TJPI - 0800625-13.2023.8.18.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800625-13.2023.8.18.0068 APELANTE: ANTONIA MARIA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamante: KERLON DO REGO FEITOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KERLON DO REGO FEITOSA, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiária da justiça gratuita contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, com restituição de valores debitados a título de tarifa bancária denominada “CESTA B.EXPRESSO1” e indenização por danos morais.
A parte autora alegou descontos mensais indevidos em sua conta bancária, destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, sem a existência de contrato autorizador.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há relação de consumo aplicável entre as partes; (ii) verificar a existência de contratação válida que autorize os descontos efetuados pela instituição financeira; e (iii) determinar se são devidos a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo a relação de consumo reconhecida em razão da hipossuficiência da parte autora e da natureza do serviço bancário prestado.
Incide a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica e econômica da parte consumidora e da verossimilhança das alegações, cabendo à instituição financeira demonstrar a existência de contratação autorizando os descontos.
A instituição financeira não juntou aos autos qualquer contrato firmado com a parte autora ou autorização expressa para a cobrança da tarifa bancária, descumprindo o disposto no art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN.
Demonstrada a cobrança indevida, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, afastada a hipótese de engano justificável.
A cobrança indevida de valores de conta bancária vinculada ao benefício previdenciário, sem amparo contratual, compromete verba de natureza alimentar e configura falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar por danos morais, com fulcro no art. 14 do CDC e art. 186 do Código Civil.
A indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00, revela-se proporcional e adequada aos parâmetros jurisprudenciais da Corte, considerando a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da medida.
A natureza extracontratual da responsabilidade impõe a aplicação dos juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto), nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ.
A correção monetária dos danos materiais incide desde a data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e, para os danos morais, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), ambos calculados conforme art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º, do CC, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras nas relações jurídicas com consumidores hipossuficientes.
A ausência de contrato autorizador de cobrança de tarifa bancária configura falha na prestação do serviço, impondo o dever de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
A cobrança indevida de tarifas sobre benefício previdenciário, sem amparo legal ou contratual, enseja a reparação por danos morais, independentemente da comprovação de sofrimento psíquico.
A responsabilidade civil extracontratual da instituição financeira impõe a incidência de juros de mora desde o evento danoso e a correção monetária conforme os índices atualizados pela Lei nº 14.905/2024.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º e §3º; CPC, art. 373, II; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.02.2017, DJe 13.03.2017; TJPI, Apelação Cível nº 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel.
Des.
Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 12.04.2024.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIA MARIA SILVA SOUSA, contra sentença proferida nos autos da ação de repetição do indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A.
Na origem, o autor alega que recebeu informação da existência de desconto em seu benefício previdenciário, sem que para tanto houvesse qualquer solicitação ou autorização de sua parte.
Nesse sentido, requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição do indébito em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a indenização por danos morais.
Por sentença (ID 21193897), o magistrado a quo entendeu pela regularidade da cobrança da tarifa bancária e julgou improcedente o pleito autoral.
Considerou ainda que não restou comprovado dano moral, tampouco a abusividade da tarifa cobrada, razão pela qual condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa, nos termos do art. 98 do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso (ID 21193898) pugnando pela reforma da sentença para acolhimento dos pedidos iniciais, sob o argumento que não há que se falar em legalidade na cobrança da tarifa sem contrato juntado aos autos pelo banco.
Intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (ID 21193904) alegando que não houve irregularidade na cobrança da tarifa de cesta básica de serviços realizada pelo requerido, uma vez que esta é contraprestação quanto às operações bancárias realizadas, que excederam os limites de isenção estipulado pelo Bacon Central. É o relatório.
VOTO 1) DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita (ID 21874894).
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência. 2) DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada. 3) DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO A controvérsia cinge-se em saber se o banco agiu legalmente ao cobrar cesta de serviços relativa a tarifa bancária, pois a recorrente afirma que passou a ter descontos indevidos em sua conta bancária sem amparo em contrato.
Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las.
Em sendo a parte autora, ora recorrente, à luz da teoria finalista adotada pelo sistema jurídico brasileiro, hipossuficiente econômica, o que se afere pelo que percebe mensalmente e, ainda sob a perspectiva da instituição financeira apelada, incide a regra da inversão do ônus da prova.
A parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos na conta aberta para receber seu benefício da aposentadoria, sob a rubrica “CESTA B.EXPRESSO1”, comprovando minimamente os fatos constitutivos do seu direito. (ID 21193872; 21193874; 21193875; 21193876 e 21193877)
Por outro lado, caberia ao banco credor acostar aos autos documento comprobatório acerca da existência de vínculo contratual entre as partes.
Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.
Cotejando os autos, verifica-se que, a título probatório, o banco não juntou qualquer documento, deixando de acostar o instrumento contratual legitimador das referidas cobranças.
Para a presente demanda, convém transcrever o art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010, do BACEN: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Como se extrai do dispositivo supracitado, para que seja permitida a cobrança de pacote de serviços pela instituição financeira, necessária a existência de contrato estipulando a cobrança da tarifa ou que o respectivo serviço tenha sido previamente autorizado ou solicitado pelo usuário.
Nesse diapasão, portanto, deveria o banco recorrido ter acostado aos autos a materialização da relação jurídica contratual, por meio do instrumento correlato, e não o fez.
Assim, não convence a tese da casa bancária de que houve intensa utilização dos serviços pela recorrente a ensejar a cobrança das tarifas, pois o que se percebe é exigência de instrumento contratual prévio, e, in casu, o banco não juntou qualquer documento apto capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação de tais serviços.
Depreende-se, de tal omissão, que os descontos não decorreram de causa jurídica existente e sim da mera potestade do demandado.
Acrescente-se que o Superior Tribunal de Justiça já manifestou que “é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" ( AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017) Portanto, por não ter se desincumbido do seu ônus probatório, (art. 373, II, CPC) merece reforma a sentença a quo, devendo ser declarada inexistente a relação jurídica que ensejou a cobrança. 3) DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A ausência de contrato a autorizar o desconto no benefício previdenciário da parte apelante, torna o desconto como ilegal e sem origem.
Assim, tem-se que a conduta de efetuar descontos ilegítimos na conta bancária da parte autora, sem amparo em contrato, exclui a hipótese de engano justificável, revelando a existência de má-fé, sendo cabível a restituição em dobro, nos termos do art. 42, da legislação consumerista, respeitados os cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. 4) DO DANO MORAL Quanto aos danos morais, deve ficar claro que para a sua caracterização não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).
Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais.
Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.
Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano à requerente, que vai além da esfera material.
Na verdade, deveria, de boa fé, resolver administrativamente a cobrança da tarifa sabidamente indevida, entretanto, optou por impugnar revelando má prestação no serviço e efetivo prejuízo à parte recorrente, além de repercussão negativa na esfera subjetiva da parte apelante, pois a aposentadoria trata-se de valor auferido para sustento próprio já na idade avançada, não podendo a casa bancária insistir no lucro acima daquilo que é autorizado legalmente, comprometendo verba de natureza alimentar em total afronta ao respeito da dignidade da pessoa humana.
Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, ora recorrente, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a “cesta de serviços” em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.
De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a fixação em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor mais condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). 5) DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.
No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).
Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo. 6) DECISÃO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença, a fim de: i) declarar inexistente a relação jurídica que ensejou a cobrança de tarifa a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO1” e determinar o ressarcimento em dobro dos valores descontados sob essa rubrica, dentro do lapso temporal que antecede os cinco anos do ajuizamento da ação; ii) condenar o banco apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, diante da inexistência do contrato, trata-se o caso dos autos de responsabilidade extracontratual e, portanto, a devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser acrescidas de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ).
Já os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno a parte ré/apelada ao pagamento de custas processuais e 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Teresina, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator Teresina, 22/07/2025 -
24/07/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:23
Conhecido o recurso de ANTONIA MARIA SILVA SOUSA - CPF: *24.***.*22-34 (APELANTE) e provido
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18/07/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 01:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA SILVA SOUSA em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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20/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/11/2024 15:32
Recebidos os autos
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06/11/2024 15:32
Conclusos para Conferência Inicial
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06/11/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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