TJPE - 0008700-72.2025.8.17.2480
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 23:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
07/08/2025 22:23
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 21:21
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:( ) Processo nº 0008700-72.2025.8.17.2480 AUTOR(A): MARCOS ANTONIO GERMANO DO NASCIMENTO, TERESINHA REJANE QUEIROZ DIAS DO NASCIMENTO RÉU: PAULO ROBERTO DA SILVA DECISÃO MARCOS ANTONIO GERMANO DO NASCIMENTO e TERESINHA REJANE QUEIROZ DIAS DO NASCIMENTO, com qualificação nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ajuizaram a presente AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA E PEDIDO LIMINAR em face de PAULO ROBERTO DA SILVA, igualmente qualificada, pleiteando “[...] Que seja expedido, em caráter liminar, mandado de desocupação do imóvel, nos moldes do Art. 59, §1º, IX, da Lei do Inquilinato”.
Instruíram a inicial com seus documentos pessoais e documentos que entenderam pertinentes para a comprovação do alegado.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relato.
DECIDO.
Inicialmente, embora a previsão legal seja no sentido de que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (artigo 99, parágrafo 3º do Código de Processo Civil (CPC)), tal regra, não é absoluta, comportando exceção quando houver prova de que o requerente possui condições de suportar os ônus da sucumbência.
A interpretação do artigo 99, §2º do CPC permite ao magistrado afastar o benefício da justiça gratuita quando não forem cumpridos os requisitos legais, e estiverem presentes fortes elementos capazes de contrariar a alegada hipossuficiência.
Tenho que esta é a hipótese.
A análise da inicial, ainda que perfunctória, não demonstra a impossibilidade dos autores de suportarem o pagamento das custas processuais sem comprometerem o sustento familiar.
Referida constatação se dá porque o pedido de gratuidade fora formulado sem elementos que comprovem a hipossuficiência financeira.
Se, porém, tratar-se de caso em que, efetivamente, os autores não reúnem condições financeiras para arcar com as despesas processuais, deverão fazer prova de tal fato, apresentando elementos que demonstrem que o valor percebido mensalmente é insuficiente para arcar com as custas processuais ou comprovando gastos que absorvam substancial parte dos vencimentos em ordem a reduzir-lhe, de modo especial, a suficiência financeira (três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de rendimentos e gastos, beneficiário de BPC, Bolsa Família, tarifa social de energia e água, dentre outros...).
Assim, indefiro, por ora, a gratuidade de justiça pretendida.
Ante o exposto, defiro à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou juntar o comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de extinção (artigo 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
CARUARU, 16 de julho de 2025.
Juiz de Direito em exercício cumulativo -
16/07/2025 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2025 15:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS ANTONIO GERMANO DO NASCIMENTO - CPF: *97.***.*78-04 (AUTOR(A)) e TERESINHA REJANE QUEIROZ DIAS DO NASCIMENTO - CPF: *86.***.*97-53 (AUTOR(A)).
-
08/07/2025 20:42
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051947-46.2024.8.17.8201
Tassio Henrique Barbosa de Santana
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Manoel Rogerio Dantas Roma Filho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/12/2024 22:13
Processo nº 0002522-44.2024.8.17.2480
Unimed Maceio Cooperativa de Trabalho ME...
Ana Karollynne Silva Vasconcelos
Advogado: Leticia de Medeiros Agra
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/09/2025 17:11
Processo nº 0000154-24.2002.8.17.1190
Procuradoria Regional da Fazenda Naciona...
Usina Estreliana LTDA - EPP
Advogado: Juliana Endriss Carneiro Campello
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/02/2002 00:00
Processo nº 0130119-80.2021.8.17.2001
Maria de Lourdes Felix dos Santos
Felipe Gabriel Siqueira Sales
Advogado: Almir Alves Pessoa
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/03/2025 12:05
Processo nº 0130119-80.2021.8.17.2001
Felipe Gabriel Siqueira Sales
Maria de Lourdes Felix dos Santos
Advogado: Carlos Eduardo Siqueira Sales
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/12/2021 16:37