TJPI - 0704011-92.2019.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:52
Juntada de Petição de outras peças
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29/07/2025 16:33
Juntada de manifestação
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28/07/2025 16:18
Juntada de manifestação
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27/07/2025 03:38
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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27/07/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0704011-92.2019.8.18.0000 REQUERENTE: EDMUNDO DE BRITO MACHADO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente REQUERENTE: EDMUNDO DE BRITO MACHADO e como devedor o Estado do Piauí.
Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão.
Da homologação das cessões de crédito Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.***.***/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.***.***/0001-73; DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 56.***.***/0001-84; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº *90.***.*14-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.***.***/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.***.***/0001-22 e ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28.
A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor.
A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos.
Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento.
Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o cessionário LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021.
Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital.
Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos.
A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados.
Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 5º, 13 e 14, da Constituição Federal, arts. 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 101 do ADCT, e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e b) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame.
Intime-se o Estado do Piauí para que informe, no mesmo prazo, acerca da existência de Regime Próprio de Previdência Social, com indicação da respectiva conta bancária e CNPJ para recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como da conta bancária para recolhimento do Imposto de Renda.
Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI - 
                                            
23/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:54
Expedição de expediente.
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23/07/2025 17:54
Outras Decisões
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23/07/2025 11:06
Conclusos para despacho
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02/07/2025 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:34
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:34
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:34
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:34
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:34
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:02
Expedição de intimação.
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06/05/2025 15:22
Juntada de manifestação
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17/01/2025 14:33
Juntada de petição
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18/11/2024 14:35
Juntada de manifestação
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22/10/2024 07:41
Juntada de petição
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01/10/2024 08:47
Juntada de comprovante
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30/07/2024 04:22
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 04:17
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 23:06
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2024 11:53
Expedição de intimação.
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11/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 04:26
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:21
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:14
Decorrido prazo de EDMUNDO DE BRITO MACHADO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:10
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:05
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:00
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 08/07/2024 23:59.
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21/06/2024 10:08
Expedição de incompetência.
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21/06/2024 10:08
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
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21/06/2024 09:44
Conclusos para despacho
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20/06/2024 16:05
Juntada de petição
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07/05/2024 03:38
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:35
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:33
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 06/05/2024 23:59.
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18/04/2024 11:43
Expedição de intimação.
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18/04/2024 10:16
Juntada de memória de cálculo
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16/04/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 10:32
Conclusos para despacho
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27/03/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 12:58
Outras Decisões
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07/12/2023 10:23
Conclusos para despacho
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10/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 03:10
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 10/10/2023 23:59.
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26/09/2023 08:33
Expedição de Ofício.
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25/09/2023 14:44
Expedição de intimação.
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19/09/2023 03:23
Decorrido prazo de EDMUNDO DE BRITO MACHADO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:22
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:22
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:22
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:22
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 18/09/2023 23:59.
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28/08/2023 10:44
Expedição de incompetência.
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28/08/2023 10:44
Outras Decisões
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21/08/2023 10:20
Conclusos para despacho
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01/08/2023 01:56
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 01:56
Decorrido prazo de EDMUNDO DE BRITO MACHADO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 01:56
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 01:56
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 01:37
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2023 09:33
Expedição de intimação.
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07/07/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2022 00:24
Decorrido prazo de EDMUNDO DE BRITO MACHADO em 19/09/2022 23:59.
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01/09/2022 14:23
Expedição de intimação.
 - 
                                            
30/07/2022 00:02
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 00:02
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 00:02
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 00:02
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 29/07/2022 23:59.
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12/07/2022 14:55
Expedição de intimação.
 - 
                                            
02/06/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/06/2022 13:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/06/2019 21:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/06/2019 19:14
Conclusos para despacho
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06/06/2019 11:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/05/2019 15:46
Expedição de intimação.
 - 
                                            
16/05/2019 10:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/04/2019 11:54
Determina a inclusão no orçamento do ente devedor
 - 
                                            
09/04/2019 11:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/03/2019 14:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/03/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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