TJPI - 0801220-58.2022.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:34
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0801220-58.2022.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] TESTEMUNHA: ALZIRA MARCIONILA DE SOUSA CARVALHO TESTEMUNHA: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais proposta ALZIRA MARCIONILA DE SOUSA CARVALHO em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A., alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente, em seu benefício previdenciário, valor referente a parcelas de empréstimo que não contraiu.
A parte autora aduz que não reconhece a existência da contratação de empréstimo de cartão de crédito consignado com desconto direto em seu benefício previdenciário, relativo ao contrato de nº 0038034720001, com valor de R$ 15.926,51 (quinze mil novecentos e vinte seis reais e cinquenta e um centavos), sendo descontado mensalmente o valor de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais).
Junto com a petição inicial, anexou comprovante de extrato bancário, no qual, consta a transferência feita pelo banco requerido (ID 34820968).
Requereu que seja declarada a inexistência do negócio jurídico em discussão e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro e a indenizar por danos morais.
Juntada de comprovante de depósito judicial do valor supostamente recebido indevidamente (ID 35936246).
Concedida a medida liminar para suspender os efeitos do contrato nº 0038034720001 (ID 47192967).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação arguindo a ilegitimidade passiva (ID 34543729).
Não juntou documentos.
Mesmo devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica.
Suscitadas as partes para manifestar o interesse em produção de outras provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado e o réu requereu a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da requerente. É o que havia a relatar.
FUNDAMENTO e DECIDO.
DA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O réu apresentou contestação, suscitando exclusivamente sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não teria sido parte na contratação mencionada, tratando-se, em verdade, de contratação perpetrada por terceiros ou outra instituição.
Entretanto, razão não assiste à requerida.
Conforme se extrai do extrato bancário e extrato de empréstimo consignado que instruem a petição inicial (ID 34820892), a operação impugnada consta como tendo sido firmada com a instituição ré.
O nome do banco figura expressamente como beneficiário do suposto contrato, bem como como recebedor dos valores descontados em folha, o que atrai a sua responsabilidade pela apuração e eventual reparação dos danos alegados.
Cumpre destacar que, ainda que se trate de contratação fraudulenta, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a instituição financeira responde objetivamente pelos vícios do serviço prestado, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Cabe-lhe o dever de guarda, fiscalização e segurança no tocante às contratações realizadas sob sua chancela.
Dessa forma, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Destaco que a prova documental é suficiente para a formação da convicção judicial, uma vez que a discussão gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo de cartão de crédito consignado com descontos diretos em benefício previdenciário.
Assim, cabe à instituição financeira o dever de manter arquivada cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de comprovação do negócio jurídico.
No caso em tela, a relação entre a parte autora e o réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 2º, parágrafo único, do CDC, é equiparada a consumidor.
Assim, em relação à imputada responsabilidade civil descabe alusão e discussão sobre culpa do demandante, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Tratando-se de inexistência de fato jurídico afirmada pelo autor, incumbe ao réu o ônus de demonstrar a sua existência.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ÔNUS DA PROVA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA. 1.
Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes nega a existência de relação jurídica, incumbe à outra a prova da existência do negócio que deu origem à dívida, em razão da inviabilidade de se fazer prova de fato negativo. 2. É de ser declarada a inexigibilidade da dívida de cartão de crédito, quando ausente, nos autos, a mínima prova que demonstre a efetiva contratação e utilização dos serviços pela parte demandada. 3.
Recurso provido. (TJ-MG - AC: 50041922720198130699, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/10/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020) Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto indevido em seu benefício e a transferência de valores para a sua conta bancária sem qualquer solicitação, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, mediante a apresentação do instrumento da contratação.
Caso não apresentada sua contestação com tais documentos no prazo legal, presume-se que não os possui e que os descontos decorrem de fraude.
A instituição financeira demandada não logrou provar que a parte autora tenha manifestado sua vontade quanto à contratação do empréstimo de cartão de crédito consignado questionado, uma vez que não juntou aos autos quaisquer documentos probatórios.
Ao deixar de impugnar os fatos narrados pelo demandante, a parte requerida, deve arcar com o ônus decorrente da sua inércia, o que lhe acarreta, inclusive a confissão ficta da narrativa articulada na inicial.
Lado outro, a requerente trouxe aos autos o comprovante de disponibilização dos valores transferidos para sua conta bancária indevidamente (ID 34820968), no valor R$ 15.926,51 (quinze mil novecentos e vinte seis reais e cinquenta e um centavos).
Assim, é certo que a parte autora usufruiu dos valores em questão, devendo restituí-los, conforme se detalhará adiante. É de se concluir que a operação de crédito debatida decorre de fraude, sem participação da parte requerente.
Neste sentido, o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Em casos tais, a responsabilidade de indenizar os danos sofridos pelo consumidor é do réu/fornecedor, posto que sua omissão em tomar medidas de segurança necessárias a evitar contratações indevidas é causa do evento danoso.
O dano material está demonstrado pelos descontos evidenciados nos documentos anexados à exordial.
