TJPR - 0005803-61.2019.8.16.0103
1ª instância - Lapa - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 14:38
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/11/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2024 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2024 11:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/10/2024 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE EXPEDITO FELIX DA ROCHA
-
30/08/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
-
22/08/2024 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:22
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:22
Juntada de CUSTAS
-
22/08/2024 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/08/2024 14:29
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/08/2024 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2024 01:01
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DOUGLAS RIBAS SCHUMANN
-
20/07/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE EXPEDITO FELIX DA ROCHA
-
14/07/2024 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
-
04/07/2024 02:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 14:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2024 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2024
-
02/07/2024 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2024 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2024
-
01/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2024
-
01/07/2024 15:47
Baixa Definitiva
-
01/07/2024 15:47
Baixa Definitiva
-
01/07/2024 15:37
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
01/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DOUGLAS RIBAS SCHUMANN
-
29/06/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE EXPEDITO FELIX DA ROCHA
-
28/06/2024 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
28/06/2024 18:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/06/2024 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/06/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE EXPEDITO FELIX DA ROCHA
-
21/06/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
-
21/06/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
-
11/06/2024 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 09:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
28/05/2024 03:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 17:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/05/2024 20:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/04/2024 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 18:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2024 00:00 ATÉ 24/05/2024 23:59
-
18/04/2024 18:16
Pedido de inclusão em pauta
-
18/04/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE EXPEDITO FELIX DA ROCHA
-
27/02/2024 16:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/02/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2024 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/02/2024 16:32
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/02/2024 16:32
Distribuído por dependência
-
16/02/2024 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2024 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2024 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2024 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 18:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/02/2024 17:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/12/2023 05:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 13:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 08/02/2024 13:30
-
08/12/2023 02:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 15:06
Pedido de inclusão em pauta
-
07/12/2023 15:06
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
24/11/2023 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 14:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/01/2024 00:00 ATÉ 02/02/2024 23:59
-
21/11/2023 18:29
Pedido de inclusão em pauta
-
21/11/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 10:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2023 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 18:35
GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM PARTE
-
15/09/2023 14:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/09/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2023 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 12:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/08/2023 12:37
Recebidos os autos
-
08/08/2023 12:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/08/2023 12:37
Distribuído por sorteio
-
08/08/2023 12:02
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/07/2023 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2023 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 09:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
-
06/07/2023 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/06/2023 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2023 18:48
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/06/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 21:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/04/2023 21:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 11:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DOUGLAS RIBAS SCHUMANN
-
08/03/2023 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2023 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
12/02/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DOUGLAS RIBAS SCHUMANN
-
07/12/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE EXPEDITO FELIX DA ROCHA
-
30/11/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DOUGLAS RIBAS SCHUMANN
-
29/11/2022 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
22/11/2022 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2022 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
20/10/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DOUGLAS RIBAS SCHUMANN
-
25/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 18:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/09/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 20:59
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
19/08/2022 20:49
Juntada de Petição de laudo pericial
-
12/08/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DOUGLAS RIBAS SCHUMANN
-
28/07/2022 19:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/07/2022 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/06/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2022 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
23/06/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DOUGLAS RIBAS SCHUMANN
-
30/04/2022 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DOUGLAS RIBAS SCHUMANN
-
26/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DOUGLAS RIBAS SCHUMANN
-
14/03/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
21/02/2022 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005803-61.2019.8.16.0103 Processo: 0005803-61.2019.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$114.187,44 Autor(s): EXPEDITO FELIX DA ROCHA Réu(s): ITAU SEGUROS S/A Em substituição ao perito que apresentou recusa, nomeio DOUGLAS RIBAS SCHUMANN – dados inseridos no CAJU.
Intime-se conforme decisão de mov. 64.1.
Diligências necessárias.
