TJPI - 0800667-40.2024.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2025 06:32
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800667-40.2024.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO E SILVA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DO SOCORRO E SILVA contra a instituição financeira BANCO PAN, alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente, em seu benefício previdenciário, valor referente a parcelas de cartão consignado que não contraiu.
A parte autora aduz que não reconhece a existência da contratação de cartão consignado com desconto direto em seu benefício previdenciário, relativo ao contrato de nº 0229014712038, com valor de R$ 1.550,00 (um mil quinhentos e cinquenta reais) a serem pagos em parcelas de R$ 62,66 (sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos).
Requereu que seja declarada a inexistência do negócio jurídico em discussão e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro e a indenizar por danos morais.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, o não cabimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, a prescrição da pretensão da parte autora, sustentando, no mérito, a regularidade do contrato com desconto direto no benefício previdenciário, e que os valores do mútuo foram depositados em conta de titularidade da parte autora.
Seguiu aduzindo que todos os atos por ele praticados foram estritamente dentro dos limites legais, inexistindo hipótese de responsabilidade e dever de indenizar, pelo que pleiteia a improcedência dos pedidos.
Após, vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Passo à análise das questões preliminares arguidas pela parte demandada.
Mantenho o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora.
Não é o caso de indeferimento, já que inexiste nos autos qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para sua concessão, a teor do disposto no §2º, do art. 99, do CPC.
Em relação à arguição de prescrição, o Código de Defesa do Consumidor estabelece: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”.
Nesse contexto, deve-se analisar a prescrição do pedido de dano material em relação à cada uma das parcelas questionadas, ao passo que a do dano moral deve ser aferida em relação à data do último desconto efetivado.
No caso dos autos, tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição só atingirá a pretensão de devolução das parcelas que antecederem ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, in casu, aqueles anteriores à 04/2019.
Por tais razões, rejeito parcialmente as preliminares arguidas e passo à análise do mérito.
O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Destaco que a prova documental é suficiente para a formação da convicção judicial, uma vez que a discussão gira em torno da existência ou não da contratação de cartão consignado com descontos diretos em benefício previdenciário.
Assim, cabe à instituição financeira o dever de arquivar consigo cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de comprovação do negócio jurídico.
Tratando-se de inexistência de fato jurídico afirmada pelo autor, incumbe ao réu o ônus de demonstrar a sua existência.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ÔNUS DA PROVA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA. 1.
Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes nega a existência de relação jurídica, incumbe à outra a prova da existência do negócio que deu origem à dívida, em razão da inviabilidade de se fazer prova de fato negativo. 2. É de ser declarada a inexigibilidade da dívida de cartão de crédito, quando ausente, nos autos, a mínima prova que demonstre a efetiva contratação e utilização dos serviços pela parte demandada. 3.
Recurso provido. (TJ-MG - AC: 50041922720198130699, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/10/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020) No caso sob análise, a relação entre a parte autora e o réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 2º do CDC, é qualificada como consumidor.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa da demandante, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, mediante a apresentação do instrumento da contratação e comprovante da disponibilização dos valores ao contratante.
In casu, ficou provada a realização do negócio jurídico questionado.
A afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer contrato junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício previdenciário não pode ser acolhida como verdadeira.
Constata-se que o requerido trouxe aos autos cópia do instrumento do contrato contendo assinaturas da parte requerente, acompanhada de cópias de seus documentos pessoais (ID 64556618) e comprovante válido de pagamento no valor de R$ 1.482,00 (um mil quatrocentos e oitenta e dois reais) (ID 64556628), não tendo a parte autora produzido prova que infirmasse tal conclusão.
Provou-se que o instrumento da contratação possui a assinatura da parte autora, o que, aliado à prova do recebimento dos valores do mútuo, demonstra que, de fato, o negócio jurídico combatido foi regularmente firmado.
Nesse sentido, o fato de ter a parte requerente recebido o valor do mútuo e dele ter se beneficiado, sem qualquer outro indício de fraude no instrumento contratual, demonstra que anuiu com os termos pactuado e, portanto, manifestou vontade que aperfeiçoou o negócio jurídico.
Assim, torna-se imperiosa a assertiva de que a parte autora realmente contratou a operação de crédito questionada e recebeu os valores dela decorrentes, sendo legítimas as consignações questionadas, na forma do art. 6º da Lei 10.820/03, não havendo prova de ilegalidade passível de ensejar qualquer sanção à parte ré.
Por via de consequência, improcedem os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando suas exigibilidades suspensas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Intimem-se.
PAULISTANA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana -
22/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:56
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 08:33
Conclusos para decisão
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03/02/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 08:21
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 09:44
Conclusos para decisão
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07/10/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 09:44
Conclusos para despacho
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29/08/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 07:03
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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