TJPI - 0848290-66.2024.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 20:44
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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28/07/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848290-66.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Vícios de Construção, Assistência Judiciária Gratuita, Citação] AUTOR: ANTONIO LUIZ MONTEIRO LIMA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por ANTONIO LUIZ MONTEIRO LIMA em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL e de CAIXA SEGURADORA S.A., na qual a parte autora alega que adquiriu imóvel através de financiamento realizado com CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ocasião na qual aderiu ao seguro habitacional fornecido pela CAIXA SEGURADORA S.A.
Alega que o imóvel encontra-se maculado por vícios, requerendo indenização securitária que considerada devida.
A ação foi ajuizada perante a Justiça Federal.
O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora (id 64749132 – fl. 77).
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (id 64749132 – fls. 83/118).
A CAIXA SEGURADORA S.A. apresentou contestação, na qual alega, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade passiva e a indevida concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, alega a inexistência de contratação de seguro entre as partes, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais (id 64749132 – fls. 138/199).
O autor apresentou réplica às contestações, reiterando os fundamentos da inicial e requerendo a produção de prova pericial (id 64749132 – fl. 253).
O Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF e se declarou incompetente (id 64749132 – fls. 255/258).
Opostos Embargos de Declaração contra a decisão, estes tiveram provimento negado (id 64749132 – fls. 314/315).
Remetido feito à Justiça Comum Estadual, os autos foram distribuídos a este Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07.
A parte autora foi intimada para demonstrar a contemporânea condição de hipossuficiência financeira, tendo permanecido inerte (id 74265126). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em que pese a parte autora tenha ficado inerte quando intimada do despacho de id 65495659, não há nos autos indícios que desconstituam a constatação de insuficiência financeira.
Assim, mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora em id 64749132 – fl. 77.
Ato contínuo, em tendo sido a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL excluída do polo passivo do feito, remeto os autos à serventia para as anotações necessárias no Sistema PJe.
Em contestação, a CAIXA SEGURADORA S.A. sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, alegando a inexistência de contratação com o autor e apontando que, no âmbito dos financiamentos imobiliários celebrados por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida, não existe seguro.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor entabulou “Contrato por instrumento particular de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária – Programa carta de crédito individual – FGTS – Programa Minha Casa, Minha Vida” (id 64749132 – fls. 50/75).
Da leitura do aludido contrato de financiamento habitacional, extrai-se que o negócio jurídico de fato não contou com a participação da ré CAIXA SEGURADORA S.A.
De outro lado, verifica-se que a Cláusula Décima Nona prevê cobertura pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab, com a finalidade de garantir o pagamento da prestação mensal do financiamento em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento, bem como assumir o saldo devedor do financiamento em caso de morte e de invalidez permanente.
Além disso, a Cláusula Vigésima, em seu Parágrafo Sétimo, prevê que o Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab assumirá as despesas relativas ao valor necessário à recuperação de danos físicos ao imóvel decorrentes de situações contratualmente elencadas.
Do quadro-resumo do instrumento, verifica-se, ainda, que os encargos mensais decorrentes do negócio são compostos por contribuição ao Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab. É certo, portanto, que a cobertura à qual a parte autora se refere não é oferecida pela CAIXA SEGURADORA S.A., mas, em verdade, é relativa ao Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab O Fundo Garantidor da Habitação Popular tem natureza privada e é administrado, gerido e representado, judicial e extrajudicialmente, pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a teor do artigo 24, da Lei nº 11.977/2009.
Cite-se: Art. 24.
O FGHab será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada direta ou indiretamente pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4º da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964. § 1º A representação da União na assembleia de cotistas dar-se-á na forma do inciso V do art. 10 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 2º Caberá à instituição financeira de que trata o caput deste artigo, na forma estabelecida no estatuto do Fundo: I – deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do FGHab, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez, após autorização dos cotistas; II – receber comissão pecuniária, em cada operação, do agente financeiro concedente do crédito, que poderá exigi-la do mutuário, desde que o valor cobrado do mutuário, somado a outras eventuais cobranças de caráter securitário, não ultrapasse 10% (dez por cento) da prestação mensal.
II – receber comissão pecuniária, em cada operação, podendo ser dispensada nos casos de operações de crédito para melhorias habitacionais, do agente financeiro concedente do crédito, que poderá exigi-la do mutuário, desde que o valor cobrado do mutuário, somado a outras eventuais cobranças de caráter securitário, não ultrapasse 10% (dez por cento) da prestação mensal. § 3º A instituição financeira a que se refere o caput deste artigo fará jus à remuneração pela administração do FGHab, a ser estabelecida no estatuto do Fundo. § 4º O estatuto do FGHab será proposto pela instituição financeira e aprovado em assembleia de cotistas.
No mesmo sentido, é a previsão do art. 5º do Estatuto do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab.
Cite-se: Art. 5° O FGHab será administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira federal, inscrita no CNPJ/MF sob n 00.***.***/0001-04, com sede em Brasília - DF, no Setor Bancário Sul, Quadra 04, lotes 03 e 04, por meio da Vice-Presidência de Fundos de Governo e Loterias, doravante designada, simplesmente, Administradora. § 1° Compete à Administradora: I - administrar e dispor dos ativos do FGHab em conformidade com as diretrizes fixadas neste Estatuto; II - representar o FGHab, ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente; Verifica-se, pois, que o FGHab possui direitos e obrigações próprias, pelas quais responde com seu próprio patrimônio, que difere do patrimônio da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da ré CAIXA SEGURADORA S.A., esta última pessoa jurídica de direito privado. À vista disso, forçoso reconhecer que a CAIXA SEGURADORA S.A. não possui legitimidade passiva ad causam.
Em contestação, ao alegar sua ilegitimidade, a CAIXA SEGURADORA S.A. indicou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL como sujeito passivo da relação jurídica, nos termos do art. 339, do CPC.
No entanto, nesta demanda, a Justiça Comum Federal já decidiu pela inexistência de interesse jurídico que justifique a presença da empresa pública no processo, competência que lhe cabe, nos termos da Súmula 150, do STJ (id 64749132 – fls. 255/258): Súmula 150, do STJ Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Desta feita, não competindo a este Juízo declinar da competência em favor da Justiça Federal, a incompetência da CAIXA SEGURADORA S.A. enseja, fatalmente, a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso II, e 485, inciso VI, ambos do CPC. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito (art. 330, II c/c art. 485, VI, ambos do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial observará o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
24/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/04/2025 09:57
Conclusos para decisão
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16/04/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 09:57
Juntada de Certidão
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01/02/2025 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ MONTEIRO LIMA em 31/01/2025 23:59.
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04/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 08:37
Conclusos para despacho
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17/10/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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