TJPI - 0801441-61.2023.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 20:39
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 11:12
Juntada de Petição de ciência
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0801441-61.2023.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo] AUTOR: CAMILA FELICIANA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE COCAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO ajuizada por CAMILA FELICIANA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE COCAL-PI, ambos já qualificados.
A parte autora afirma que é servidora público do município réu desde 23/07/2001, matrícula funcional nº 170.
Descreve que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cocal estabelece, em seu art. 56, o pagamento de adicional de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, após o primeiro quinquênio.
Relata que o adicional nunca lhe foi pago e requer a condenação do município neste sentido.
Acosta aos autos o termo de posse (ID 47090644, fls. 03), datado de 23/07/2001.
Com a inicial vieram documentos.
O Município, em sede de contestação, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, afirmando que a lei que estabelece o adicional requerido apenas foi publicada em 2013, portanto, em tal data passaria a vigorar, razão pela qual a partir desta data seria devido o adicional pleiteado.
Alega a prescrição das parcela que ultrapassem os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Adiante, determinada a intimação das partes para informar o desejo na produção de outras provas, nada requereram.
A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando o conjunto probatório já existente nos autos, o qual se revela apto a formar o convencimento do juízo, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o Art. 355, I, do CPC.
Como se infere da leitura do Estatuto do Servidor Público do Município de Cocal-PI, Lei Municipal nº 281/1993, em seu art 56, “o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% por anuênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento”.
Em seu parágrafo único, complementa que “o servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio”.
Em que pese a parte ré ter afirmado, em sede de contestação, que a publicação da referida lei se deu apenas em 2013, constato que na verdade foi publicada em 1994, vejamos.
Consta cota que a lei foi publicada em 03 de janeiro de 1994.
Ademais, consta certidão em seguida que, em razão da inexistência no município órgão oficial de imprensa, esta foi publicada nos murais da Prefeitura, fundamentando o permissivo da Constituição Federal na época.
Em 10 de janeiro de 2013 foi publicada a mesma lei no diário oficial dos municípios, com destaque, ao final, de que a lei foi devidamente publicada em 03 de janeiro de 1994.
Portanto, a partir de sua publicação em 03 de janeiro de 1994 deve ser considerada a existência do direito do servidor público deste município ao adicional por tempo de serviço, pois em seu Art. 162 estabelece que “Esta lei entra em vigor na data de sua publicação”.
A autora comprovou sua posse no cargo, em 23/07/2001, decorrente de aprovação em concurso público (ID 47090644, fls. 03), portanto, inicialmente, se conclui que, a partir de agosto de 2016 faria jus ao adicional previsto na lei municipal, pois preenchido o requisito quinquenal previsto no parágrafo único do art. 56 do Estatuto do Servidor Público do Município de Cocal-PI.
Todavia, considerando que a presente ação foi ajuizada em 27/09/2023, os débitos anteriores a 5 (cinco) anos da data do ajuizamento, ou seja, anteriores a setembro de 2018, encontram-se prescritos.
O fundamento que sustenta tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para DETERMINAR ao Município de Cocal-PI incorporar aos vencimentos do autor o adicional por tempo de serviço, no percentual de 1% por anuênio de serviço público efetivo; CONDENAR o réu ao pagamento retroativo das parcelas devidas, considerando o primeiro mês devido a partir de setembro de 2018, devidamente atualizado; bem como DECLARAR prescritas as parcelas anteriores a este período.
Extingo o feito com resolução de mérito, art. 487, I do CPC.
Sem custas, despesas ou honorários (Enunciado 09, CNJ c/c Art. 27 da Lei 12.153/09 e Art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa.
COCAL-PI, 24 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal -
24/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:30
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 03:46
Decorrido prazo de CAMILA FELICIANA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COCAL em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:03
Juntada de Certidão
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17/01/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 12:03
Conclusos para decisão
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03/09/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:23
Decorrido prazo de CAMILA FELICIANA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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05/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 03:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COCAL em 07/05/2024 23:59.
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10/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAMILA FELICIANA DA SILVA - CPF: *03.***.*65-00 (AUTOR).
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06/02/2024 09:42
Conclusos para despacho
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06/02/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 03:50
Decorrido prazo de ELISSANDRA CARDOSO FIRMO em 30/11/2023 23:59.
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22/11/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 08:41
Juntada de Certidão
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27/09/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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