TJPR - 0005898-53.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 16:16
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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20/08/2024 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2024 21:06
Recebidos os autos
-
08/07/2024 21:06
Juntada de CUSTAS
-
08/07/2024 21:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/06/2024 15:01
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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05/06/2024 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2024 16:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2024
-
15/04/2024 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2024 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2024 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 14:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/04/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2024 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2024 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2024 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 10:13
Recebidos os autos
-
21/03/2024 10:13
Juntada de CUSTAS
-
21/03/2024 10:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 15:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2024 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 12:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/03/2024 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/03/2024 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2023 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2023 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 18:40
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
11/01/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2022 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2022 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2022 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/11/2022 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2022 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2022 10:47
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2022 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005898-53.2021.8.16.0190 Processo: 0005898-53.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.144,64 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Município de Maringá contra a Fazenda Pública do Estado na forma do art. 910 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, convém destacar a necessidade de incidência do rito previsto no art. 910 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo vista as prerrogativas processuais que gozam os entes federados.
Neste sentido, tem-se o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL CONTRA ENTE PÚBLICO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA.
ADAPTAÇÃO DO PROCEDIMENTO. 1.
O rito previsto no artigo 910 do Código Processual Civil é compatível com a Lei no 6.830/80, distinguindo-se a execução fiscal contra a União pela impenhorabilidade de seus bens e pela satisfação do crédito através da expedição de requisição de pagamento, o que não afasta a competência da vara especializada para o processamento do feito, com as adaptações que se fizerem necessárias em razão das prerrogativas de que goza aquele ente público. 2.
Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5063172-80.2017.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/09/2018). 1. Cite-se o executado, pessoalmente na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, opor embargos em 30 (trinta) dias, contados da juntada do mandado aos autos, não se aplicando ao caso a contagem prevista no art. 229 do CPC, nos termos do art. 915, §3o do mesmo Diploma. 2. Advirta-se que nos embargos, distribuídos por dependência a estes autos e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento. 3. Caso haja, por parte da executada, pedido de desistência do prazo para oposição de embargos, fica desde já homologado os valores, devendo o trânsito em julgado ser certificado nos autos. 4. Havendo desistência ou superado o prazo de oposição de embargos fica, desde já, autorizada a expedição dos ofícios requisitórios/precatórios, nos termos do art. 535 do CPC.
Oportunamente, cumpra-se, no que for pertinente, a portaria no 03/2020 deste Juízo e também o Decreto Judiciário no. 520/2020. 5. Observe-se que, de acordo com o disposto no art. 1o-D, da Lei no 9.494/97 e o decidido no julgamento do STF.
RE 420.816-ED, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, j. 21-3-2007, não sendo embargada a execução: (i) Tratando-se de obrigação cujo valor determina a adoção do regime de precatório, ficam dispensados os honorários; (ii) Tratando-se de obrigação de pequeno valor, são devidos honorários, que ficam, desde logo, fixados no patamar de 10% do valor executado.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
09/08/2021 14:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2021 12:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/08/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 15:52
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
05/08/2021 13:30
Recebidos os autos
-
05/08/2021 13:30
Distribuído por sorteio
-
03/08/2021 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2021 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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