TJPI - 0800071-58.2025.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:00
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800071-58.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Fruição / Gozo, Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: SEBASTIAO DA SILVA COSTA REU: MUNICIPIO DE OEIRAS DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que houve a sentença ID 79573330, que julgou procedente.
Em ID 81108589, houve recurso de apelação e em ID 81377254, contrarrazões ao recurso. É o relatório decido.
A parte requerida interpôs contra a sentença apelação ao invés de recurso inominado.
Não há qualquer dúvida de que as sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais são recorríveis através de recurso inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95) e não de recurso de apelação (art. 1.009, CPC), tratando-se de regra especial que afasta a geral.
Ademais, sendo clara a previsão legal, configura-se erro grosseiro a interposição de recurso de apelação no caso em exame, mesmo porque não se trata unicamente de equívoco quanto ao nome do recurso, mas também ao encaminhamento de órgão julgador sem competência para tanto.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
RECURSO INOMINADO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL .
NÃO INCIDÊNCIA.
ERRO GROSSEIRO.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL.
LEI N . 12.153/09.
DIALETICIDADE RECURSAL.
ART . 1.021, § 1º, CPC.
INTEMPESTIVIDADE.
IRRELEVÂNCIA . 1.
Ainda que seja imputável à parte o dever de respeitar os prazos legais, o fato do recurso ter sido interposto fora do prazo, por si só, não afastaria a aplicação da fungibilidade recursal, que somente é aplicável quando o recurso preencher todos os respectivos requisitos (intrínsecos e extrínsecos), existir dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível e inexistência de erro grosseiro. 2.
O magistrado a quo manifestou-se, expressamente, sobre o rito adotado no feito: “[…] Ante a ausência de unidade judiciária especializada nesta Comarca, processe-se o feito sob o pálio da Lei nº 12 .153/09”. 3.
Não há qualquer dúvida de que as sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais são recorríveis através de recurso inominado (art. 41 da Lei nº 9 .099/95) e não de recurso de apelação (art. 1.009, CPC), tratando-se de regra especial que afasta a geral.
Ademais, sendo clara a previsão legal, configura-se erro grosseiro a interposição de recurso de apelação no caso em exame, mesmo porque não se trata unicamente de equívoco quanto ao nome do recurso, mas também ao encaminhamento de órgão julgador sem competência para tanto .
Precedentes deste TJPI. 4.
O formalismo no processo atua como garantia às partes diante de eventual arbítrio do órgão exercente do poder estatal e como garantia a uma das partes em relação aos excessos da outra. 5 .
Agravo parcialmente conhecido e, neste parte, não provido. (TJ-PI - Agravo Interno Cível: 0759389-91.2023.8 .18.0000, Relator.: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 05/12/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Assim sendo não recebo o recurso de apelação por seus próprios jurídicos e fundamentos.
OEIRAS-PI, 28 de agosto de 2025.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede -
29/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:01
Não recebido o recurso de MUNICIPIO DE OEIRAS - CNPJ: 06.***.***/0001-70 (REU).
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26/08/2025 07:48
Conclusos para decisão
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26/08/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/08/2025 14:37
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800071-58.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Fruição / Gozo, Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: SEBASTIAO DA SILVA COSTA REU: MUNICIPIO DE OEIRAS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias.
OEIRAS, 19 de agosto de 2025.
OLGA DOS SANTOS COSTA JECC Oeiras Sede -
19/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
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19/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 09:55
Execução Iniciada
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19/08/2025 09:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/08/2025 09:46
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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12/08/2025 11:14
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA SILVA COSTA em 07/08/2025 23:59.
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24/07/2025 07:15
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800071-58.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Fruição / Gozo, Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: SEBASTIAO DA SILVA COSTA REU: MUNICIPIO DE OEIRAS SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Sebastião da Silva Costa contra Município de Oeiras-PI, devidamente qualificados nos autos.
Em apertada síntese, infere-se da inicial que, o autor, Sebastião da Silva Costa, foi admitido em 02 de maio de 2017, para exercer o cargo de Chefe-I na Secretaria Municipal de Esportes do Município de Oeiras, em caráter comissionado.
A relação de trabalho perdurou até novembro de 2024, quando foi encerrada, sendo o último salário recebido no valor de R$ 1.530,18.
Durante o período de vínculo, o autor alega não ter gozado de férias, tampouco recebido a correspondente remuneração, reivindicando o pagamento retroativo das férias não gozadas e o acréscimo de 1/3 constitucional, referente a 1/12 avos do ano de 2019, 12/12 avos dos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 11/12 avos do ano de 2024.
Instruindo a inicial, carreia documentos.
Citado, o réu apresentou contestação, no bojo da qual, preliminarmente, impugnou os benefícios da gratuidade da justiça concedida aos requerentes, interesse processual.
No mérito, em suma, a despeito de reconhecer o direito vindicado (férias remuneradas acrescidas do terço constitucional calculado sobre todo o período).
Alega ainda prescrição e que os cargos comissionados não geram direito ao pagamento de verbas trabalhistas típicas, como FGTS, 13º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional. rechaça os pleitos autorais ao argumento de que o pagamento retroativo é incabível porque a Administração Pública submete-se ao princípio da legalidade e deve fiel observância à lei orçamentária (lei de responsabilidade fiscal).
