TJPI - 0846283-72.2022.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:13
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846283-72.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: OZENI RODRIGUES DE MIRANDA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 20 de agosto de 2025.
SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
20/08/2025 22:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:02
Juntada de Certidão
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19/08/2025 10:33
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2025 19:27
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846283-72.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: OZENI RODRIGUES DE MIRANDA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por OZENI RODRIGUES DE MIRANDA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Contestação ID 50985563.
Réplica ID 52458152.
Audiência ID 71638282.
Eis o relatório.
DECIDO.
A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição demandada.
Assim, diante da inclusão dos documentos acostados em sede de Contestação, resta-se configurada a validade do empréstimo, uma vez que o banco requerido apresentou o contrato e o TED (ID 50985565), efetivamente demonstrando que o valor foi revertido em favor do autor.
No que se refere ao comprovante de pagamento, vejamos recente súmula deste Egrégio Tribunal: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Diante do apresentado, em concomitância com o entendimento do tribunal prova-se que não existe nulidade no contrato.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em sede de exordial EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Defiro a gratuidade da justiça, assim, Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (na forma do § 8º do art. 85 do CPC), que ficam com EXIGIBILIDADE SUSPENSA, no entanto, em razão da concessão ao requerido da gratuidade judicial, na forma do § 3º do art. 98 do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 23 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
24/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:54
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 17:24
Conclusos para despacho
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19/03/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 23:40
Juntada de ata da audiência
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26/02/2025 15:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/01/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 10:42
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/01/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 10:41
Conclusos para despacho
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19/09/2024 10:15
Conclusos para despacho
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19/09/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 14:12
Conclusos para despacho
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02/05/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 06:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OZENI RODRIGUES DE MIRANDA - CPF: *74.***.*92-34 (AUTOR).
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28/04/2023 06:23
Conclusos para despacho
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28/04/2023 06:23
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 00:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 00:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 08:54
Conclusos para despacho
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06/10/2022 08:54
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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