TJPI - 0800716-20.2024.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:59
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800716-20.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARGARIDA BISPO DE FIGUEREDO REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por MARGARIDA BISPO DE FIGUEREDO, que busca a declaração de inexistência de diversos contratos de empréstimo consignado, sob a alegação de que não reconhece as contratações vinculadas ao seu benefício previdenciário, realizadas ao longo do ano de 2024, com diversas instituições financeiras.
Apesar da similitude na natureza da controvérsia (contratos consignados não reconhecidos), os pedidos formulados referem-se a relações jurídicas distintas e autonomas, celebradas com instituições bancárias diversas, em momentos diferentes, e com causas de pedir autônomas.
Conforme dispõe art. 113 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio passivo só é admissível nas seguintes hipóteses: “Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.” Nenhuma dessas hipóteses está presente no caso em exame.
Não há comunhão de obrigações entre os réus (inciso I), tampouco conexão entre os pedidos ou entre as causas de pedir (inciso II), pois cada contrato impugnado foi celebrado com uma instituição diferente, de modo isolado.
Também não há ponto comum de fato ou de direito que justifique o litisconsórcio (inciso III), uma vez que cada suposta contratação envolve elementos fáticos próprios (datas, valores, cláusulas.).
No caso, os pedidos não afetam a esfera jurídica de todos os réus igualmente e poderiam ser plenamente analisados em processos individuais, sem qualquer prejuízo à autora.
A jurisprudência consolida essa interpretação: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDOS REVISIONAIS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - CUMULAÇÃO OBJETIVA EM CONTEXTO DE VÁRIOS RÉUS – PEDIDOS COM FUNDAMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS DISTINTOS – RELAÇÕES JURÍDICO-MATERIAIS DISTINTAS - IMPOSSIBILIDADE – ARTS. 113 E 327 DO CPC - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Para que seja cabível a cumulação de pedidos em um contexto de diversos réus, é necessário que as pretensões autorais decorram de causa de pedir comum aos litisconsortes. 2.
Do contrário, a cumulação simultânea de pedidos e litigantes tumultuaria a marcha processual e protelaria o deslinde da lide, à contramão da celeridade e economia processuais que fundamentam o permissivo estabelecido no artigo 327 do CPC. (TJ-MT - AC: 1000154-10.2017.8.11.0006, Rel.
Des.
Serly Marcondes Alves, j. 25/04/2018, DJe 02/05/2018) No presente caso, observa-se que os pedidos formulados dizem respeito a relações jurídicas distintas, autônomas e sem qualquer liame entre si, envolvendo instituições bancárias diversas e contratos específicos e isolados.
Em outras palavras, cada demanda se refere a uma situação própria, que não afeta a esfera jurídica das demais rés.
Assim, ainda que, em tese, não se deva impedir de plano a cumulação de pedidos contra réus diversos, é indispensável que haja relação jurídica conexa entre eles, o que não ocorre no presente caso.
Ademais a cumulação, da forma como proposta, tumultuaria a marcha processual e comprometeria a regular tramitação do feito, em desacordo com o princípio da celeridade processual que rege os sistema dos Juizados Especiais (art. 2º, da Lei nº 9.099/1995).
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 113 do CPC c/c art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Ressalva-se à parte autora o direito de propor ações autônomas e individualizadas contra cada instituição financeira.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Registro e Publicação dispensados por serem os autos virtuais.
OEIRAS-PI, datado eletronicamente. -Assinatura digital- Jose Osvaldo de Sousa Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede -
22/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:35
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/06/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/05/2025 15:53
Homologada a desistência do pedido de
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06/05/2025 06:53
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:12
Juntada de ata da audiência
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09/10/2024 16:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/10/2024 10:50 JECC Oeiras Sede.
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09/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2024 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/10/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 16:34
Juntada de Petição de documentos
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07/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2024 06:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/09/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 13:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/10/2024 10:50 JECC Oeiras Sede.
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15/07/2024 09:24
Expedido alvará de levantamento
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15/07/2024 09:24
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2024 09:24
Conclusos para decisão
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09/07/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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