Por isso, requereu a improcedência da ação.
Defesa segue desacompanhada de documentos instrutórios.
Réplica lançada no ID n° 74482102.
Brevemente relatados.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que o presente feito comporta o julgamento antecipado a que se refere o art. 355 do CPC, na medida em que as provas que constam neste caderno, aliadas à controvérsia que se restringe à matéria de direito, são suficientes para o deslinde do caso.
Passo, doravante, à análise das preliminares suscitadas.
Da concessão da gratuidade da justiça Segundo o art. 98, § 3º, do CPC: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Não obstante, trata-se de presunção juris tantum, refutável mediante prova em contrário.
Entretanto, inexiste nos autos documento algum que sugira que a parte requerente não preencha os requisitos correlatos, de tal sorte que a mera argumentação construída na peça contestatória, por si só, não possui o condão de infirmar a hipossuficiência reconhecida na origem do feito.
Destarte, rejeito a preliminar em análise.
Da carência da ação De igual modo, não encontra amparo jurídico a protelatória preliminar de carência da ação, uma vez que o interesse de agir, consistente na necessidade de acionar o Poder Judiciário em busca do suposto direito ao pagamento de terço de férias inadimplidas, está inequivocamente demonstrado na inicial e é reforçado pelas teses invocadas na própria defesa.
Destarte, rejeito-a.
Da prescrição No caso em apreço, aplica-se a prescrição quinquenal referida no art. 1°, do Decreto-Lei n° 20.910/32.
Considerando que se aprecia nestes autos relação jurídica de trato sucessivo, os direitos perquiridos pela parte autora subsumem-se, também, à hipótese do art. 3° da mencionada norma.
Assim, o período requerido pela parte autora não estão atingidos pela prescrição.
Ante a ausência de questões preliminares, passo a analisar o mérito da lide em relação as demais parcelas pleiteadas.
Do mérito Verifica-se que a parte demandada não fez a juntada de documentos capazes de demonstrar que as alegações autorais não merecem guarida, descumprindo assim os ditames legais no que se refere ao ônus da prova, conforme previsão do Art. 373, II do Código de Processo Civil.
Do direito às férias O cerne da controvérsia cinge-se em apurar se a parte autora faz jus ao pagamento das verbas salariais indicadas na petição inicial, considerando os períodos quinquenais acumulados não atingidos pela prescrição, tendo como base de cálculo a sua remuneração.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso VIII e XVII, assegura aos trabalhadores o direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas com acréscimo de um terço.
O artigo 39, § 3º, da mesma Carta Magna estende esses direitos aos servidores públicos ocupantes de cargo em comissão.
Veja-se: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39, § 3º – "Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII e XVIII." O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou entendimento de que as referidas verbas (férias, décimo terceiro e terço constitucional) são devidas aos servidores comissionados, independentemente de previsão em lei municipal: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
PAGAMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Assevere-se, ainda, que o Plenário desta Corte, ao julgar o RE 570.908, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tema 30 da Repercussão Geral, DJe de 12/03/2010, expressamente consignou: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI.
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2.
A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias.” Nesse sentido também é o entendimento do TJ/PI: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE VENCIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800534-97.2021.8.18.0065, que a Servidora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidados pelo Município de Lagoa do São Francisco/PI.
II.
O MM.
Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a presente ação, “, no sentido de condenar o requerido ao pagamento das verbas de 13º salários e férias, incluindo o terço constitucional, referentes aos 05 anos anteriores à inicial, pelo período trabalhado”.
III.
O Município de Lagoa do São Francisco/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer a reforma da sentença a quo, alegando tratar-se o caso de contrato nulo.
IV.
Verifica-se que a relação da parte autora com o Município apelante não se trata do chamado “contrato nulo”.
Trata-se o presente caso de cargo comissionado, de livre nomeação.
V.
A jurisprudência dos tribunais pátrios vem se posicionando no sentido de que devem ser assegurados aos servidores ocupantes de cargos comissionados todos os direitos previstos no art. 39, parágrafo 3º c/c art. 7º da Constituição Federal, ou seja, são a estes servidores assegurados os direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição Federal consagrados aos servidores públicos em geral.
VI.
Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, nos termos apresentados na inicial, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.
VII.
Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
VIII.
Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.
IX.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800534-97.2021.8.18.0065 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 21/10/2024).
Portanto, em consonância com a Constituição Federal e a Jurisprudência dominante do STF, o vínculo exercido pela parte autora (cargo em comissão) não impede a fruição dos direitos pleiteados.
De forma que, ausente a comprovação de pagamento por parte do município requerido e tendo a parte autora efetivamente exercido cargo comissionado, é devido o pagamento das verbas pleiteadas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para condenar o Município requerido ao pagamento de R$ 9.865,85 a título de férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, referentes aos meses trabalhados no cargo comissionado.
Deverá o valor ser adimplido em parcela única, acrescido de juros de mora e correção monetária atualizados pela Selic (EC n° 113/2021) Sem custas e nem honorários. (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, cumprida a sentença e atendidas as formalidades legais, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
OEIRAS-PI, 22 de julho de 2025.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede -
22/07/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:54
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 11:57
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:57
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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