TJPI - 0803393-52.2022.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:27
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 19:27
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 19:27
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0803393-52.2022.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Práticas Abusivas, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PABLO ROMARIO SOUSA MELO, PRISCILA KARENINA ANDRADE MOREIRA REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
SENTENÇA PROCESSO Nº: 0803393-52.2022.8.18.0162 AUTOR: PABLO ROMARIO SOUSA MELO, PRISCILA KARENINA ANDRADE MOREIRA REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
I.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Dispensados os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que a relação existente entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, razão pela qual são plenamente aplicáveis as regras e princípios do CDC.
De acordo com o disposto no art. 6°, inciso VIII, da aludida norma, dentre os direitos básicos do consumidor se destaca a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando verossímil a alegação: Art. 6° São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras da experiência; A parte autora alega que no 24.03.2020, os Autores adquiriram junto à Demandada, o pacote de viagens para 2 (duas) pessoas, cujo destino contemplava a cidade de Orlando – Flórida – Estados Unidos.
O pagamento foi efetuado em 12 parcelas de e R$166,50 (cento e sessenta e seis reais e cinquenta centavos), tendo a compra sido quitada em 11.03.2021.
No entanto, a Requerida deveria definir uma, dentre as 3 (três) datas indicadas pela autora, ocorre que a requerente entrou em contato com a requerida, a fim de questionar acerca do envio dos seus voos dentro do prazo e foi informada que não seria possível cumprir o contratado, oferecendo 3 (três) opções que a requerente deveria escolher, quais sejam: sugerir 3 (três) novas datas a partir de 2023, tendo como justificativa para o de “não conseguiu achar passagens promocionais”.
Em sua resposta, o réu alega que a parte autora adquiriu pacote de viagem com data flexível, tratando-se de ofertas promocionais, com validade predeterminada, conforme regulamento da oferta, e que as datas são possíveis e não garantidas.
Compulsando os autos, verifica-se que foi deferida a liminar para que a Ré cumprisse o pacote dentro das datas sugeridas em formulário, quais sejam: 01.11.2022, 08.11.2022 e 22.11.2022, ou data próxima, respeitando o intervalo dos 5 (cinco) dias antes ou depois, fornecendo os vouchers contendo a passagens aéreas e hospedagem das 7 diárias, conforme decisão de ID:32471068.
Nesse sentido, a Ré cumpriu a determinação, consoante ID: 33736162 e 33736163.
Intimados para manifestação, ID:51799030, os autores se mantiveram inerte.
O artigo 35 do CDC dispõe que é direito do consumidor, entre outros, exigir o cumprimento forçado da oferta.
Se não encontra passagens ou estadia dentro dos limites da oferta feita ao autor, então deve o réu arcar com o ônus decorrente do risco do seu empreendimento.
Neste sentido, o artigo 39, XII, da Lei 8.078/1990, também preconiza que é prática abusiva ao fornecedor “deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério”, e é exatamente o que tem feito o réu desde a celebração do contrato.
Portanto, por qualquer ângulo que se observe, conclui que o réu age de modo arbitrário e de má-fé, contrariando os preceitos mais básicos do direito do consumidor.
Na esteira do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
Outrossim, o art. 186 e art. 927 do Código Civil de 2002 assim estabelecem: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Nesse passo, para que se configure o dever de indenizar, basta a existência do dano efetivo, moral e/ou patrimonial, e o nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor.
No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, tendo em vista o cumprimento da decisão liminar pela parte requerida, entendo indevido.
Em relação à existência de dano moral, entendo que este se configura, sem que reste qualquer dúvida, em decorrência dos aborrecimentos e dissabores que a autora sofreu com a conduta do réu, devendo o Judiciário atuar prontamente, buscando a compensação do contratempo sofrido, além de objetivar coibir novas ações ilícitas do mesmo.
O tempo que a autora perdeu tentando resolver a questão, bem caracteriza aquilo que a doutrina consumerista contemporânea identifica como desvio produtivo do consumo, assim entendido como a situação caracterizada quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento em sentido amplo, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências – de uma atividade necessária ou por ele preferida – para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável, gerando o dever de indenizar.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
INOCORRÊNCIA.
RENÚNCIA EXPRESSA.
SENTENÇA ANULADA.
MÉRITO: CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º DO CDC.
AGÊNCIA DE VIAGEM.
PACOTE TURÍSTICO COM DATAS FLEXÍVEIS.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES QUE INCUMBIAM À RÉ, MORMENTE NO QUE DIZ RESPEITO AO DEVER DE CONTATAR OS CONSUMIDORES ATÉ 45 DIAS ANTES DA PRIMEIRA DATA DE VIAGEM ESCOLHIDA, A FIM DE COMUNICA-LOS ACERCA DA DISPONIBILIDADE DOS SERVIÇOS TURÍSTICOS.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA PARA O CASO, NÃO OBSTANTE OS RECLAMOS DOS CONSUMIDORES.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
DANO MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00322860220228160014 Londrina, Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 26/06/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – PACOTE DE VIAGEM – PERÍODO AJUSTADO – NÃO CUMPRIMENTO – JUSTIFICATIVA PACOTE DATA FLEXÍVEL – RISCO DO NEGÓCIO – TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PARA O CONSUMIDOR – DESCABIMENTO – DETERMINAÇÃO POSTERIOR E SEM AVISO PRÉVIO – ADIAMENTO DA VIAGEM – QUESTÕES DE LOGÍSTICA – MEDIDA ABUSIVA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Partes que compraram pacote do "Hurb" (Hotel Urbano), denominado “Pacote de Data Flexível”, do qual não obtiveram êxito na marcação da viagem.
