TJPI - 0000484-39.2014.8.18.0069
1ª instância - Vara Unica de Regeneracao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 17:12
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 14:31
Conclusos para decisão
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03/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:21
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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17/06/2025 13:16
Juntada de Petição de cota ministerial
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10/06/2025 04:34
Decorrido prazo de ARLINDO SOUSA AVELINO NETO em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:39
Decorrido prazo de ARLINDO SOUSA AVELINO NETO em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração DA COMARCA DE REGENERAçãO Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr.
Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0000484-39.2014.8.18.0069 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ARLINDO SOUSA AVELINO NETO SENTENÇA I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de ARLINDO SOUSA AVELINO NETO, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão da seguinte prática delituosa narrado na denúncia: “(…) que Arlindo Sousa Avelino Neto fora preso e autuado em flagrante na data de 13 de setembro de 2014, por volta das 14h 30 min, sendo apreendido em seu poder 06( seis) trouxas de maconha, devidamente embaladas para a venda, e um pequeno tijolo de maconha prensada dentro de uma carteira de cigarro da marca Eight.
Consta do procedimento policial, outrossim, que, ao realizarem policiamento ostensivo nesta cidade, os Sds PM Elves Mendes de Sousa, Mauro Lima e Kleydemberg Ximenes chegaram em uma bar no Bairro Alto do Balanço, nesta cidade onde havia uma aglomeração de pessoas ingerindo bebida alcoólica, ao se aproximarem da mesa onde se encontravam Arlindo e dois amigos de nome Antônio, Carlos e Oziel, o primeiro jogou ao chão as 06(seis) trouxas de maconha, ficando sobre a mesa uma carteira de cigarro Eight, dentro da qual foi encontrado um pequeno tijolo de maconha prensada.
Referidos PMs prestaram depoimento na Delegacia e foram uníssonos em afirmar haver apreendido em poder do acusado a droga em questão.
Logo, presente indícios a apontar pela autoria de Arlindo Sousa Avelino Neto.
A materialidade encontra-se sobejamento comprovada tendo como arrimo o auto de apreensão de fls. 08, o laudo de Exame de constatação de fls.09, a foto de fls.21 e demais elementos contidos no bojo do procedimento investigatório anexo.
Ex positis, resolve este Agente Ministerial denunciar ARLINDO SOUSA AVELINO NETO como incurso nas reprimendas do art. 33, caput da Lei 11.343/06, (...)” Prisão Preventiva decretada (Id 26687346- pág.58).
Devidamente notificado, o acusado apresentou defesa preliminar, por intermédio de advogado particular (Id 26687346, pág. 65).
A denúncia foi recebida no dia 11.02.2014 (Id 26687346, pág. 71), oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento.
Realizada a audiência de instrução e julgamento (Id. 26687346, pág 94), na qual foi revogada a prisão preventiva e concedida a liberdade provisória, com fixação de cautelares diversas da prisão, em favor do réu.
O laudo pericial definitivo (ID 26687346 - pág 144) atesta a quantidade e a natureza ilícita da substância apreendida em poder do denunciado, a saber: 3,6 g (três gramas e seis decigramas) de substância vegetal, desidratada, prensada, composta de folhas, caule e frutos, acondicionados em 01 (um) invólucro plástico branco; e 4,8 g (quatro gramas e seis decigramas) da mesma substância distribuída em 06 (seis) invólucros plásticos transparentes, com resultado positivo para Cannabis Sativa Lineu (maconha), substância proscrita de acordo com a RDC que atualiza a Portaria nº 344/98-SVS/MS.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria do delito, bem como a responsabilidade criminal do acusado, pugnando pela sua condenação nos termos da denúncia, art. 33, caput, c/c art. (ID. 26687346, pág. 199).
A defesa, por sua vez, sob forma de memoriais escritos, pugnou pela absolvição do acusado, alegando inexistência de provas de autoria e; subsidiariamente, requereu a absolvição em razão da insuficiência probatória.
Coligida a certidão de antecedentes criminais atualizada, sobreveio conclusão dos autos para análise. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre salientar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
A denúncia imputa ao réu o crime de tráfico ilícito de entorpecentes (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), in verbis: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, conhecido popularmente como tráfico de drogas, visa punir condutas associadas à mercancia de entorpecentes.
