TJPI - 0800534-84.2024.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800534-84.2024.8.18.0003 RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: ARIANNE GALENO BRITO Advogado(s) do reclamado: SAMUEL LOPES BEZERRA, MARIANO LOPES SANTOS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INCENTIVO FINANCEIRO POR DESEMPENHO DA SAÚDE BUCAL.
REPASSE EFETUADO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
OMISSÃO DO MUNICÍPIO NO PAGAMENTO AOS SERVIDORES.
INDISPONIBILIDADE DO PAINEL DE MONITORAMENTO QUE NÃO IMPEDE A PERCEPÇÃO DA VERBA.
PREVISÃO EXPRESSA NAS PORTARIAS GM/MS Nº 960/2023 E Nº 6/2017.
REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL EXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Recurso interposto pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina-PI contra sentença que a condenou ao pagamento do incentivo financeiro por desempenho à autora, Auxiliar de Saúde Bucal vinculada à Estratégia Saúde da Família – ESF, nos termos da Portaria GM/MS nº 960/2023.
O recorrente sustenta a inexistência de obrigação de pagamento devido à ausência de nota técnica reguladora dos critérios de desempenho.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de nota técnica do Ministério da Saúde inviabiliza o pagamento do incentivo financeiro por desempenho aos profissionais das Equipes de Saúde Bucal, mesmo havendo previsão expressa na Portaria GM/MS nº 960/2023 para o cumprimento integral dos critérios na indisponibilidade do painel de monitoramento.
O repasse dos valores pelo Ministério da Saúde à Fundação Municipal de Saúde foi devidamente comprovado nos autos, demonstrando a existência de recursos suficientes para o pagamento do incentivo.
A ausência de nota técnica específica não constitui impedimento ao pagamento, pois a Portaria GM/MS nº 960/2023 prevê que, na indisponibilidade do painel de monitoramento, os indicadores devem ser considerados integralmente cumpridos.
A legislação municipal (Lei nº 6.050/2023 e Portaria nº 98/2024) já regulamentou a distribuição dos valores, não havendo fundamento para negar o direito ao pagamento aos profissionais.
A recorrente não demonstrou erro substancial nos cálculos apresentados pelo juízo de origem, limitando-se a alegações genéricas de inconsistência, não sendo comprovada qualquer irregularidade na condenação imposta.
O entendimento jurisprudencial reforça que a inexistência de regulamento específico não pode ser utilizada como justificativa para suprimir direito dos servidores quando há previsão normativa clara de repasse e regulamentação local sobre a destinação dos valores.
Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial, na qual a autora aduz que, na condição de Auxiliar de Saúde Bucal vinculada à Fundação Municipal de Saúde de Teresina-PI, faz jus ao recebimento do incentivo financeiro por desempenho das Equipes de Saúde Bucal vinculado à Estratégia Saúde da Família – ESF, instituído pela Portaria GM/MS nº 960/2023.
Alega que o Ministério da Saúde realiza regularmente os repasses ao município, tanto mensais quanto o adicional anual, porém a requerida não efetuou o pagamento devido aos profissionais, mesmo havendo previsão expressa de que, na ausência de painel de monitoramento dos indicadores, os critérios de desempenho devem ser considerados integralmente cumpridos.
Afirma ter esgotado todas as vias administrativas para a solução do impasse e requer a condenação da requerida ao pagamento dos valores devidos.
Sobreveio sentença (ID 25381504) que julgou procedente o pedido inicial, in verbis: Isto posto, rejeito as preliminares arguidas pela parte ré, e, conforme fundamentação exposta, JULGO PROCEDENTE o pedido do requerente, na forma do art. 487, I do CPC/2015, para condenar a Fundação Municipal de Saúde de Teresina para que esta pague à parte autora a quantia de R$ 4.899,32 (quatro mil oitocentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos), referente ao pagamento por incentivo às Equipes de Saúde Bucal vinculadas à estratégia Saúde da Família – ESF, com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
Ato contínuo, condeno a requerida na obrigação de fazer de repassar os valores destinados ao autor, nos termos da fundamentação supra nos meses subsequentes, enquanto vigorar o programa trazido pela Portaria 960 do Ministério da Saúde, sob pena de multa mensal no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
P.R.I.
Em suas razões (ID 25381505), requer a demandada, ora recorrente, em síntese: da nulidade da obrigação imposta em sentença; decisão condicionada à vigência de ato administrativo revogado, inexigibilidade; do incentivo APS; ausência de nota técnica do Ministério da Saúde com as instruções metodológicas e parâmetros de cálculo dos indicadores de saúde bucal.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que a sentença seja reformada, julgando improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 25381506). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
23/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:44
Expedição de intimação.
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22/07/2025 09:13
Conhecido o recurso de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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17/07/2025 09:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 09:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/06/2025 22:58
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2025 22:56
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 15:22
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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23/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2025 13:40
Recebidos os autos
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28/05/2025 13:40
Conclusos para Conferência Inicial
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28/05/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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