Lapa, datado eletronicamente. Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
17/02/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 20:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005803-61.2019.8.16.0103 Processo: 0005803-61.2019.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$114.187,44 Autor(s): EXPEDITO FELIX DA ROCHA Réu(s): ITAU SEGUROS S/A DESPACHO Embora não haja critérios objetivos para determinar o valor adequado dos honorários periciais, estes devem ser fixados com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ou seja, sem atingir patamares elevados, mas, também, de modo a remunerar condignamente o trabalho do profissional encarregado do nobre serviço auxiliar da justiça. Segundo a orientação jurisprudencial, o Magistrado deve observar a complexidade da tarefa, o tempo de execução, o zelo do profissional, a importância da causa para as partes e a condição financeira destas para suportar o encargo.
No caso em tela, com a devida vênia ao trabalho técnico a ser realizado, o valor fixado se revela dissonante da complexidade da causa, justificando sua redução em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Isto porque as partes apresentaram poucos quesitos, os quais basicamente serão respondidos analisando-se as cláusulas contratuais, não havendo necessidade de equipe multidisciplinar ou vários colaboradores a se debruçar sobre o trabalho.
Tem-se, ademais, que os honorários são fixados de maneira provisória e podem ser complementados.
Assim, levando em conta os valores arbitrados em casos semelhantes pelo e.
TJPR (contrato de seguro), reduzo o montante para R$ 3.307, 50 (três mil, trezentos e sete reais e cinquenta centavos).
Intime-se o sr.
Perito para que em dez dias se manifeste quanto ao contido neste expediente.
Havendo recusa, voltem conclusos para substituição do expert.
Int.
Dn.
Lapa, 08 de novembro de 2021. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz Substituto -
20/11/2021 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 12:54
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE EXPEDITO FELIX DA ROCHA
-
18/10/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 19:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/09/2021 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 20:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/08/2021 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av.
João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005803-61.2019.8.16.0103 Processo: 0005803-61.2019.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$114.187,44 Autor(s): EXPEDITO FELIX DA ROCHA Réu(s): ITAU SEGUROS S/A Vistos, etc. 1.
Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por EXPEDITO FELIX DA ROCHA em face de ITAU SEGUROS S/A.
Alega o autor, em síntese, que é titular de seguro de vida em grupo mantido com a seguradora requerida, o qual previa o pagamento de uma indenização no valor correspondente a 36 (trinta e seis) vezes a remuneração do segurado para os casos de invalidez total por acidente ou doença, incluídos os títulos salariais discriminados nas RP-07 e RP-22.
Afirma que foi aposentado por invalidez em 16/07/2019 perante o INSS através dos autos n. 0005311-16.2012.8.16.0103, no qual há laudo pericial atestando a incapacidade total e definitiva do autor.
Na data de 03/09/2019, relata que enviou à seguradora requerida, aviso de sinistro com os documentos necessários para receber a indenização prevista no seguro, todavia, na data de 16/09/2019, seu pedido foi negado pela parte requerida sob o argumento de que a incapacidade do autor é parcial e não total.
Sustenta que mesmo tendo solicitado cópias dos documentos relacionados ao seu seguro, a requerida recusou exibi-los, apresentando somente a última apólice de seguro do autor, vigente no momento do sinistro.
Além disso, afirma que houve a alteração unilateral do contrato de seguro sem a sua ciência e anuência.
Em razão do exposto, ajuizou a presente demanda pleiteando a condenação da seguradora requerida ao pagamento de indenização securitária equivalente a 36 vezes a sua remuneração, considerando o conjunto remuneratório nas RT's 0001409-95.2012.5.09.0654 e nº. 000210- 53.2014.5.09.0594.
Instruiu a inicial com procuração e documentos (mov. 1.2/1.22).
A requerida, embora devidamente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal.
Decisão saneadora ao mov. 37.1, a qual decretou a revelia da parte requerida, aplicou o CDC, bem como determinou a realização de prova documental, com a intimação da requerida, mesmo revel, para fornecer ao Juízo toda a documentação referente ao contrato de seguro celebrado com o requerido (apólice nº. 1099300003478/1 – certificado 771800).
Em seguida, a seguradora requerida compareceu aos autos, requerendo a aplicação do art. 346, parágrafo único do CPC, a regularização do polo passivo em razão da transferência da carteira de seguros coletivos à empresa PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A, além de impugnar as alegações deduzidas pelo autor, requerendo a improcedência da demanda.
Juntou documentos (mov. 50.1/50.17).
