TJPI - 0800408-29.2025.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 20:28
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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28/07/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800408-29.2025.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MANOEL FRANCISCO GONCALVES REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Passo aos fundamentos.
Aduz a parte autora que foi surpreendida ao constatar, em seu contracheque, a ocorrência de descontos de contribuição sob a rubrica “CONTRIB.
UNASPUB”, no valor de R$57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), o qual desconhece.
Para corroborar suas afirmações, coligiu aos autos históricos de crédito de seu benefício previdenciário (id 71920320).
Ao final, pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica, pela suspensão dos descontos, pela repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a parte demandada, antes de discutir o mérito, alegou: impugnação à benesse de gratuidade da justiça; incompetência deste Juizado Especial para julgar a causa; e, por fim, requereu o benefício da justiça gratuita.
No mérito, não se desincumbiu do ônus de contestar a existência de ato ilícito a acarretar em prejuízo à parte autora.
Decido.
Antes, porém, discuto a preliminar suscitada pela parte requerida.
Em relação ao tópico da impugnação à justiça gratuita, também entendo que não merece guarida tal insurgência, já que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), salvo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não se aplica no presente caso.
Assim, rejeito essa preliminar.
Relativamente à alegação de incompetência deste Juizado Especial, julgo que a alegação da requerida não merece prosperar, vez que, tratando-se de relação de consumo, o autor pode propor ação no foro de seu domicílio, nos termos do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Por fim, entendo que não merece prosperar o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que a aludida associação não demonstrou a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, logo, não há falar em concessão do benefício da justiça gratuita.
Nesse sentido, observe-se a posição do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Presente a dialeticidade recursal, o agravo em recurso especial deve ser conhecido.
Decisão agravada reconsiderada. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 3.
No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica.
A modificação do referido entendimento demandaria o reexame de provas. 4.
Agravo interno provido.
Decisão reconsiderada.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. ( STJ - AgInt no AREsp: 2326846 SP 2023/0101654-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023) (grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REITERAÇÃO DE PEDIDO.
CONDIÇÃO FINANCEIRA.
ALTERAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTOS DO ARESTO COMBATIDO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência do STJ de que a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado, sendo que, se a parte reformula o pedido já indeferido pelo Tribunal a quo, necessário se faz comprovar a alteração de sua condição financeira para a obtenção da gratuidade da justiça. 2.
Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência analógica das Súmulas 283 e 284 do STF. 4.
Agravo interno desprovido. ( STJ - AgInt no REsp: 1930142 SE 2021/0093288-9, Data de Julgamento: 08/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022) (grifo nosso).
Desta feita, como o demandado não demonstrou o seu estado de hipossuficiência financeira nos autos, não havendo nenhuma informação no processo que o mesmo não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, ou que tal pagamento ocasionará algum prejuízo, indefiro, portanto, o pedido de gratuidade da parte requerida.
Analisando as alegações das partes em cotejo com as provas produzidas, tenho que merece procedência o pleito autoral, haja vista que, por parte do requerido, em sede de contestação, não houve a juntada ou apresentação de contrato ou termo de adesão questionado pela parte demandante.
Alegou-se apenas a regularidade dos descontos realizados, ausência de dano moral e inexistência de dano material.
Nesse sentido, é entendimento da jurisprudência pátria: "A contribuição sindical associativa, não compulsória, é facultativa e depende de prévia filiação e autorização do contribuinte, em estreita violação do princípio constitucional da livre associação sindical ou profissional." (TJ-GO - AC: 55346640620228090134 QUIRINÓPOLIS, Relator: Des (a).
DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5a Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2023).
Nessa toada, tenho que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não se sindicalizou e não autorizou os descontos mensais, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora se associou livremente e ciente das condições, inclusive dos descontos.
Ocorre que assim não o fez.
Ao tempo da contestação, a parte requerida não juntou cópia de contrato ou termo de associação regularmente assinado pela parte autora, ou qualquer meio de prova da existência do vínculo contratual lícito entre as partes.
Compulsando os autos, verifica-se a existência de print de tela sistêmica juntada pela parte requerida.
Acerca deste tema, é entendimento jurisprudencial que a juntada de tela do sistema eletrônico interno não possui, por si só, condão de comprovar existência de relação jurídica contratual entre as partes, vez que se trata de prova unilateral.
Vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA E PORTABILIDADE DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO CONTRATADOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
BANCO RÉU APELA.
CONTRATO NÃO JUNTADO.
PRINTS DE TELA DO SISTEMA ELETRÔNICO INTERNO SE ERIGEM COMO PROVAS UNILATERAIS, CUJOS DADOS SÃO INCLUÍDOS PELO PRÓPRIO BANCO, NÃO TENDO O CONDÃO DE COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DO CDC .
SÚMULA Nº 297 DO C.
STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ NÃO COMPROVOU CONTRATAÇÃO .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA - SÚMULA - 479 DO C.STJ.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA REFERIDA CONTA, QUE É DE RIGOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS . "QUANTUM" FIXADO EM PRIMEIRO GRAU MANTIDO POIS O VALOR SE MOSTRA JUSTO E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10012738920248260637 Tupã, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 11/11/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2024) Assim, verifico de forma bastante evidente, através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao requerente, sendo nula a contratação e, por conseguinte, inexigíveis as contribuições sindicais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AUSENTE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA FIRMADA ENTRE AS PARTES.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
VALOR FIXADO CONFORME OS PARÂMETROS BALIZADORES E RECENTE POSICIONAMENTO DESTA CORTE.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO, A FIM DE APLICAR AOS DANOS MORAIS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Na espécie, a CONAFER não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar que a parte autora foi a responsável pelos descontos impugnados, visto que não colacionou aos autos qualquer documento que comprovasse a existência de relação entre as partes, não sendo responsabilidade da parte autora produzir prova negativa do seu direito. 2.
Desta forma, tem-se que acertada foi a conclusão do magistrado de piso, à luz da documentação colacionada aos autos, sendo nulo o contrato a títulos de Contribuição CONAFER e indevidos todos os descontos efetuados pela parte ré em face do instrumento impugnado. 3.
Acerca da possibilidade de indenização por danos morais, observa-se que, no caso em apreço, os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram motivo mais do que suficiente para ensejar sério abalo psicológico na parte ofendida, já que esta se vê completamente desamparada em razão da indevida redução de seus ganhos mensais. 4.
Com relação ao montante, diante das circunstâncias específicas do caso concreto, especialmente da condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão imaterial, desgaste da parte autora e culpa dos litigantes, mostra-se razoável a condenação da ré a título de danos morais no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme recente posicionamento da 4a Câmara de Direito Privado desta E.
Corte Alencarina, em ações desta jaez. 5.
Por fim, verifica-se equívoco da sentença quanto à fixação da data base para a incidência dos juros moratórios.
Por tratar-se de matéria de ordem pública, impõe-se a alteração de ofício, porquanto fora arbitrado erroneamente pelo juízo a quo .
Desse modo, merece reparos a sentença para que seja modificado o termo inicial de contagem dos juros de mora, devendo estes contarem a partir do evento danoso, conforme prescreve o enunciado da Súmula 54 do STJ. 6.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada em parte e alterada de ofício, a fim de aplicar aos danos morais juros de mora a partir do evento danoso. (TJ-CE - Apelação Cível: 0201411-62.2023.8.06.0029 Acopiara, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 05/12/2023, 4a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2023) Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar o pedido de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
A repetição de indébito está prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Acerca do tema, o posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados, entretanto, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30.03.2021.
No caso em análise, a parte autora sustenta que os descontos iniciaram em dezembro de 2023 e continuaram a ocorrer até o tempo do ajuizamento da ação, portanto, tenho que, no caso concreto, cabe a restituição em dobro, nos termos do § único, do art. 42.
CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável e os descontos ocorreram após 30 de março de 2021.
Para fins de cumprimento de sentença, os cálculos devem apurar os valores comprovadamente descontados dentro do período alegado.
Destarte, em razão disso, indiscutível, também, a caracterização de dano moral a ser indenizado, cujo quantum deve ser aplicado com cautela, analisando caso a caso, levando em consideração a intensidade do sofrimento da parte ofendida, do dolo ou grau de culpa do responsável, a situação econômica deste e também a da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa ao consumidor, nem a ruína ao fornecedor.
Como visto, verifica-se a existência de empréstimo indevido de forma a ensejar a reparação por dano moral, posto que não houve, ou pelo menos não foi demonstrada, a existência de relação jurídica que autorizasse tal cobrança, emergindo o dever de indenizar.
Dispositivo.
Ante o exposto, rejeito as preliminares ao mérito e, nos termos do artigo 487, I, do novo CPC, julgo procedente o pedido vestibular, o que faço para: Declarar inexistente os débitos vinculados à conta do autor sob a rubrica a "CONTRIB.
UNASPUB", realizados no benefício da parte autora e para cessarem todos os efeitos dele decorrente, bem como determinar o cancelamento dos descontos relativos a esse instrumento contratual, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por parcela mensal descontada, até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser revertida em favor da parte proponente.
Determino, também, a devolução em dobro (art. 42, § único do CDC) das parcelas descontadas, relativo ao contrato discutido, em razão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, incluindo as prestações descontadas no curso da fase de conhecimento (CPC 323), acrescida de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (CC 405), e de correção monetária incidente a partir da data de cada pagamento indevido.
Condeno, ainda, o banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a extensão do dano, quantia módica e compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a qual deve ser acrescida de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula/STJ nº. 362).
Deverá ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.
Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se.
PIRIPIRI-PI, 24 de julho de 2025.
MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juíza de Direito do JECC Piripiri Sede Cível -
24/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:21
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/06/2025 08:30 JECC Piripiri Sede Cível.
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05/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:14
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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05/05/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2025 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/06/2025 08:30 JECC Piripiri Sede Cível.
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07/03/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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