TJPI - 0858205-42.2024.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:27
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858205-42.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: WANDERSON ALENCAR DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de ação de busca e apreensão formulada pela parte autora, em face da parte requerida..
A parte autora peticionou requerendo a desistência do presente feito. É o relatório. É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente.
Portanto, não integrada a parte ré, o pedido de desistência é passível de homologação.
Desse modo, cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora.
Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, homologando o pedido de desistência (art. 485, inciso VIII, do CPC).
O gravame realizado pela financeira deverá ser por ela baixado, sem intervenção deste Poder Judiciário.
Sem honorários, dada a inocorrência da triangularização processual.
Recolham-se mandados expedidos e levantem-se eventuais atos constritivos.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, 23 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
24/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:57
Extinto o processo por desistência
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11/03/2025 10:58
Conclusos para decisão
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11/03/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:43
Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 16:35
Conclusos para decisão
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28/11/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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