TJPI - 0800932-78.2024.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:10
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800932-78.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título] AUTOR: GIRLENE VERAS SANTOS DE SOUSA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos etc., I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, parte final, da lei 9099/95.
Decido II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Ausência de Interesse Processual Alegando a parte autora descontos indevidos em seu benefício em face de suposto empréstimo,
por outro lado o banco promovido sustentando a existência do negócio jurídico e sua legalidade, configurada o interesse de agir e a pretensão resistida.
Assim, a via processual tem utilidade real, visto que presente o binômio utilidade-necessidade.
Acrescenta-se que ausência de tentativa de solução em sede administrativa, não retira da autora o direito de ingressar no judiciário para obter a indenização que entende lhe ser cabível, ainda mais quando há resistência, na presente lide, ao direito autoral.
Ressalta-se que o art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, consagrou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, de modo que a ninguém pode ser vedado o acesso ao judiciário.
Mérito De pronto, cumpre enfatizar que a presente relação jurídica deve ser analisada a luz da lei consumerista.
Assim, em matéria de produção de provas e realização de defesa, tem o consumidor, então, parte hipossuficiente, a proteção do art. 6º, VIII, do CDC.
Cito, por oportuno, a súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Narra a autora que vem sofrendo descontos indevidos em seu provento, proveniente de contrato cartão consignado, junto ao banco requerido.
Sustenta que nunca realizou contratação com o requerido e não lembra de nenhum valor em sua conta advindo do suposto empréstimo.
Analisando os autos, verifica-se que o banco promovido, tendo o ônus da prova, juntou elementos demonstrando que o contrato discutido foi formalizado por meio eletrônico, com utilização de assinatura de biometria facial.
Colacionou dossiê de contratação com captura de selfie (foto da requerente), com geolocalização e demais dados.
E mais, apresentou comprovante de crédito no valor de R$ 1.232,00 em conta de titularidade da autora.
Portanto, o banco promovido desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC).
Do mais, não tendo nos autos prova de que o requerido tenha agido de má fé.
Tampouco existência de qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes, não há como reconhecer qualquer direito em indenização por danos materiais e morais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO ASSINADO POR BIOMETRIA FACIAL – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO BENEFÍCIO FINANCEIRO – LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
No caso, o contrato foi assinado pela parte por meio de assinatura eletrônica – biometria facial, após ter recebido link respectivo por meio de seu aparelho celular, encaminhando ao Banco sua identidade e aceitando e confirmando todos os passos das contratações Considerando que a Instituição Financeira comprovou a celebração do contrato e a disponibilização do valor do empréstimo, resta aperfeiçoado o negócio jurídico, não havendo falar em nulidade dos descontos.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS – AC: 08004798020218120044 MS 0800479-80.2021.8.12.0044, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 16/12/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS E DE EMPRÉSTIMO DESCONHECIDO.
RÉU QUE DEMONSTROU QUE SE TRATA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORMALIZADO PELO AUTOR, COM DESCONTOS INCIDENTES EM SEU CONTRACHEQUE.
EMPRÉSTIMO REALIZADO VIA CONTRATO DIGITAL, FORMALIZADO ATRAVÉS DE ASSINATURA DIGITAL (BIOMETRIA FACIAL), POR MEIO DE CAPTURA DE ¿SELFIE¿-, FOTO TIRADA PELO PRÓPRIO CONTRATANTE NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CONTRATO ACOSTADO PELO RÉU À CONTESTAÇÃO.
FOTOGRAFIA CONSTANTE DO REFERIDO CONTRATO QUE GUARDA SEMELHANÇA COM O DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO QUE ACOMPANHA A PETIÇÃO INICIAL.
INSTADO EM PROVAS, O AUTOR MANIFESTOU DESINTERESSE NA FASE PROBATÓRIA, DEIXANDO DE DEMONSTRAR QUE HOUVE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO OU DE REFUTAR O CONTRATO EM QUESTÃO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I DO CPC/2015.
QUANTIA CREDITADA NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR QUE NÃO FOI DEVOLVIDA.
DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA AUTORIZANDO O AUTOR A CONSIGNAR A QUANTIA NOS AUTOS.
PROVIDÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO.
CONTRATO QUE BENEFICIOU O AUTOR, UMA VEZ QUE O VALOR RELATIVO AO EMPRÉSTIMO FOI EFETIVAMENTE DEPOSITADO EM SUA CONTA BANCÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARTIGO 85, §§ 1º, 2º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – APL: 00015704220218190208, Relator: Des(a).
MARIA ISABEL PAES GONÇALVES, Data de Julgamento: 29/11/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REALIZADO MEDIANTE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE POR MEIO ELETRÔNICO COM ENCAMINHAMENTO DE SELFIE DA AUTORA E SEU DOCUMENTO PESSOAL.
OBSERVAÇÃO DE QUE AS QUESTÕES ATINENTES À VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS NECESSITAM SER AVALIADAS, CAUTELOSAMENTE, EM CADA CASO CONCRETO.
VALOR DO EMPRÉSTIMO UTILIZADO PARA RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR, COM "TROCO" CREDITADO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA, O QUE AFASTA QUALQUER POSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE DE TERCEIROS.
PARCELAS DEBITADAS DESDE MAIO DE 2020.
OS ELEMENTOS DOS AUTOS INDICAM QUE AS CONDIÇÕES DA CONTRATAÇÃO FORAM PREVIAMENTE DISPONIBILIZADAS À AUTORA.
CONSTATAÇÃO DE QUE HOUVE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE HÍGIDA E NÃO VICIADA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP – AC: 10037394120218260482 SP 1003739-41.2021.8.26.0482, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 22/09/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2021).
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possível.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e demais fundamentos jurídicos supra invocados, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.
Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Oeiras-PI, datado eletronicamente. _____Assinatura Eletrônica____ José Osvaldo de Sousa Curica JUIZ DE DIREITO DO JECC/OEIRAS -
23/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:28
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/01/2025 10:13
Conclusos para decisão
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27/01/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/01/2025 09:50 JECC Oeiras Sede.
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23/01/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 10:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/01/2025 09:50 JECC Oeiras Sede.
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03/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 16:54
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 03:47
Decorrido prazo de LUZIMARIO FERREIRA DE ARAUJO em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 15:19
Juntada de Petição de documento comprobatório
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13/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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12/09/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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