TJPI - 0800514-43.2024.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:09
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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28/07/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800514-43.2024.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta] AUTOR: ELDINANTE LUSTOSA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora pretende a condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento de valores supostamente não repassados da conta individual vinculada ao PASEP, sob a alegação de desfalques injustificados identificados após acesso a extratos microfilmados.
Após análise dos autos, constato que a controvérsia posta está integralmente abarcada pelo Tema Repetitivo nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a definição de a qual das partes incumbe o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP corresponderam a pagamentos efetivos ao titular da conta.
A afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos foi deliberada pela Primeira Seção do STJ, nos termos do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, estabelecendo-se como tese controvertida a distribuição do ônus da prova em ações que discutem saques ou lançamentos em contas do PASEP, a exemplo do presente feito.
Em observância ao art. 1.037, inciso II, do CPC, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da mesma matéria, de modo a garantir a uniformidade interpretativa da legislação federal e a racionalização do trâmite judicial em todo o território nacional.
A parte autora foi expressamente intimada para se manifestar sobre a eventual distinção entre os pedidos desta demanda e o objeto do Tema 1300, tendo reconhecido que a controvérsia aqui tratada se insere no escopo da tese repetitiva.
Verifica-se, assim, a identidade substancial da controvérsia, o que impõe o sobrestamento imediato do processo até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema.
A medida atende não apenas à vinculação obrigatória aos precedentes qualificados, conforme os arts. 927, III, e 928 do CPC, mas também ao princípio da segurança jurídica, isonomia e eficiência processual.
Ressalto, ainda, que eventual prosseguimento do feito antes da definição da tese pelo STJ poderá conduzir a decisões conflitantes, além de provocar nulidades futuras, com prejuízo às partes e à própria prestação jurisdicional.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
Determino que a Secretaria proceda com a movimentação adequada no sistema, com encaminhamento à caixa de suspensão.
Após a publicação do acórdão e da fixação da tese, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de adequar, se for o caso, sua pretensão à diretriz firmada.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
GILBUÉS-PI, 22 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués -
23/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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22/07/2025 14:53
Conclusos para decisão
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22/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 04:14
Decorrido prazo de ELDINANTE LUSTOSA DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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07/05/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 19:50
Conclusos para despacho
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09/10/2024 19:50
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 19:50
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 03:23
Decorrido prazo de ELDINANTE LUSTOSA DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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04/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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04/06/2024 03:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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