TJPI - 0800326-36.2020.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 17:27
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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28/07/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800326-36.2020.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO FERREIRA e outros (2) INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros DECISÃO Trata-se de ação em fase de conhecimento, na qual o autor original, José Dinos Ferreira, faleceu.
Seus herdeiros, Raimundo Nonato da Conceição Ferreira (CPF: *56.***.*85-25) e Francisca Liberata da Conceição Ferreira (CPF: *43.***.*78-59), requereram habilitação como sucessores processuais, conforme petição e documentos anexados (ID 46950158).
O réu, Banco Santander (Brasil) S/A, não apresentou impugnação à habilitação.
O Banco Santander peticionou (ID 28592321 e ID 32239292) requerendo o chamamento do feito à ordem, alegando nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes, sob o argumento de que a citação foi realizada em nome do Banco Olé Consignado S.A., incorporado pelo Banco Santander em 31/08/2020. É o que basta relatar.
DECIDO.
Fundamentação 1.
Habilitação dos Herdeiros O Código de Processo Civil (CPC), nos artigos 687 e seguintes, regula a habilitação processual.
O artigo 687 prevê que a habilitação ocorre quando, por falecimento de uma das partes, os interessados devem sucedê-la no processo.
O artigo 688, inciso II, permite que os sucessores do falecido requeiram a habilitação.
O artigo 691 determina que o juiz decidirá o pedido imediatamente, salvo se houver impugnação e necessidade de dilação probatória além da documental.
No âmbito do direito material, o artigo 1.784 do Código Civil consagra o princípio da saisine, segundo o qual, aberta a sucessão, a herança é imediatamente transmitida aos herdeiros legítimos e testamentários, conferindo-lhes os direitos e obrigações do autor da herança.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a abertura de inventário não é requisito para a habilitação processual dos herdeiros (AgInt no REsp 1.600.735/PR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016).
No caso concreto, os documentos apresentados (ID 46950158) comprovam o falecimento de José Dinos Ferreira e a filiação dos herdeiros requerentes, sem impugnação pelo réu.
Assim, DEFIRO a habilitação, nos termos do artigo 691 do CPC, com Raimundo Nonato da Conceição Ferreira e Francisca Liberata da Conceição Ferreira como representantes da herança, conforme procurações anexadas. 2.
Pedido de Nulidade da Citação O Banco Santander requer a nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes, alegando que a citação foi realizada em nome do Banco Olé Consignado S.A., incorporado pelo Banco Santander em 31/08/2020 (ID 28592321 e ID 32239292).
A citação válida é pressuposto de regularidade processual, conforme artigo 239 do CPC.
O artigo 246, na redação vigente à época, estabelece que a citação deve ser feita preferencialmente por meio dos endereços eletrônicos registrados no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Consta dos autos que a citação foi cientificada em 23/07/2020, antes da incorporação do Banco Olé pelo Banco Santander, ocorrida em 31/08/2020. À época da citação, o Banco Olé ainda era uma entidade jurídica ativa, e a citação foi realizada de forma válida, em conformidade com o artigo 246 do CPC.
A alegação do banco de falhas no sistema PJe (ID 32239292), referentes a atualizações de cadastro a partir de novembro de 2020, não se aplica, pois a citação ocorreu antes da incorporação e foi devidamente recebida.
Portanto, não há vício processual que justifique a nulidade da citação ou dos atos subsequentes.
Decisão Diante do exposto, DECIDO: a) DEFERIR a habilitação dos herdeiros Raimundo Nonato da Conceição Ferreira (CPF: *56.***.*85-25) e Francisca Liberata da Conceição Ferreira (CPF: *43.***.*78-59) como sucessores de José Dinos Ferreira, conforme procurações anexadas (ID 46950158). b) INDEFERIR o pedido de nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes (ID 28592321 e ID 32239292), porquanto a citação foi validamente realizada em 23/07/2020, antes da incorporação do Banco Olé Consignado S.A. pelo Banco Santander (Brasil) S/A em 31/08/2020, em conformidade com o artigo 246 do CPC. c) INTIMAR as partes, por meio de seus advogados constituídos nos autos, para, no prazo legal, requererem o que for de direito.
DETERMINO à Secretaria que proceda à alteração do cadastro do processo no sistema PJe, refletindo a sucessão processual em favor dos herdeiros Raimundo Nonato da Conceição Ferreira e Francisca Liberata da Conceição Ferreira.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
23/07/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:06
Outras Decisões
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23/07/2025 18:06
Concedida a substituição/sucessão de parte
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09/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 13:12
Conclusos para decisão
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10/01/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 03:05
Decorrido prazo de JOSE DINOS FERREIRA em 07/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 29/04/2024 23:59.
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01/02/2024 09:07
Conclusos para decisão
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01/02/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 05:41
Decorrido prazo de JOSE DINOS FERREIRA em 18/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:35
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/10/2023 23:59.
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25/09/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 19:26
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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05/09/2023 01:45
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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14/02/2023 02:02
Decorrido prazo de JOSE DINOS FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
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05/02/2023 20:24
Conclusos para decisão
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05/02/2023 20:24
Expedição de Certidão.
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05/02/2023 20:24
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2022 18:03
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2022 12:24
Conclusos para despacho
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16/09/2022 12:23
Expedição de Certidão.
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30/07/2022 00:09
Decorrido prazo de JOSE DINOS FERREIRA em 29/07/2022 23:59.
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08/07/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 13:37
Expedição de Certidão.
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17/06/2022 18:53
Decorrido prazo de JOSE DINOS FERREIRA em 13/05/2022 23:59.
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17/06/2022 18:31
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2022 23:09
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 23/05/2022 23:59.
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20/04/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 10:56
Julgado procedente o pedido
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12/04/2022 18:16
Conclusos para julgamento
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14/07/2021 06:25
Conclusos para decisão
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14/07/2021 06:25
Juntada de Certidão
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14/07/2021 06:25
Juntada de Certidão
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19/02/2021 00:39
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 18/02/2021 23:59:59.
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13/01/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 07:45
Juntada de contrafé eletrônica
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05/11/2020 04:34
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 14/08/2020 23:59:59.
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05/11/2020 02:59
Decorrido prazo de JOSE DINOS FERREIRA em 25/05/2020 23:59:59.
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13/07/2020 19:37
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 09:57
Recebida a emenda à inicial
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10/07/2020 11:27
Conclusos para despacho
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10/07/2020 11:27
Juntada de Certidão
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08/07/2020 05:26
Decorrido prazo de JOSE DINOS FERREIRA em 04/06/2020 23:59:59.
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25/05/2020 12:09
Juntada de Petição de petição
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11/05/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 12:01
Conclusos para despacho
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02/04/2020 12:01
Juntada de Certidão
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15/01/2020 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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