TJPI - 0802323-58.2022.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 20:00
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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28/07/2025 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802323-58.2022.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCA DINIZ DE OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO 1.
Em se tratando de cumprimento de sentença definitivo que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, intime-se o executado na pessoa do seu advogado, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da intimação, pagar o débito exequendo com suas devidas atualizações, sob pena de incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também no valor de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo, na forma do artigo 523, § 1º do CPC. 2.
Uma vez transcorrido o prazo sem o pagamento, começa a correr o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, podendo o executado arguir as matérias constantes no artigo 525, § 1º do CPC, devendo a Secretaria Judicial observar a contagem do prazo processual apenas em dias úteis (art. 229 do CPC), com a ressalva de que não há mais a necessidade de garantia do juízo para fins de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC. 3.
Ademais como já há pedido de penhora online, caso não seja realizado o pagamento voluntário, desde já determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras pelo SISBAJUD, de cujo termo de bloqueio de valores deverá ser intimado o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC). 4.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário a conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC), a ser liberada à parte exequente mediante alvará expedido por este juízo. 5.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para análise da impugnação ou para a prática de atos de constrição judicial.
O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
24/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 09:27
Conclusos para despacho
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22/07/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 09:27
Execução Iniciada
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22/07/2025 09:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2025 09:33
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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08/07/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 19:24
Baixa Definitiva
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14/05/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:14
Recebidos os autos
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12/04/2025 00:14
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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18/10/2024 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/10/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/10/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 07:09
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 09:32
Juntada de Petição de Apelação
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08/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/08/2024 23:59.
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11/07/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 20:43
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2024 14:56
Conclusos para despacho
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03/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 14:55
Juntada de documento comprobatório
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15/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/01/2024 10:10
Conclusos para despacho
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18/01/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2023 19:22
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 00:43
Conclusos para despacho
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23/11/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 08:29
Conclusos para despacho
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05/04/2022 08:29
Juntada de Certidão
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04/04/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
TipoProcessoDocumento#300 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documentos • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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