lei, mas em todos eles é possível a sua obtenção no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos.
No caso em tela, estamos diante do que a doutrina denomina efeito suspensivo impróprio, que é aquele que dependerá do caso concreto, pois necessário o cumprimento de requisitos, já que estamos diante de Agravo de Instrumento, fazendo surgir a utilização do critério ope judicis de concessão do referido efeito.
Segundo Cássio Scarpinella Bueno, “observa-se que no caso do recurso de agravo de instrumento, a lei não atribuiu tal efeito automático, razão pela qual a decisão por ele impugnada surte efeitos tão logo seja publicada, ainda que pendente recurso (art. 995, caput, CPC).” (BUENO, Cassio Scarpinella.
Manual de direito processual civil: volume único. 4. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2018.).
A princípio, no que se refere à alegação da parte agravante quanto à ausência de recolhimento das custas processuais no Estado do Piauí, bem como da taxa para cumprimento da diligência pelo Oficial de Justiça, entendo que tal matéria não pode ser analisada neste momento recursal, sob pena de indevida supressão de instância.
De fato, verifica-se que o juízo de origem não se pronunciou expressamente sobre essa alegação, nem houve qualquer deliberação anterior acerca da irregularidade processual ora invocada.
Ressalte-se que, em sede de agravo de instrumento, o Tribunal está limitado à análise da legalidade da decisão recorrida e das matérias nela enfrentadas, não lhe sendo permitido substituir-se ao juízo a quo na apreciação de questões que sequer foram examinadas na instância primária.
Ademais, o exame sobre a regularidade do recolhimento das custas, inclusive quanto à eventual necessidade de complementação após a redistribuição da ação entre unidades da federação, demanda instrução e manifestação do juízo competente, que poderá determinar, se for o caso, a complementação ou retificação de atos processuais, respeitando-se o contraditório.
Do mesmo modo, a crítica à suposta celeridade no cumprimento da liminar, bem como à atuação do Oficial de Justiça, carece de respaldo probatório nos autos e tampouco foi objeto de apuração ou decisão pela instância originária.
Trata-se, portanto, de questão que não pode ser conhecida por este Tribunal em sede originária, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e ao devido processo legal.
Dessa forma, entendo que tais alegações não devem ser acolhidas neste momento processual, devendo ser oportunamente submetidas ao juízo de piso para adequada análise e deliberação, caso a parte interessada assim requeira nos autos de origem.
In casu, a parte agravante busca a concessão de efeito suspensivo para sustar a liminar de busca e apreensão e manter a posse do veículo até o julgamento definitivo do recurso, alegando que a mora não foi validamente constituída e que o credor deixou de apresentar a via original da Cédula de Crédito Bancário.
Inicialmente, em relação à autenticidade do título, consta nos autos o Contrato (ID 77994513, dos autos de origem), bem como Certidão (ID 77994332, dos autos de origem) emitida pela Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, informando que foi apresentado a via Original do Contrato nº 1690291095.
No que diz respeito a constituição da mora, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969 estabelece que a mora decorre do simples vencimento da obrigação, podendo ser comprovada mediante notificação enviada ao endereço constante do contrato.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.132, fixou a tese de que, para ações de busca e apreensão, “é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento”.
No caso concreto, há comprovante de envio da notificação (ID 75616828, p. 87, dos autos de origem) ao endereço contratual do devedor, atendendo-se, pois, ao requisito legal.
Destarte, em análise perfunctória, não restam preenchidos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se a decisão agravada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível.
Oficie-se ao douto juízo a quo, na forma do art. 1.019, I, do CPC/15.
Para conhecimento do teor da decisão, intime-se tanto a parte agravante quanto a parte agravada.
No que se refere à parte agravada, a intimação servirá para, querendo, apresentar suas contrarrazões em 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-se lhe a juntada de cópias de peças que julgar necessárias à sua defesa.
Após a dilação concedida, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
22/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:55
Juntada de Certidão
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21/07/2025 17:32
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 12:03
Juntada de manifestação
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04/07/2025 22:26
Juntada de Certidão de custas
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03/07/2025 17:18
Juntada de custas
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03/07/2025 14:38
Conclusos para Conferência Inicial
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03/07/2025 14:38
Distribuído por sorteio
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03/07/2025 14:37
Juntada de Petição de documento comprobatório
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03/07/2025 14:37
Juntada de Petição de documento comprobatório
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03/07/2025 14:36
Juntada de Petição de documento comprobatório
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03/07/2025 14:36
Juntada de Petição de documento comprobatório
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03/07/2025 14:36
Juntada de Petição de documento comprobatório
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03/07/2025 14:36
Juntada de Petição de documento comprobatório
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03/07/2025 14:36
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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