Impugnação apresentada pelo autor ao mov. 55.1.
Após, as partes especificaram as provas que pretendem produzir, tendo a parte autora manifestado o desinteresse na produção de outras provas e a requerida revel pugnou pela produção de prova pericial.
Eis o relatório.
DECIDO. 2.
Da atenta análise dos autos, verifica-se que diante da inércia da parte requerida, houve a decretação de sua revelia e, mesmo assim, a parte apresentou contestação extemporânea ao mov. 50.
Pois bem.
Para alguns, é revel aquele que, citado, não ingressa no processo; para outros, que se apegam à literalidade do artigo 344 do CPC, a revelia ocorrerá ainda que o sujeito se habilite no feito e deixe de contestar.
Parece-me que os que defendem a primeira posição têm razão, pois não se pode confundir a recusa imotivada em participar do processo – da qual decorre a revelia – com os efeitos a esta inerentes (v.g., possibilidade de o revel ser tido por confesso quanto a matéria de fato e transcurso dos prazos independentemente do recebimento de intimação).
Assim, será revel aquele que, citado, não se habilitar no processo, representado por advogado ou alguém dotado de capacidade postulatória; não será revel,
por outro lado, aquele que, citado, ingressar no feito, devidamente representado, e não apresentar defesa.
Ainda que, nesta última hipótese, possa ser tido por confesso quanto às questões de fato (do mesmo modo que na outra), não caberá falar em revelia, já que, dos atos processuais, seu advogado deverá ser intimado.
A revelia, ademais, não é necessariamente definitiva; ao contrário, pode ser elidida a qualquer tempo, mediante ingresso do revel nos autos sob o patrocínio de advogado; a única ressalva é que, ao fazê-lo, não recupera o direito de praticar atos processuais cobertos pela preclusão, recebendo o processo no estágio em que o encontra (CPC, artigo 346, parágrafo único), como ocorreu no caso dos autos.
Portanto, mesmo que intempestiva a apresentação de contestação e documentos, na hipótese dos autos, entendo desnecessário o desentranhamento da defesa dos autos, pois é faculdade do réu deixar a condição de revel e peticionar no processo; ao magistrado, caberá, quando julgar mais apropriado, dizer se leva ou não em conta os argumentos apresentados intempestivamente pelo contestante e as provas por ele produzidas, até porque da revelia não advém a obrigatoriedade de acolhimento do pedido do autor, como deixa claro o artigo 345 do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DADOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO DE SINCERIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE ELISÃO DO DECRETO DE REVELIA E SEUS EFEITOS, DIANTE DA LIMITAÇÃO À RECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PELO ARTIGO 1.015 DO CPC.
DESCABIMENTO DE DESENTRANHAMENTO DE CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0018111-79.2021.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 14.06.2021).
Dito isso, entendo que, embora a contestação tenha sido apresentada intempestivamente, não se devem operar os efeito material da revelia (presunção de veracidade das alegações do autor), dadas as peculiaridades do caso concreto.
A respeito de tal efeito, cabível transcrever o entendimento doutrinário acerca do assunto: “Ineficácia material da revelia.
Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito material da revelia (art. 344 e 345, CPC), mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, acaso já não o tenha feito na petição inicial.
Sendo revel a parte e verificando o juiz que ocorreu o efeito material da revelia, então, se estiver convencido, poderá julgar o processo conforme o seu estado (arts 355, II, CPC).
Não estando convencido, deverá determinar provas de ofício (art. 370, CPC), designando, se for o caso, audiência de instrução e julgamento”. (Luiz Guilherme Marinoni et al, Código de Processo Civil Comentado, 4 ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, pág. 483) “Na hipótese de o réu ser revel, a postura a ser adotada pelo juiz dependerá da geração ou não do principal efeito da revelia.
Sendo presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor, será caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Não sendo presumidos os fatos como verdadeiros, aplica-se o art. 348 do CPC, com a determinação ao autor para que especifique as prova que pretende produzir, se ainda não as tiver indicado”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 5 ed., Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020, pág. 666). “Não é sempre que a revelia produzirá o efeito a que se refere o art. 344 do Novo CPC, de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Para tanto, é imprescindível que essas alegações, constantes da inicial, revistam-se de verossimilhança acentuada, corroboradas por elementos de prova trazidos pelo autor.