Possui como traço característico os inúmeros núcleos verbais que carrega, classificado, por isso, como tipo misto alternativo, como alerta o e.
STJ: “O delito de tráfico ilícito de drogas é tipo misto alternativo, de ação múltipla, que possui como núcleos verbais as seguintes condutas: "importar", "exportar", "adquirir", "guardar", dentre outras. [...]” (HC 199.121/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013).
Não se exige que todos os núcleos de conduta, ou conjunto deles, se façam presentes para a consumação do delito, bastando que uma das condutas alistadas no caput do artigo, ou mesmo no seu §1º, esteja presente para estar o réu sujeito a uma pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O legislador buscou abarcar todo e qualquer tipo de conduta que, de algum modo, serve ao tráfico de drogas e, por isso, merece igual apenamento.
Nesse sentido, “o crime de tráfico de drogas é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/06”. (HC 316.729/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016).
Outro ponto digno de nota é a natureza permanente do crime de tráfico de drogas, isto é, trata-se de figura típica em que sua consumação se protrai no tempo, estando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a permanência.
A esse respeito, “segundo reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar o tráfico de drogas de delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, a fim de fazer cessar a atividade criminosa, conforme ressalva prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal (prisão em flagrante)”. (HC 349.248/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016).
Feitas essas considerações prévias, e não havendo preliminares, passo à análise do mérito da ação penal.
II.A.
DA ATIPICIDADE DA CONDUTA (TEMA 506-STF-RE 635.659/SP) Cumpre ressaltar, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, sob o Tema 506, no RE 635.659/SP, firmou a tese de que “ nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito” (STF.
Plenário.
RE 635.659/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 26/06/2024 (Repercussão Geral – Tema 506).
Nestes termos: “1.
Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2.
As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3.
Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ.
Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4.
Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5.
A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6.
Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7.
Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8.
A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.”(STF.
Plenário.
RE 635.659/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 26/06/2024 (Repercussão Geral – Tema 506).
No caso em concreto, o laudo pericial definitivo (ID 26687346 - pág 144) atestou a quantidade e a natureza ilícita da substância apreendida em poder do denunciado, a saber: 3,6 g (três gramas e seis decigramas) de substância vegetal, desidratada, prensada, composta de folhas, caule e frutos, acondicionados em 01 (um) invólucro plástico branco; e 4,8 g (quatro gramas e seis decigramas) da mesma substância distribuída em 06 (seis) invólucros plásticos transparentes, com resultado positivo para Cannabis Sativa Lineu (maconha), substância proscrita de acordo com a RDC que atualiza a Portaria nº 344/98-SVS/MS.
Desta forma, cabe destacar que a quantidade de droga apreendida com o acusado é inferior a 40 gramas de maconha, o que, conforme a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, não é suficiente para caracterizar o tráfico de drogas, conforme entendimento firmado no julgamento RE 635.659/SP, sob o tema nº 506.
No referido julgamento, a Suprema Corte decidiu que o porte de drogas, notadamente maconha, para consumo pessoal não constitui crime, desde que se trate de quantidade reduzida, qual seja, inferior a 40 (quarenta) gramas, e não haja evidências de que a droga tenha destinação ao tráfico.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o TEMA 506, estabeleceu um marco interpretativo de que, para que a conduta seja considerada criminosa, é necessário que haja indícios concretos de destinação comercial da substância.
Não basta que a droga esteja em poder do indivíduo; é preciso que existam elementos que apontem para o tráfico, como, por exemplo, a quantidade significativa de droga, a presença de embalagens, dinheiro em espécie, com cédulas trocadas, de valor incompatível com a renda do acusado, balanças, registros de operações comerciais ou qualquer outra evidência de envolvimento com o tráfico.
Isso porque a presunção é relativa, de modo que a autoridade policial e seus agentes não estão impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia de drogas.
No caso em tela, a quantidade de maconha apreendida foi de 8,4 (oito gramas e quatro decigramas), conforme laudo definitivo de ID 26687346 - pág 144, ou seja, não ultrapassa os 40 gramas, que é justamente o limite considerado pela Corte Suprema como caracterizador do consumo pessoal.
Com efeito, a Lei nº 11.343/06, em seu artigo 28, estabelece que quem for flagrado em posse de drogas para uso próprio deve ser submetido a medidas alternativas, como advertência e medidas educativas, e não a penas privativas de liberdade.
