TJPI - 0835975-79.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:22
Juntada de Petição de outras peças
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31/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0835975-79.2019.8.18.0140 APELANTE: EDNA MARIA VIEIRA DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTA PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
TEMA 1150 DO STJ.
ACESSO A EXTRATOS.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por ação indenizatória que discute eventuais falhas na gestão da conta vinculada ao PASEP, como saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150.
A pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.
O termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o titular da conta tem ciência inequívoca dos desfalques realizados, não se confundindo com a data do saque, mas com o efetivo acesso ao extrato detalhado da conta.
Na hipótese dos autos, tendo a parte autora acessado os extratos da conta vinculada ao PASEP em 26/08/2019 e ajuizado a ação em 11/12/2019, afasta-se a alegação de prescrição, porquanto não decorrido o prazo decenal.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito.
Apelação conhecida e provida.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta por EDNA MARIA VIEIRA DA CRUZ, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.
A sentença recorrida julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a prescrição decenal da pretensão da autora, considerando que o último saque da conta PASEP ocorreu em 18/04/1996, momento em que se iniciou o prazo prescricional, com base na tese firmada no Tema 1150 do STJ.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não teve ciência do alegado desfalque no momento do saque, mas apenas em 23/08/2019, quando obteve os extratos detalhados da conta PASEP.
Sustenta que a complexidade das informações, a falta de acesso prévio e a presunção de veracidade dos atos administrativos impediram o conhecimento anterior do ilícito, devendo ser considerada esta data como termo inicial da prescrição.
Requer a reforma da sentença e o prosseguimento do feito.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o Banco do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois atua apenas como depositário do PASEP, sendo a União a responsável pelos atos de gestão do fundo.
Sustenta também a incompetência da Justiça Estadual e reitera a ocorrência da prescrição decenal, nos termos do Tema 1150 do STJ, com termo inicial na data do saque.
Requer o não provimento do recurso.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO O Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça fixou o termo inicial do prazo prescricional, nos casos envolvendo o PASEP, como sendo o momento em que o titular da conta tem ciência dos desfalques realizados em sua conta individual.
Estabeleceu-se, ainda, que se aplica o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, qual seja, 10 (dez) anos: Tema Repetitivo 1.150/STJ – Tese firmada: i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda que discute eventual falha na prestação do serviço relativo à conta vinculada ao Pasep, como saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos previstos pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) A pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao Pasep submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil; iii) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No caso concreto, embora o juízo a quo tenha entendido que a parte apelante tomou ciência dos descontos quando do saque do saldo de sua conta PASEP, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que a ciência dos desfalques se dá quando há acesso ao detalhamento da conta vinculada, e não simplesmente por ocasião do saque.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – PASEP – PRESCRIÇÃO DECENAL – TEMA 1150/STJ.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TEMA 1150 DO STJ. 1.
A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3.
Apelação conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0816134-64.2020.8.18.0140, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA AGRAVO INTERNO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO.
TEMA 1150 DO STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por ação indenizatória que discute eventuais falhas na prestação de serviços referentes à conta vinculada ao PASEP, conforme fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1150.
A pretensão de ressarcimento por desfalques ou má gestão de valores em conta do PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
O termo inicial da prescrição é a data em que o titular da conta vinculada ao PASEP teve ciência inequívoca dos desfalques, nos termos da teoria da "actio nata", o que, no caso concreto, ocorreu com o acesso aos extratos detalhados da conta.
Considerando que a ciência do prejuízo ocorreu em 18/11/2019 e a ação foi ajuizada em 25/03/2020, não se configura a prescrição da pretensão autoral.
Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802410-90.2020.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/05/2025 ) Dos autos, verifica-se que a parte apelante apresentou extratos da conta vinculada ao PASEP emitidos em 26/08/2019, sendo a ação ajuizada em 11/12/2019.
Assim, resta afastada a alegação de prescrição, por evidente tempestividade.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR -
24/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:29
Conhecido o recurso de EDNA MARIA VIEIRA DA CRUZ - CPF: *97.***.*10-63 (APELANTE) e provido
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18/07/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 01:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 14:48
Juntada de manifestação
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07/03/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2025 23:59.
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09/02/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/01/2025 11:44
Recebidos os autos
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28/01/2025 11:43
Conclusos para Conferência Inicial
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28/01/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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