TJPR - 0008468-31.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 14:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2025 19:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
06/03/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2025 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER GONCALVES BARBOSA E CIA LTDA EPP
-
21/09/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 17:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2024 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER GONCALVES BARBOSA E CIA LTDA EPP
-
26/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO MASSOQUETI
-
16/02/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 14:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/02/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/11/2023 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/07/2023 16:15
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 13:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/01/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO MASSOQUETI
-
29/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/11/2022 11:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2022 18:16
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 14:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/10/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 19:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 19:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
23/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 14:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
02/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 19:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/11/2021 13:11
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/11/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
06/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/10/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008468-31.2020.8.16.0001 Processo: 0008468-31.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$32.000,00 Autor(s): RODRIGO MASSOQUETI Réu(s): WAGNER GONCALVES BARBOSA E CIA LTDA – EPP 1. À seq. 45.1, a parte ré informou que tomou conhecimento de que o autor adquiriu em 04/09/2020 veículo de luxo da marca Land Roer, modelo, Evoque Pure, no valor aproximado de R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo pago à vista R$ 75.500,00 (setenta e cinco mil e quinhentos reais).
Assim, requereu a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido ao autos, bem como a aplicação de multa nos termos do art. 100, parágrafo único do CPC/2015, diante da má-fé em ter omitido seu real patrimônio.
Por meio da deliberação de seq. 49.1, o autor foi intimado para comprovar se faz jus à manutenção da benesse.
O autor juntou os documentos de seq. 52.2/52.6.
Pois bem.
Em análise à declaração de Imposto de Renda do autor referente ao último exercício (seq. 52.2), verifica-se que seu patrimônio teve evolução de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em 31/12/2019 para R$ 126.200,00 (cento e vinte e seis mil e duzentos reais) em 31/12/2020.
O autor ainda declarou rendimentos de R$ 10.450,00 (dez mil, quatrocentos e cinquenta reais), recebidos da pessoa jurídica RODRIGO MASSOQUETI VENDAS – seq. 52.2, pág. 1.
Também, informou rendimentos recebidos de pessoa física, declarado sob a denominação “PENSÃO ALIMENTÍCIA E OUTROS”, no valor de R$ 17.300,00 (dezessete mil e trezentos reais) – seq. 52.2, pág. 2.
Dentre os bens declarados há imóvel, veículo, quotas de sua empresa e dinheiro em espécie – seq. 52.2, pág. 4.
Não bastasse, a parte ré trouxe a informação de que o autor adquiriu veículo de luxo, no valor aproximado de R$ 100.000,00 (cem mil reais), informação retirada dos autos nº 0007041-04.2021.8.16.0182.
Em resposta, o autor aduziu que “referida negociação foi realizada por intermédio do autor para seu irmão”, sem, contudo, trazer qualquer prova neste sentido.
Os autos mencionados pela parte ré, nº 0007041-04.2021.8.16.0182, referem-se a ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pelo ora autor contra empresa da qual comprou o veículo Evoque.
De uma breve análise da petição inicial não se extrai qualquer informação no sentido de que o automóvel pertence a seu irmão, até porque: a) a negociação foi toda realizada pelo autor; b) relatou problema no veículo quando trafegava numa rodovia como condutor; c) todos os comprovantes estão em seu nome; e d) requereu indenização pelo suposto dano moral sofrido.
Repise-se que o autor não demonstrou de qualquer forma que o veículo fora adquirido para seu irmão, o que poderia ter sido esclarecido, por exemplo, por meio de comprovante de transferência do valor pago.
Assim, o fato de ter adquirido veículo de cerca de R$ 100.000,00 (cem mil reais), somado a sua evolução patrimonial do último exercício, permitem inferir que o autor não faz jus à manutenção da benesse, motivo pelo qual REVOGO a justiça gratuita concedida à seq. 22.1, com espeque nos art. 98, § 3º e art. 99, § 2º do CPC/2015.
No mais, quanto ao pedido da parte ré para fixação de multa diante da alegada má-fé do autor (seq. 45.1), não verifiquei sua intenção de induzir o Poder Judiciário em erro, pois seu patrimônio quando do ajuizamento da ação era compatível com a concessão do benefício, além de que o veículo foi adquirido bem posteriormente à propositura deste feito. 1.1. Deste modo, no termos do art. 100, parágrafo único do CPC/2015, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para depósito das despesas processuais que deixou de adiantar, conforme art. 290 do CPC/2015. À escrivania para que disponibilize as guias de pagamento. 2. Após, certificado no caso de ausência de cumprimento, certifique-se e tornem conclusos no agrupador “decisão”.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Débora Demarchi Mendes Juíza de Direito Substituta III -
01/10/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:38
REVOGADA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
-
28/09/2021 17:28
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008468-31.2020.8.16.0001 Processo: 0008468-31.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$32.000,00 Autor(s): RODRIGO MASSOQUETI Réu(s): WAGNER GONCALVES BARBOSA E CIA LTDA – EPP 1. Ciente do desinteresse das partes na designação da audiência de conciliação (seqs. 45.1 e 47.1). 2. Tendo em vista o pedido formulado pelo réu à seq. 45.1, a fim de que seja revogada a justiça gratuita concedida ao autor, demonstrando que este comprou veículo de luxo, em observância ao art. 10 do CPC/2015, determino a intimação do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente que faz jus à manutenção da assistência judiciária gratuita.
Para comprovação deverão ser trazidos aos autos os seguintes documentos: a) Declarações de Imposto de Renda correlata ao exercício de 2021; b) Comprovantes de recebimentos de salário ou proventos de aposentadoria; c) Fotocópia da Carteira de Trabalho – CTPS. 2.1. Após, certificado nos autos no caso de ausência de manifestação, tornem conclusos no agrupador “decisão – justiça gratuita”.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Débora Demarchi Mendes Juíza de Direito Substituta III -
11/08/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/08/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/06/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2021 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/03/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 10:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/12/2020 20:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/11/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER GONCALVES BARBOSA E CIA LTDA EPP
-
12/11/2020 21:28
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 19:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/09/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 18:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/09/2020 11:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/08/2020 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 11:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/07/2020 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 13:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/05/2020 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2020 15:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2020 15:19
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
09/04/2020 10:50
Recebidos os autos
-
09/04/2020 10:50
Distribuído por sorteio
-
08/04/2020 20:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2020 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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