TJPI - 0800681-05.2024.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:53
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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28/07/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 17:13
Juntada de Petição de ciência
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800681-05.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fruição / Gozo, Gratificação Natalina/13º salário] AUTOR: GRACILENE DA CONCEICAO GOMES REU: MUNICIPIO DE JOAO COSTA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por Gracilene da Conceição Gomes em face do Município de João Costa - Piauí.
A parte autora apresentou pedido de correção de erro material no dispositivo da sentença (Id nº 70027943 ), que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE JOÃO COSTA.
A requerente sustenta que o dispositivo da sentença contém erro material ao mencionar apenas "o pagamento retroativo dos valores referentes ao terço constitucional de férias e décimo terceiro salário", quando deveria constar "o pagamento retroativo dos valores referentes às férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário", argumentando que o terço constitucional é mera consequência do direito às férias, não constituindo verba autônoma. É o relatório.
Decido.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a petição inicial efetivamente postulou o pagamento de "férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário", conforme se depreende do item IV dos pedidos, no qual a autora requereu "que seja reconhecido o direito do Autor em receber férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário".
Da mesma forma, constato que na fundamentação da sentença foi consignado expressamente que "a percepção do décimo terceiro e gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do que o salário habitual são direitos previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º da CF/88" e que "a parte autora faz jus às verbas de décimo terceiro e férias com terço constitucional pleiteadas".
Cotejando a fundamentação com o dispositivo da sentença, constato efetivamente a existência de erro material, porquanto o julgado reconheceu na fundamentação o direito às férias com o respectivo terço constitucional, mas no dispositivo fez referência apenas ao "terço constitucional de férias", omitindo a verba principal das férias propriamente ditas.
Tal incongruência caracteriza manifesto erro material, na medida em que não corresponde à real intenção do julgador expressa na fundamentação, tratando-se de mera incorreção na expressão do comando jurisdicional.
O erro material, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, caracteriza-se pelas inexatidões involuntárias, percebíveis, que podem ser retificadas sem qualquer prejuízo ao decidido anteriormente.
Conforme esclarece a doutrina, o erro material reside na expressão do julgamento, e não no julgamento em si ou em suas premissas, tratando-se de defeito manifesto, evidente, reconhecível à primeira vista.
No caso vertente, a correção pleiteada visa apenas adequar o dispositivo à fundamentação da sentença e ao pedido formulado na inicial, sem qualquer alteração substancial do comando jurisdicional, tratando-se de mera adequação da expressão utilizada para retratar fielmente a decisão proferida.
Desta feita, reconheço a existência de erro material no dispositivo da sentença, devendo ser procedida a devida correção para harmonizar o dispositivo com a fundamentação e com o pedido inicial.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, reconheço a existência de erro material no dispositivo da sentença (Id nº 70027943) e determino sua correção, devendo o dispositivo passar a ter a seguinte redação: "Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial para condenar o promovido ao pagamento retroativo dos valores referentes às férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário do período não prescrito (05 anos do ajuizamento da ação)." Mantenho inalterados os demais termos da sentença, especialmente no que se refere à correção monetária, juros de mora, honorários advocatícios e isenção de custas processuais.
Decorrido o prazo para preclusão desta decisão, considerando que os autos se encontram devidamente instruídos, inclusive com a juntada das razões e contrarrazões recursais, bem como observados todos os requisitos legais de admissibilidade, determino a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para apreciação e julgamento do recurso de apelação interposto.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
23/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:51
Outras Decisões
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15/05/2025 12:21
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 23:05
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:24
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 03:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO COSTA em 10/12/2024 23:59.
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09/11/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 22:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 20:07
Conclusos para despacho
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08/11/2024 20:07
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 05:35
Conclusos para despacho
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01/08/2024 05:35
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 08:30
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 22:53
Conclusos para despacho
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03/06/2024 22:53
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 22:33
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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