Há casos em que isso não ocorre, e, mesmo tendo sido o réu revel, há necessidade de que o demandante produza ou reforce a prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Nessas hipóteses, ao invés de julgar antecipadamente a lide, o juiz determinará a intimação do autor para que indique as provas que pretende produzir.
Trata-se de uma das providências preliminares que o juiz deve adotar, quando for o caso, antes de proferir a decisão de saneamento e organização do processo.
Isso fundamentalmente porque, mesmo não tendo o réu contestado a ação, ‘a ocorrência da revelia não tem necessariamente como consectário lógico o julgamento no sentido da procedência do pedido – haja vista a relatividade da presunção de veracidade dos fatos alegados.
Por esse motivo, caso não reconheça a veracidade dos fatos alegados na inicial, deve o julgador, com vistas à formação de sua convicção e para que sejam observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, possibilitar à parte autora a produção das provas constitutivas do seu direito’ (STJ, REsp 1129344/SP, 3 T., rel.
Min.
Massami Uyeda, j. a 08.08.2011, DJe 22.09.2011)”. (Maria Lúcia Lins Conceição, Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Teresa Arruda Alvim Wambier et al coordenadores, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 942) Isto posto, entendo desnecessário o desentranhamento da contestação e documentos apresentados pela parte requerida, mormente porque a juntada de documentos pela requerida foi determinada por este Juízo. 3.
Por conseguinte, em complemento à decisão saneadora (mov. 37.1), entendo viável a produção de prova pericial, consistente na realização de perícia médica com o autor, para que seja proferida uma decisão de mérito justa e coerente.
Ainda que tenha sido juntado aos autos laudo pericial oriundo de ação previdenciária, que atesta a incapacidade laboral do autor, devem ser consideradas para a análise do presente caso, as hipóteses de cobertura securitária, de modo que a perícia a ser realizada deverá ser bastante clara nesse sentido, tomando por base as apólices acostadas ao mov. 50 e a eventual incapacidade FUNCIONAL do autor.
Outrossim, não é demasiado lembrar que cabe ao juiz, enquanto destinatário das provas, determinar de ofício ou a requerimento das partes, as provas que entender necessárias ao deslinde do feito, nos termos do art. 370 do CPC. 4. Para a produção da prova pericial, nomeio o expert DANIEL AUGUSTO DE CARVALHO (dados cadastrais retirados do sistema CAJU), sob a fé de seu grau, que deverá ser intimado para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, CPC. 5.
A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transito em julgado da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 6.
Apresentado a proposta de honorários de que alude o item 5, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, em querendo, manifestem-se sobre referida proposta. 7.
Caberá ao requerido, porque requerente da prova, de forma antecipada, arcar com os honorários do expert, na forma do que estabelece o art. 95 do CPC. 8.
Apresentados os quesitos, e depositado o montante antecipado aludido no item 7, intime-se o Sr.
Perito para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. 8.
O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, devendo, o Sr.
Perito observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. 10.
Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar parecerem de assistentes técnicos. (art. 477, § 1º, do CPC). 11.
Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). 12.
Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 13.
Oportunamente, voltem conclusos.
Int.
DN.
Lapa, datado eletronicamente.
Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito -
11/08/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 20:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/07/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/07/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/07/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/07/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 17:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2021 15:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/06/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 11:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
-
01/06/2021 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE EXPEDITO FELIX DA ROCHA
-
26/02/2021 23:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 15:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 19:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/12/2020 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2020 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ITAU SEGUROS S/A
-
17/09/2020 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 10:27
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 11:44
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 12:53
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/03/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE EXPEDITO FELIX DA ROCHA
-
28/02/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2020 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE EXPEDITO FELIX DA ROCHA
-
10/02/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 10:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2020 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE EXPEDITO FELIX DA ROCHA
-
28/01/2020 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 09:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/01/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2020 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 10:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/12/2019 17:21
Recebidos os autos
-
09/12/2019 17:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/12/2019 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2019 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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