TJPI - 0800470-48.2025.8.18.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:33
Recebidos os autos
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29/07/2025 08:33
Conclusos para Conferência Inicial
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29/07/2025 08:33
Distribuído por sorteio
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800470-48.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: DEBORA FREIRE DE LIMA REU: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
A ré, devidamente qualificada nos presentes autos, ofereceu Embargos de Declaração com efeitos infringentes (ID 76582381), contra sentença exarada no presente feito (ID 75910159), a qual julgou procedente em parte a ação. É o breve relatório.
Decido. É certo que os embargos declaratórios se prestam a clarear ponto obscuro, contradição, omissão ou erro material na sentença, a teor do artigo 1.022, do CPC, que, admite a modificação da decisão nos casos de omissão e contradição do julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Nessa toada, dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Em suas razões recursais, a embargante afirma, de forma resumida, que há contradição e omissão que geraram erro material, em relação à condenação na restituição do pagamento das “taxas cartorárias” e ao pagamento de danos morais.
Compulsando os Embargos de Declaração, depreende-se que o objetivo da sua interposição nada mais é do que protelar a presente ação, haja vista que não há que se falar em erro material, omissão e/ou contradição, uma vez que os fundamentos trazidos pela recorrente já foram enfrentados em sede de sentença e negados.
Assim sendo, os fundamentos levantados rediscutem o mérito do decisum, o que não é permitido em sede de Embargos de Declaração, havendo recurso próprio para isso.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de integração, eis que a sua finalidade é a adequação da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se presta, assim, como meio para a revisão do seu conteúdo ou alteração do juízo de valor nela expresso.
Não visualizo, portanto, qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes dos embargos de declaração apresentado e mantenho integralmente a sentença guerreada.
Sem condenação da embargante em litigância de má-fé, por não vislumbrar a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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