Como se observa: “Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo” Portanto, a simples posse de maconha para consumo pessoal, em quantidade reduzida e sem outros elementos indicativos de tráfico, que é o caso dos autos, uma vez que não há outro elemento capaz de demonstrar atividade de traficância, por parte do acusado, não configura crime, mas infração administrativa, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Assim, em análise, resta evidente que não há qualquer outro elemento que comprove que a droga seria destinada à comercialização, não sendo possível constatar atividade de tráfico, uma vez que não foi encontrada nenhuma evidência de que o acusado estivesse praticando ato típico de tráfico de entorpecentes, como, por exemplo, a presença de outros elementos típicos do tráfico (balança de precisão, embalagens individuais, grande quantidade de dinheiro, entre outros).
Desse modo, a conduta do acusado, nos moldes do entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 506), é atípica, visto que não há evidências suficientes para enquadrar o fato no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas).
Ao contrário, a conduta se amolda ao disposto no artigo 28 da mesma lei, que descreve a posse de droga para consumo pessoal, a qual não é crime, mas infração administrativa.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, levando em consideração as provas colhidas nos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para ABSOLVER o réu ARLINDO SOUSA AVELINO NETO, com fulcro no art. 386, III do CPP, por não constituir o fato infração penal, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no no julgamento RE 635.659/SP, sob o tema nº 506.
Sem custas.
Após, com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo, procedendo-se também com as comunicações devidas para baixar qualquer restrição do réu relativo a este processo, inclusive na Rede INFOSEG.
P.R.I.
Regeneração-PI data registrada no sistema.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Regeneração-PI -
23/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:19
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 03:47
Decorrido prazo de ARLINDO SOUSA AVELINO NETO em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 10:35
Juntada de Petição de cota ministerial
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18/12/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:41
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2023 09:21
Conclusos para despacho
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05/09/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 09:20
Expedição de Informações.
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13/02/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2022 21:32
Conclusos para despacho
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27/11/2022 21:31
Expedição de Certidão.
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27/11/2022 21:26
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 13:40
Juntada de Petição de manifestação
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07/09/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2022 09:26
Conclusos para despacho
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28/04/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 09:24
Juntada de Certidão
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28/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO Processo nº 0000484-39.2014.8.18.0069 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s): Indiciado: ARLINDO SOUSA AVELINO NETO Advogado(s): JOSE ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9387) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. -
27/04/2022 15:20
Mov. [75] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 15:20
Mov. [74] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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10/09/2021 13:35
Mov. [73] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
06/09/2021 10:57
Mov. [72] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Memoriais
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06/09/2021 10:54
Mov. [71] - [ThemisWeb] Recebimento
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06/09/2021 10:10
Mov. [70] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000484-39.2014.8.18.0069.5003
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15/04/2021 11:51
Mov. [69] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao VALESCA CALAND NORONHA. (Vista ao Ministério Público)
-
17/03/2021 13:27
Mov. [68] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
17/03/2021 13:26
Mov. [67] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2021 12:39
Mov. [66] - [ThemisWeb] Recebimento
-
17/03/2021 09:30
Mov. [65] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000484-39.2014.8.18.0069.5002
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10/07/2020 10:14
Mov. [64] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000484-39.2014.8.18.0069.5001
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04/03/2020 08:09
Mov. [63] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao VALESCA CALAND NORONHA. (Vista ao Ministério Público)
-
18/02/2020 08:02
Mov. [62] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2019 10:45
Mov. [61] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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14/11/2019 10:38
Mov. [60] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 16:20
Mov. [59] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
02/10/2019 10:27
Mov. [58] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 13:15
Mov. [57] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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14/11/2018 10:30
Mov. [56] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Carta precatória
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03/10/2018 08:50
Mov. [55] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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23/03/2018 09:56
Mov. [54] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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27/07/2017 13:32
Mov. [53] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
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07/07/2017 10:08
Mov. [52] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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30/05/2017 09:38
Mov. [51] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
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26/05/2017 13:41
Mov. [50] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
-
04/05/2017 12:07
Mov. [49] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
28/04/2017 06:01
Mov. [48] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 28: 04/2017.
