TJPI - 0806140-72.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 01:52
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806140-72.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: ANGELICA APARECIDA HUNGRIA DE PAULA SILVEIRA, L.
H.
H.
D.
S.
Nome: ANGELICA APARECIDA HUNGRIA DE PAULA SILVEIRA Endereço: Rua Spés Fontenele de Carvalho, apto 08, Ideal Residence, bloco 02, Frei Higino, PARNAÍBA - PI - CEP: 64207-210 Nome: L.
H.
H.
D.
S.
Endereço: Rua Spés Fontenele de Carvalho, apto 08, Ideal Residence, bloco 02, Frei Higino, PARNAÍBA - PI - CEP: 64207-210 REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Governador Chagas Rodrigues, 620, Centro, PARNAÍBA - PI - CEP: 64200-490 DECISÃO O(a) Dr.(a) HELIOMAR RIOS FERREIRA, MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba da Comarca de PARNAÍBA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ID n.º 79427770), ajuizada por L.
H.
H.
D.
S. em desfavor de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambos já devidamente qualificados na exordial, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Narra a parte autora que é é pessoa com Síndrome de Down (CID - Q90) e Transtorno do Espectro Autista (TEA CID - 6A02), beneficiário de plano de saúde da requerida e necessita de tratamento contínuo de terapia ocupacional e psicomotricidade, conforme laudo médico, devidamente firmado por profissional habilitado.
Alega também que, desde fevereiro de 2025, buscou por diversas vezes a rede credenciada da ré para viabilizar tais terapias.
Todavia, a única clínica indicada foi a Terapias Clínicas Integradas, a qual, além de se localizar em região afastada e de difícil acesso, é incompatível com a rotina escolar da criança, não tendo fornecido datas e horários viáveis para o agendamento das sessões.
Diante da omissão da rede credenciada, o responsável legal, zelando pela saúde do menor, arcou com duas séries de sessões particulares de terapia ocupacional (2 pacotes de 8 sessões cada) e um pacote mensal de psicomotricidade em clínica particular, para evitar regressão terapêutica e prejuízos ao desenvolvimento da criança.
Contudo, ao solicitar o reembolso, a demandada indeferiu, sob a justificativa de que existe clínica credenciada.
Ora, o mero credenciamento formal não garante a efetiva disponibilidade de serviço, sendo necessário que este seja compatível com as necessidades do paciente.
Além disso, na terapia de psicomotricidade, a parte ré emitiu autorização para o autor, mas não procedeu com a liberação junto à profissional credenciada, tornando impossível o atendimento, situação que durou mais de um mês e, durante esse período, para não prejudicar o tratamento, o responsável arcou novamente com as despesas.
Ao final, requer a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré autorize imediatamente a continuidade do tratamento do menor em clínica e horários adequados, inclusive fora da rede, se necessário reembolse imediatamente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, os valores já pagos pelo autor a clínicas particulares, sob pena de multa diária. É a síntese do necessário.
DECIDO.
A tutela provisória em caráter de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, com a contratação, as partes reconhecem as cláusulas dispostas e manifestam sua vontade de se obrigar ao cumprimento do que fora pactuado.
Assim sendo, obrigatório e incontroverso, nesta fase, o contratado entre as partes.
Conforme disposto na Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde n.º 259/2011, somente é admitida a realização de atendimentos por profissionais não credenciados à rede do plano de saúde demandado quando há comprovada indisponibilidade de profissionais cooperados capazes de realizar o tratamento prescrito ao beneficiário.
No caso dos autos, observo que a operadora ré informou à parte autora que o serviço poderia ser realizado agora em rede credenciada, não se insurgindo em viabilizar o tratamento conforme requerido, disponibilizando diversos horários para o autor realizar o seu atendimento, contudo, não o fez, por “inadequação da rotina”.
Lado outro, acerca da possibilidade de reembolso ao beneficiário do plano de saúde, o art. 12, VI, da Lei 9.656/98 dispõe expressamente o seguinte, in verbis: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada”.
Logo, havendo a possibilidade de fazer o tratamento na rede credenciada, não há como reconhecer como indevida a recusa da operadora, não incidindo ofensa ao artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98.
De igual modo: "2.
Existindo a possibilidade de o segurado buscar atendimento em rede credenciada da operadora de saúde, mas tendo optado por realizar o tratamento em clínica de sua confiança, mostra-se indevido obrigar a operadora do plano de saúde a arcar com os custos integrais do tratamento em clínica não credenciada, ou mesmo parcialmente, mediante reembolso.” Acórdão 1379172, 07323339120208070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADOR DA TRISSOMIA DO CROMOSSOMO 21 (SÍNDROME DE DOWN) .
PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
PROFISSIONAIS INDICADOS NÃO CREDENCIADOS.
COMPROVAÇÃO DE QUE A OPERADORA DISPÕE DE CLÍNICAS CREDENCIADAS APTAS A DESENVOLVEREM O TRATAMENTO INDICADO AO SEGURADO.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO, PELO PLANO DE SAÚDE, DAS TERAPIAS INDICADAS EM REDE NÃO CREDENCIADA .
