TJPI - 0800717-21.2023.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:47
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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28/07/2025 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800717-21.2023.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: JOAO NEPONUCENO DE CARVALHO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por João Nepomuceno de Carvalho em face de Bradesco Vida e Previdência S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/98.
Fundamento.
Constante na exordial que, em 13 de dezembro de 2010, o autor contratou seguro de vida com o requerido, denominado ABS Total Premiável Bradesco, apólice de nº 686.715.2578.
Afirma que, no ato de adesão ao seguro, firmou cláusula de cobertura de seguro por morte de cônjuge e indicou como beneficiária Teresa Maria de Oliveira, cônjuge desde 1974.
Para corroborar com suas afirmações, acostou aos autos cópia do aludido contrato de seguro de vida, constante no id 55823197.
Alega que, diante do óbito de sua cônjuge, em 04 de dezembro de 2020 (id 43390142), buscou o réu a fim de obter a indenização pela morte de sua cônjuge, acreditando estar incluída nas cláusulas do contrato de seguro de vida, momento em que, em resposta à solicitação do requerente, o banco réu informou que não há amparo técnico para pagamento de indenização em razão da não cobertura pelo contrato de vida firmado.
Em sede de contestação, o banco réu suscitou impugnação ao pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, afirmou que não houve ilícito por parte deste, bem como o contrato foi devidamente firmado sem a cobertura para morte de cônjuge, argumento demonstrado por meio do contrato acostado aos autos, razão pelo qual pugna pela improcedência do pleito autoral.
Decido.
Antes, porém, analiso a preliminar ao mérito suscitada pelo requerente.
Em relação ao tópico da impugnação à justiça gratuita, também entendo que não merece guarida tal insurgência, já que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), salvo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não se aplica no presente caso.
Assim, rejeito essa preliminar.
Avanço na análise do mérito.
Segundo a parte autora, fora firmado contrato de seguro de vida no qual constava a cláusula de cobertura por morte do cônjuge, a qual garante ao segurado o pagamento de uma indenização de valor equivalente a 50% do capital segurado da cobertura de morte, nos casos em que o óbito do cônjuge ocorra por causas naturais ou acidentais durante o período de cobertura, em conformidade com a Seção III, Subseção I, Cláusula 11, do aludido contrato (id 55823197).
Analisando a apólice juntada aos autos (55823197, fls. 03 e 04), verifica-se que, em verdade, o segurado indicou como beneficiário do seguro sua cônjuge, Teresa Maria de Oliveira.
Contudo, nota-se que as coberturas contratadas pelo requerente foram de morte acidental e invalidez permanente por acidente, conforme consta em apólice e proposta de adesão (id 55961681), devidamente assinada pelo segurado, ora requerente.
Assim, resta incontroverso a adesão do segurado às coberturas por morte acidental e invalidez permanente por acidente, não sendo cabível a cobertura por morte de cônjuge, razão pela qual julgo o pleito improcedente.
Nesse sentido, é entendimento da jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
MORTE DO CÔNJUGE DA SEGURADA .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.
APÓLICES QUE PREVIAM A COBERTURA POR MORTE DO CÔNJUGE QUE NÃO ESTAVAM MAIS VIGENTES NA DATA DO EVENTO.
APÓLICE VIGENTE QUE NÃO PREVIA COBERTURA POR MORTE DO CÔNJUGE .
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA NEGATIVA DE COBERTURA.
DEVER INFORMAÇÃO QUE COMPETE À ESTIPULANTE, E NÃO À SEGURADORA.
TEMA 1.112 DO STJ .
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO”. (TJ-PR 0013983-08 .2021.8.16.0035 São José dos Pinhais, Relator.: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 12/12/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2023) Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos realizados na petição inicial, conforme fundamentação supra, extinguindo a demanda com resolução do mérito.
Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se.
PIRIPIRI-PI, 22 de julho de 2025.
MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juíza de Direito do JECC Piripiri Sede Cível -
23/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:38
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 10:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/04/2024 09:30 JECC Piripiri Sede Cível.
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17/04/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 12:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/04/2024 09:30 JECC Piripiri Sede Cível.
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05/12/2023 14:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 30/05/2024 09:30 JECC Piripiri Sede Cível.
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20/07/2023 13:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/05/2024 09:30 JECC Piripiri Sede Cível.
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11/07/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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