TJPI - 0811874-70.2022.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 00:38
Decorrido prazo de EDILMA PEREIRA DOS SANTOS em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 10:10
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811874-70.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: EDILMA PEREIRA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração.
TERESINA-PI, 19 de agosto de 2025.
LIANA MARIA SOUSA LIMA GONDIM Secretaria do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
17/08/2025 03:16
Decorrido prazo de EDILMA PEREIRA DOS SANTOS em 15/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 06:22
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811874-70.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: EDILMA PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada BANCO ITAUCARD S/A em face de EDILMA PEREIRA DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados no autos.
Juntou documentos.
Decisão deferindo medida liminar (ID 27807455).
Foram expedidos 09 mandados de busca e apreensão, sem localização do requerido e do bem.
Despacho deferindo pesquisa de endereço nos sistemas e bloqueio do veículo, via Renajud.
Decisão indeferindo o pedido do autor de expedição de novo mandado, bem como intimação do autor para se manifestar em termos de prosseguimento do feito com a conversão do rito em executivo, em 15 (quinze) dias (ID 73990084).
Manifestação do autor requerendo a expedição de novo mandado de busca e apreensão (ID 74501425).
Era o que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora ajuizou ação de Busca e Apreensão fundada em Cédula de crédito bancária n.º 213524762 para Aquisição de Bens, celebrada em 19/11/2021, com a finalidade de reaver o veículo dado em garantia pelo requerido (Id 25751673) Observa-se que foram expedidos 09 mandados de busca e apreensão, sem localização do bem ou do requerido, tendo este Juízo deferido, ainda, a realização de restrição junto ao sistema RENAJUD e determinada intimação da parte autora para se manifestar em termos de prosseguimento do feito com a conversão do rito em executivo, em 15 (quinze) dias.
No entanto, a parte autora apresentou manifestação requerendo a expedição de novo mandado de busca e apreensão, sob o argumento de que a conversão da busca em ação executiva é uma faculdade do credor.
As ações de Busca e Apreensão fundadas em contratos com cláusula de alienação fiduciária em garantia objetivam fundamentalmente a retomada do bem para satisfação da dívida.
O art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69 aplicado à espécie determina que, para que haja a citação do réu, há necessidade de se proceder primeiro ao cumprimento da medida liminar, de modo que, sem ele, o prosseguimento do feito fica comprometido.
Assim, a apreensão do veículo é medida necessária para o regular prosseguimento do processo, já que sem ela não há como se proceder à citação do réu e decidir o mérito da causa.
Dessa forma, sem a apreensão do veículo, o andamento da Busca e Apreensão fica prejudicado, restando ao credor a faculdade de requerer a conversão do feito em ação de depósito ou mesmo em ação de execução, conforme autorizam os artigos 4º e 5º do Decreto-lei nº 911/69, respectivamente, para a continuidade da ação de Busca e Apreensão, cujo objeto é exclusivamente esse.
O Banco se manifestou, mas não requereu a conversão da ação (ID 74501425), reiterando pedido de expedição de novo mandado de busca e apreensão.
Evidencia-se que, diante da não localização do bem objeto da busca e apreensão, o autor se limitou a continuar requerendo expedição de novo mandado, mesmo após a expedição de quase dez mandados, desde o ano de 2022.
Por isso, é necessária a prévia conversão da ação, para que posteriormente se inicie a busca por bens do devedor.
Ressalto que tal conversão não poderia ser deferida de ofício pelo juiz, notadamente diante das disposições do artigo 4º do Decreto 911/1969.
Percebe-se que a conversão em ação executiva é uma faculdade do credor e não uma imposição do simples fato de não ter sido encontrado o bem.
Todavia, de igual sorte, não havendo requerimento da parte e sem a localização do bem, corretamente a ação de busca e apreensão deve ser extinta, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (Art. 485, IV, do CPC).
Cabia ao autor promover ato processual sem cuja realização o processo não pode prosseguir.