O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, tendo ficado provado que os pagamentos realizados decorrem de culpa inescusável da parte requerida, a restituição em dobro dos valores ilegalmente suprimidos deve prevalecer.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR IDOSO.
HIPERVULNERABILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL DECLARADA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é idoso, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade. 2.
Não existe nos autos comprovação da existência de contrato. 3.
Os descontos no benefício previdenciário do apelante foram realizados à míngua de qualquer lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna.
Indubitável a caracterização de dano moral. 4.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 5.
Apelação conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803949-79.2019.8.18.0026, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 23/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) O dano extrapatrimonial, especificamente o dano moral, considerado in re ipsa, prescindindo de comprovação, caracteriza-se como a ideia de violação a direitos personalíssimos, ensejando afronta à dignidade da pessoa humana, bem como pela apuração de sensações e emoções negativas tais como a angústia, o sofrimento, a dor, a humilhação, sentimentos estes que não podem ser confundidos com o mero dissabor, aborrecimento, que fazem parte da normalidade do dia a dia.
No caso concreto objeto destes autos, a parte autora experimentou descontos indevidos em verba alimentar, qual seja, seu benefício previdenciário, sendo evidente a lesão a direito da personalidade, acarretando-lhe dano moral, fazendo-se necessária sua reparação.
Ante a dificuldade natural em quantificação dos valores, deve-se optar por usar como base valor consagrado como mediano pelos tribunais em ações da mesma espécie, minorando-o ou majorando-o de acordo com as especificidades do caso concreto, adotando-se critério bifásico de fixação de seu quantum, atentando-se para a quantidade de parcelas descontadas, o valor de cada desconto em relação aos proventos do autor, além de qualquer outra circunstância que influa na extensão do dano sofrido.
Assim, considerando que os descontos efetuados em razão da suposta contratação ocorreram em patamar mensal de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais), é razoável a fixação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação por dano moral.
Passo a tratar do numerário do qual se beneficiou a parte autora.
A declaração de nulidade (bem assim a declaração de inexistência) do ato jurídico tem como consectário lógico o retorno das partes ao estado de coisas anterior a sua “suposta” celebração. É o que prescreve o art. 182 do Código Civil.
Art. 182.
Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Diz-se que “seu principal efeito é a recondução das partes ao estado anterior; o reconhecimento da nulidade opera retroativamente, voltando os interessados ao status quo ante, como se o ato nunca tivesse existido” (MONTEIRO, Washington de Barros.
Curso de Direito Civil, Parte Geral, 24 ed., p. 273).
Ademais, tal providência garante observância à vedação ao enriquecimento sem causa, objetivo visado pelo art. 884 do CC.
Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Deste modo, imperioso que sejam compensados os créditos a serem auferidos pela parte autora em razão da presente ação, com o débito que lhe é imposto pelo recebimento dos valores que a instituição financeira depositou em sua conta bancária, nos moldes do art. 368 do Código Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a decisão liminar concedida ao ID 47192967, extinguido o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 0038034720001; b) determinar a imediata cessação da consignação no benefício previdenciário da parte autora; c) condenar o requerido a devolver à parte autora, em dobro, os valores que foram descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária pelo IPCA, acrescido de juros correspondente à SELIC deduzido o IPCA, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida pelo IPCA desde essa data, e acrescida de juros correspondente à SELIC deduzido o IPCA, contados desde a data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ); e) Determinar que a parte autora devolva ao réu a quantia de R$ 15.926,51 (quinze mil novecentos e vinte seis reais e cinquenta e um centavos), já depositado judicialmente (ID 35935794), que recebeu em sua conta bancária, relativamente ao empréstimo de cartão de crédito consignado que não contraiu, monetariamente corrigida pelo IPCA desde a data do depósito, e acrescida de juros correspondente à SELIC deduzido o IPCA, contados desde a data do ajuizamento da ação (quando lhe era possível realizar o deposito judicial do valor), por meio compensação com os valores que tenha a receber da instituição financeira requerida em razão desta ação, na forma do art. 368 do Código Civil.
Antecipo os efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do CPC, por estarem presentes os requisitos legais, em especial a probabilidade do direito, nos termos da fundamentação exposta, ao lado do perigo de dano consistente no aprisionamento de verba de natureza alimentar, determinando a suspensão de quaisquer descontos decorrentes do contrato citado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada novo desconto irregular.
Condeno o requerido nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido pela parte autora.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PAULISTANA-PI, data da assinatura eletrônica.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana -
22/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:04
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 03:34
Decorrido prazo de MATHEUS RODRIGUES GOMES DE AMORIM em 22/07/2024 23:59.
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20/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 09:29
Conclusos para despacho
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08/04/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 04:09
Decorrido prazo de ALZIRA MARCIONILA DE SOUSA CARVALHO em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 09:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALZIRA MARCIONILA DE SOUSA CARVALHO - CPF: *00.***.*88-08 (TESTEMUNHA).
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10/11/2023 09:53
Concedida a Medida Liminar
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06/11/2023 15:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/03/2023 12:13
Conclusos para decisão
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19/01/2023 10:09
Juntada de Petição de documento comprobatório
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06/12/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 18:00
Conclusos para decisão
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01/12/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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