A responsabilidade civil da empresa que realiza a intermediação da venda de passagens aéreas e pacotes turísticos é objetiva, pois além de participar da cadeia de fornecimento dos serviços, aufere lucros com a sua atividade.
Justificativas da Empresa que giram em torno do risco do negócio, visto que o aumento de volume de passageiros após o arrefecimento da pandemia e o aumento no valor das passagens aéreas encontram-se dentro da previsibilidade do negócio, assim, como fator previsível, não é apto a justificar qualquer descumprimento unilateral por parte da empresa.
Tais justificativas são, na verdade, uma tentativa deliberada de descumprir o contrato firmado.
Se houve a oferta de várias datas e a intermediação da compra e venda, o risco do negócio deve ser assumido pelo agravado, sendo indevida a transferência da responsabilidade para o consumidor.
A determinação posterior e sem aviso prévio de que a viagem deveria ser adiada por questões de logística configura medida abusiva, na medida em que transfere o risco da atividade do fornecedor a terceiros, o que é expressamente vedado pelo art. 51, inc.
III, do CDC. (TJ-MT - AI: 10140104920238110000, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 27/09/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2023) Nesse diapasão, não há que se admitir que falhas dessa natureza atinjam a esfera de direitos do consumidor em caráter excepcional.
Porém, a jurisprudência pátria, alastrada de reclamações dessa natureza contra várias empresas, instituições e fornecedores de serviços, demonstra o desinteresse por parte desses em despender o atendimento e a diligência necessários na dissolução do problema por eles próprios provocado.
Clara a exigibilidade do dano moral.
Não há unanimidade quanto à natureza jurídica da indenização moral, prevalecendo a teoria que aponta para o seu caráter misto: reparação cumulada com punição.
Seguimos tal entendimento, salientando que a reparação deve estar sempre presente, sendo o caráter disciplinador de natureza meramente acessória (teoria do desestímulo mitigada).
Tais critérios constam do artigo 944 do novo Código Civil: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela autora e pelo réu e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: Confirmar a liminar exarada em ID:32471068; Condenar o Réu a pagar a cada autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de mora conforme a Taxa Selic (art. 406, § 1º do CC) desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do CC).
Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem custas e nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se os autos.
Teresina (PI), datado eletronicamente. -Assinatura eletrônica- DR.
KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz de Direito -
24/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:32
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 10:17
Conclusos para despacho
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05/06/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 04:05
Decorrido prazo de PABLO ROMARIO SOUSA MELO em 15/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:05
Decorrido prazo de PRISCILA KARENINA ANDRADE MOREIRA em 15/02/2024 23:59.
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18/02/2024 05:08
Decorrido prazo de PABLO ROMARIO SOUSA MELO em 15/02/2024 23:59.
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18/02/2024 05:08
Decorrido prazo de PRISCILA KARENINA ANDRADE MOREIRA em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 08:27
Outras Decisões
-
24/09/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 12:10
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 12:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/08/2023 12:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
-
01/08/2023 21:33
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 15:32
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 14/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 12:54
Decorrido prazo de FELIPE WILLIAN LOPES CAVALCANTE em 14/07/2023 23:59.
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27/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 02/08/2023 12:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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14/06/2023 11:44
Juntada de ata da audiência
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13/06/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 10:58
Juntada de Petição de ato ordinatório
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31/05/2023 23:40
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 23/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:10
Decorrido prazo de PRISCILA KARENINA ANDRADE MOREIRA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:10
Decorrido prazo de PABLO ROMARIO SOUSA MELO em 29/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 04:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/06/2023 10:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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27/04/2023 01:31
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 26/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 03:44
Decorrido prazo de PABLO ROMARIO SOUSA MELO em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:25
Decorrido prazo de PRISCILA KARENINA ANDRADE MOREIRA em 25/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 14:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/03/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 08:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/02/2023 11:19
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 10:47
Conclusos para despacho
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04/02/2023 04:53
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 03/02/2023 23:59.
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26/01/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 06:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/01/2023 06:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/01/2023 12:59
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 19/10/2022 23:59.
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09/01/2023 05:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/01/2023 06:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/12/2022 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 12:16
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 20:05
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/11/2022 11:18
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 11:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/11/2022 11:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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09/11/2022 22:10
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 04:23
Decorrido prazo de PRISCILA KARENINA ANDRADE MOREIRA em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 04:23
Decorrido prazo de PABLO ROMARIO SOUSA MELO em 25/10/2022 23:59.
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06/10/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 11:12
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 08:17
Concedida a Medida Liminar
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29/09/2022 08:13
Conclusos para decisão
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29/09/2022 08:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/11/2022 11:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
-
29/09/2022 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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