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Conforme disposto na Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde nº 259/2011, somente é admitida a realização de atendimentos por profissionais não credenciados à rede do plano de saúde demandado quando há comprovada indisponibilidade de profissionais cooperados capazes de realizar o tratamento prescrito ao beneficiário. 2 .
Em que pese as situações peculiares do autor/apelante, tendo a operadora comprovado que dispõe de clínica e/ou de profissional especializado, apto a fornecer a terapêutica de que necessita o beneficiário dentro da própria rede credenciada, não cabe ao usuário escolher determinado estabelecimento/especialista fora da rede de conveniados. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01675115620158060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Diante das peculiaridades da causa, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual.
Cite-se a ré para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta-se que a parte requerida deverá em sua contestação declinar se pretende produzir provas, indicando-as pormenorizadamente, se for o caso.
Caso o mandado de citação e intimação retorne sem cumprimento em razão de incorreção do endereço da parte requerida, determino, desde já, à Secretaria para que proceda a consulta de endereços por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo.
Demais expedientes necessários.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC.
Ademais, considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071817501710000000074068845 DOC. 01 PROCURAÇÃO Procuração 25071817501801700000074068846 DOC. 01A CERTIDÃO DE NASCIMENTO Documentos 25071817501881900000074068847 DOC. 01A DOCUMENTOS PESSOAIS LUCAS Documentos 25071817501958000000074068850 DOC. 01B CNH DA MAE Documentos 25071817502027900000074068851 DOC. 01C COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documentos 25071817502100600000074068852 DOC. 02 LAUDO MEDICO Documentos 25071817502179000000074068854 DOC. 03 PROTOCOLO DE ATENIMENTO Documentos 25071817502284000000074068856 DOC. 04 PROTOCOLO DE ATENDIMENTO Documentos 25071817502353100000074068858 DOC. 05 PROTOCOLO DE ATENDIMENTO Documentos 25071817502419900000074068860 DOC. 06 CONVERSAS PELO APP Documentos 25071817502486800000074068861 Informação Informação 25071820554656600000074071963 Decisão Decisão 25071912341239500000074071389 Certidão Certidão 25072213285506700000074206603 Certidão Certidão 25072213305896200000074206615 Despacho Despacho 25072316491281800000074278627 Despacho Despacho 25072316491281800000074278627 Petição Petição (outras) 25072411335352500000074334302 35335320250716499211 Documentos 25072411335381700000074334306 Petição Petição (outras) 25080621535994800000075044674 1 - ESTATUTO SOCIAL UNIMED TERESINA (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080621540044300000075044675 2 - ATA AGE UNIMED TERESINA (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080621540073200000075044676 3 - PROCURACAO - UNIMED TERESINA Procuração 25080621540134800000075044678 4 - SUBSTABELECIMENTO - BACELAR & CABRAL.docx DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080621540159000000075044677 - Cartilha THEAcolher - Livro (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25080621540181100000075044679 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25081823511336300000075577788 1740412794849 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081823511348800000075590098 1740578770164 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081823511357300000075590099 1747231867647 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081823511365300000075590101 1747670982436 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081823511370800000075590102 Comprovante_19-02-2025_105506 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081823511376100000075590104 FREQUÊNCIA DE ATENDIMENTOS - LUCAS HUNGRIA (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081823511382600000075590105 Kids# (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081823511391900000075590108 Kids# DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081823511413600000075590109 PDF - DECLARAÇÃO DE FREQUENCIA PSICOMOTRICIDADE - LUCAS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081823511432400000075590110 Plano Terapêutico Individual - Lucas Hungria - Fisioterapêutico (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081823511442900000075590111 Plano Terapêutico Individual - Psicomotricidade - LUCAS HUNGRIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081823511452600000075590114 RECIBO DE ATENDIMENTO DE TERAPIA OCUPACIONAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081823511472400000075590117 Recibo-IRPF-741.106.25.00001 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081823511556100000075590118 Recibo-IRPF-741.106.25.00002 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081823511576000000075590120 Yellow and Purple Checklist Text-only Safety Culture Poster DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081823511593800000075590123 Bloco de recibos 01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081823511610000000075590143 Bloco de recibos 02 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081823511623400000075590141 Bloco de recibos 03 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081823511632900000075590140 Bloco de recibos 04 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081823511638600000075590138 PARNAÍBA-PI, 25 de agosto de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
25/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:11
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 11:19
Conclusos para decisão
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18/08/2025 23:51
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 16:59
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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28/07/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806140-72.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: ANGELICA APARECIDA HUNGRIA DE PAULA SILVEIRA, L.
H.
H.
D.
S.
REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O R. h.
Defiro a gratuidade da justiça ao autor.
Intime-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos declarações dos demais terapeutas que lhe assistem, contendo os horários e dias da semana dos respectivos atendimentos, bem como para juntar documento hábil a comprovar os desembolsos realizados, visto que não foi possível visualizar os documentos colacionados no corpo da exordial, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 23 de julho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
23/07/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. H. H. D. S. - CPF: *06.***.*18-50 (AUTOR).
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23/07/2025 16:49
Determinada Requisição de Informações
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22/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:28
Conclusos para decisão
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22/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:30
Recebidos os autos
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19/07/2025 12:34
Determinada a redistribuição dos autos
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18/07/2025 20:55
Juntada de informação
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18/07/2025 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
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18/07/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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