Nesta perspectiva, não sendo localizado o bem e não tendo a parte autora pleiteado, no momento oportuno, a conversão da ação em execução, mesmo intimada para fazê-lo, deve ser proferida sentença que extingue o feito sem resolução de mérito, cabendo ao banco, caso entenda necessário, promover nova ação própria.
Ora, as ações de Busca e Apreensão fundadas em contratos com cláusula de alienação fiduciária em garantia objetivam fundamentalmente a retomada do bem para satisfação da dívida.
O art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69 aplicado à espécie determina que, para que haja a citação do réu, há necessidade de se proceder primeiro ao cumprimento da medida liminar, de modo que, sem ele, o prosseguimento do feito fica comprometido.
Assim, a apreensão do veículo é medida necessária para o regular prosseguimento do processo, já que sem ela não há como se proceder à citação do réu e decidir o mérito da causa.
Dessa forma, sem a apreensão do veículo, o andamento da Busca e Apreensão fica prejudicado, restando ao credor a faculdade de requerer a conversão do feito em ação de execução, conforme autorizam os artigos 4º e 5º do Decreto-lei nº 911/69, respectivamente, para a continuidade da ação de Busca e Apreensão, cujo objeto é exclusivamente esse.
Se o credor se mantém inerte quanto ao adequado andamento do feito a fim de que ele produza o resultado que dele se espera, a solução apropriada é efetivamente a sua extinção sem julgamento do mérito.
Ressalte-se que a pretensão da parte autora esbarra em evidente impossibilidade de perpetuar a tramitação processual por meio da reiteração de pedidos de expedição de novos mandados, todos infrutíferos.
A medida, além de inócua diante do histórico de insucessos, afronta os princípios da celeridade e da efetividade processual, transformando o processo em instrumento ineficiente e indefinido no tempo.
Ademais, como já referido, o próprio Decreto-Lei n. 911/69, que regula a matéria, dispõe expressamente que a localização do bem é condição para a continuidade da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 2º, §2º, e do art. 3º, §3º.
Isso porque o procedimento especial pressupõe, como ato inaugural, a efetiva apreensão do bem alienado fiduciariamente, sendo a medida liminar o primeiro passo para a regular citação e posterior desenvolvimento do feito.
Nesse contexto, não tendo sido localizado o bem nem requerido o prosseguimento do feito na via executiva, tampouco adotadas providências eficazes pela parte autora, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Nesse sentido, cito precedentes: PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
A Extinção do processo sem resolução do mérito se mostra acertada nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, quando, frustradas as tentativas de localização do veículo, o credor não requerer a conversão da ação em execução. 2.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão n.1016474, 20150710286976APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/05/2017, Publicado no DJE: 19/05/2017.
Pág.: 566/568).
Apelação cível.
Ação de busca e apreensão.
Bem não localização.
Conversão em execução.
Faculdade do credor.
Ausência de requerimento.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Recurso não provido.
TJRO. 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Processo: 7002133-57.2021.8.22.0005 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator: Des.
Alexandre Miguel Data distribuição: 21/07/2022 16:07:33 Data julgamento: 27/10/2022.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Revogo a liminar anteriormente deferida e determino o recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão em aberto.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intime-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/07/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:08
Determinada diligência
-
09/12/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 04:00
Decorrido prazo de EDILMA PEREIRA DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 07:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 07:13
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 07:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 10:14
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
27/04/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2023 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2023 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 06:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2022 10:42
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 10:42
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 21:43
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2022 06:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2022 13:08
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 13:08
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 13:04
Juntada de Petição de mandado
-
09/09/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2022 06:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 10:48
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 10:47
Juntada de Petição de mandado
-
19/08/2022 13:15
Mandado devolvido revogado
-
19/08/2022 13:15
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2022 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2022 10:17
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 10:17
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 09:05
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2022 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2022 09:07
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 09:07
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 09:24
Expedição de .
-
05/07/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 22:53
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2022 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2022 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2022 06:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2022 10:05
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 10:05
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 10:04
Juntada de mandado
-
29/05/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 16:33
Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 15:29
Processo Reativado
-
26/05/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2022 19:44
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
12/05/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2022 06:11
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 15:21
Outras Decisões
-
18/04/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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