TJPI - 0841200-70.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2025 14:37 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            28/07/2025 15:19 Publicado Despacho em 25/07/2025. 
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                                            28/07/2025 15:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 
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                                            25/07/2025 12:52 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841200-70.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: HAYDEN SAMPAIO MENEZESREU: DESCONHECIDO DESPACHO Trata-se de ação cognitiva cível proposta por HAYDEN SAMPAIO MENEZES.
 
 Na inicial, a parte autora alega ter sido proprietário de veículo e, tendo-o vendido em 2019, o adquirente não procedeu com a transferência do veículo, sobrevindo-lhe prejuízos em multas e débitos tributários em aberto.
 
 Requer liminarmente o bloqueio de circulação e apreensão do veículo.
 
 Por sentença, espera compelir o réu a transferir a titularidade do veículo e a retirada das cobranças em seu nome. É o que basta relatar.
 
 Inicialmente, para que a petição inicial seja recebida, necessário se faz a observância dos requisitos do art. 319, do CPC, veja-se: “Art. 319.
 
 A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”.
 
 Dessa forma, percebe-se que o autor, apesar de ter alegado a formalização da venda do veículo com assinatura do DUT e reconhecimento de firma, não apresentou mínima qualificação da parte ré, tampouco apontou qualquer diligência para obtê-la.
 
 Além disso, o autor não faz prova do recolhimento das custas de ingresso.
 
 Com efeito, não pleiteando a parte a gratuidade da justiça, a ela incumbe, quando da propositura da ação ou quando regularmente intimada para tanto, efetuar o pagamento das custas iniciais ainda devidas, a teor do art. 82, caput e §1°, CPC.
 
 As custas processuais possuem natureza jurídica de tributo (taxa) e constituem pressuposto de regular desenvolvimento do processo, razão pela qual compete ao Magistrado fiscalizar o seu efetivo recolhimento.
 
 Não tendo as custas sido recolhidas, proceda a serventia com a emissão do boleto, com data de vencimento póstera e, em seguida, intime-se a parte autora para o respectivo pagamento e qualificação do réu em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito (art. 485, I, IV c/c art. 290, ambos do CPC).
 
 TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
 
 Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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                                            23/07/2025 22:23 Juntada de Petição de certidão de custas 
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                                            23/07/2025 10:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 10:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 10:49 Determinada a emenda à inicial 
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                                            23/07/2025 08:47 Juntada de informação 
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                                            22/07/2025 21:04 Conclusos para decisão 
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                                            22/07/2025 21:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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