TJPI - 0800583-66.2025.8.18.0173
1ª instância - Iii Nucleo de Justica 4.0
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800583-66.2025.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] REQUERENTE: JOSE PACHECO DE LIMA FILHO, MARIA DE JESUS FORTALEZA SANTOS LIMA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 14, § 1º, do Provimento Conjunto TJPI nº 89/2023, com redação dada pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024: “Tratando-se de demanda cujas falhas assemelhem-se a situação repetitiva, para a qual o juízo já tenha fixado entendimento, a Secretaria deverá replicar a mesma solução para o caso em análise, devendo tornar concluso o processo após a manifestação do interessado ou findado o prazo consignado para a adequação.” FINALIDADE: FICA O AUTOR INTIMADO para, no prazo de 10(dez) dias, juntar documentos que comprovem o direito de propriedade alegado (TEMPO DE POSSE CONTÍNUO), como, por exemplo: a) Contrato de compra e venda antigo, mesmo que não formalizados via escritura pública; b) Cadastro municipal antigo, como o IPTU, que comprove a existência do imóvel no município por período significativo; c) Procuração pública antiga, com poderes de alienação para si ou para outrem, especificando o imóvel; d) Escritura de cessão de direitos hereditários antiga, especificando o imóvel; e) Documentos judiciais antigos de partilha, arrematação ou adjudicação do imóvel; f) Histórico de serviços públicos (água e luz), como contas antigas ou relatórios de fornecimento de água/energia, especificando o imóvel e o morador; g) Contrato de benfeitorias no imóvel em nome dos antecessores e do autor, se for o caso.
Esclareço que a não manifestação acarretará o indeferimento da petição inicial, conforme o artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo Código. 2.
SOMENTE após a comprovação do tempo de posse, juntar os seguintes documentos: a) A certidão do imóvel, seja ela negativa ou positiva, referente à sua matrícula, deve ser obtida mediante busca no cartório competente, especificamente no Livro nº 2 (Registro Geral) e/ou no Livro nº 4 (Indicador Real).
Em caso de resultado positivo, é imprescindível a emissão da certidão de inteiro teor, que deve obrigatoriamente informar se o imóvel está sujeito a alguma ação real, reipersecutória ou pessoal; b) Certidão atualizada da matrícula do imóvel, objeto do loteamento ou desmembramento, ou, a certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis atestando não haver registro de matrícula; c) Declaração dos órgãos competentes, preferencialmente municipais, de que não se trata de área de risco ambiental ou de preservação permanente; d) Informar o valor venal do imóvel.
Não existindo cadastro municipal, informar o valor de mercado para correção do valor da causa e recolhimento das custas processuais, caso sejam devidas; e) Certidão de casamento ou outorga conjugal . 3.
SANADAS AS FALHAS ACIMA, completar o Cadastro no CERURBJUS, acessando o sistema através do link https://cerurbjus.tjpi.jus.br/.
Esclareço que a não manifestação acarretará o indeferimento da petição inicial, conforme o artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo Código.
TERESINA, 24 de julho de 2025.
IZABEL MARIA DE CARVALHO III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária -
24/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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