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27/04/2017 15:51
Mov. [47] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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26/04/2017 16:08
Mov. [46] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2017 13:30
Mov. [45] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
30/01/2017 13:26
Mov. [44] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
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30/01/2017 12:54
Mov. [43] - [ThemisWeb] Recebimento
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01/08/2016 11:07
Mov. [42] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dra. Valesca Caland Noronha. (Vista ao Ministério Público)
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27/07/2016 16:57
Mov. [41] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2016 14:29
Mov. [40] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
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01/03/2016 11:22
Mov. [39] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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01/03/2016 11:20
Mov. [38] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2015 14:51
Mov. [37] - [ThemisWeb] Mero expediente
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26/10/2015 11:28
Mov. [36] - [ThemisWeb] Conclusão
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21/10/2015 14:59
Mov. [35] - [ThemisWeb] Documento - Laudo Pericial em Substância Entorpecente
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26/08/2015 13:49
Mov. [34] - [ThemisWeb] Documento - Diligência NEGATIVA
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19/05/2015 08:01
Mov. [33] - [ThemisWeb] Expedição de documento
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19/05/2015 07:52
Mov. [32] - [ThemisWeb] Documento
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07/04/2015 16:33
Mov. [31] - [ThemisWeb] Documento - Informações da Comarca de Água Branca
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05/03/2015 07:53
Mov. [30] - [ThemisWeb] Documento - Recibo de CP enviada
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04/03/2015 08:00
Mov. [29] - [ThemisWeb] Expedição de documento
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03/03/2015 16:37
Mov. [28] - [ThemisWeb] Documento - EXPEDIDO ALVARÁ DE SOLTURA
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03/03/2015 16:28
Mov. [27] - [ThemisWeb] Documento
-
03/03/2015 15:16
Mov. [26] - [ThemisWeb] Ato ordinatório
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03/03/2015 15:07
Mov. [25] - [ThemisWeb] Audiência - Movimentação de audiência.
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26/02/2015 09:13
Mov. [24] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Recibo de CP enviada
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26/02/2015 09:11
Mov. [23] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Intimação da testemunha Antonio Carlos Barbosa de Sousa Júnior
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19/02/2015 10:32
Mov. [22] - [ThemisWeb] Documento
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19/02/2015 09:08
Mov. [21] - [ThemisWeb] Expedição de documento
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19/02/2015 08:57
Mov. [20] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000484-39.2014.8.18.0069.0003 sorteado para o oficial Juliano Guedes Cabedo.
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19/02/2015 08:53
Mov. [19] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
13/02/2015 16:09
Mov. [18] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000484-39.2014.8.18.0069.0002 sorteado para o oficial Juliano Guedes Cabedo.
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13/02/2015 16:02
Mov. [17] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000484-39.2014.8.18.0069.0001 sorteado para o oficial Olívio Ferreira da Silva.
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13/02/2015 15:57
Mov. [16] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ofício requisitando militar
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13/02/2015 15:55
Mov. [15] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - e-mail requisitando preso
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13/02/2015 14:57
Mov. [14] - [ThemisWeb] Audiência
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12/02/2015 13:21
Mov. [13] - [ThemisWeb] Denúncia
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12/02/2015 13:20
Mov. [12] - [ThemisWeb] Preventiva - Parte: ARLINDO SOUSA AVELINO NETO
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12/12/2014 14:11
Mov. [11] - [ThemisWeb] Conclusão - MEMORANDO 065: 2014-SVU
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09/12/2014 09:26
Mov. [10] - [ThemisWeb] Petição - DEFESA PRÉVIA RECEBIDA NESTA DATA.
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18/11/2014 16:07
Mov. [9] - [ThemisWeb] Documento - Recibo de CP enviada
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11/11/2014 16:51
Mov. [8] - [ThemisWeb] Expedição de documento
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10/11/2014 11:05
Mov. [7] - [ThemisWeb] Documento - Cópia da decisão proferida nos autos 448-94.2014
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10/11/2014 11:03
Mov. [6] - [ThemisWeb] Recebimento
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06/11/2014 14:52
Mov. [5] - [ThemisWeb] Mero expediente
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09/10/2014 14:44
Mov. [4] - [ThemisWeb] Conclusão - MEMORANDO 058: 2014-SVU
-
09/10/2014 14:36
Mov. [3] - [ThemisWeb] Petição - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA
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07/10/2014 09:13
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Sorteio
-
07/10/2014 09:13
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2014
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#306 • Arquivo
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