TJPI - 0759024-66.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:08
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759024-66.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: CARLOS FREDERICO PINTO NASCIMENTO AGRAVADO: CELIA MARIA FERNANDES DE SOUSA, CESAR WITALLO FERNANDES DE SOUSA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO JUÍZO DE ORIGEM.
ERRO GROSSEIRO.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS FREDERICO PINTO NASCIMENTO contra decisão interlocutória proferida no bojo dos autos de nº 0842815-37.2021.8.18.0140, em trâmite na Vara Única da Comarca de Miguel Alves, na qual se discute controvérsia atinente à matéria de pagamento.
Compulsando os autos, verifica-se que o agravante protocolou inicialmente a petição recursal perante o juízo de primeiro grau, através do sistema PJe, em 08 de julho de 2025, conforme se infere dos documentos identificados sob ID nº 26298140 e 26298141.
Entretanto, impende destacar que o artigo 1.017, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, estabelece de forma inequívoca “§ 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais”.
Tal previsão normativa impõe ao recorrente a obrigação de interpor o agravo de instrumento diretamente no tribunal ad quem, sendo inaplicável a regra da fungibilidade quando inexistente dúvida objetiva quanto à via eleita, ou mesmo quando o erro decorre de inércia ou desatenção da parte.
No caso dos autos, observa-se que, conquanto o agravante alegue ter protocolado o recurso "em tempo oportuno", o fez nos autos originários, isto é, no juízo de primeiro grau, o que não atende à forma legalmente prescrita.
Ademais, constata-se que a petição foi redistribuída no segundo grau apenas em 08 de julho de 2025, data essa que configura o exaurimento do prazo recursal, o qual já havia transcorrido sem o devido protocolo junto ao Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos Tribunais Pátrios, nesse ponto, é cristalina: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PERANTE A TURMA RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO.
PROTOCOLO ADEQUADO REALIZADO APÓS O PRAZO DE QUINZE DIAS .
INTEMPESTIVIDADE.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, 4º, DO CPC .
IMPOSSIBILIDADE.
A tempestividade do recurso é aferida com base na data em que a petição recursal é protocolizada no tribunal competente.
A interposição de agravo de instrumento perante a Turma Recursal não tem o condão de interromper o prazo recursal por constituir erro grosseiro que inviabiliza o processamento da irresignação.
Precedentes do colendo STJ .
A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é automática, eis que não se trata de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 11490796220248130000 1 .0000.24.114906-1/002, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 09/07/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2024) (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS AUTOS DE ORIGEM .
NOVO PROTOCOLO REALIZADO NESTA CORTE FORA DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
EQUÍVOCO QUE NÃO SUSPENDE O LAPSO RECURSAL.
PRECEDENTES .
O agravo de instrumento deve ser dirigido diretamente ao Tribunal competente, nos termos do art. 1.016 do NCPC, de modo que o protocolo equivocado na origem não suspende o prazo recursal.
Recurso intempestivo (art . 1.003, § 5º, do NCPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJRS, Agravo de Instrumento n. *00.***.*82-39, rel .
Des.
Judith dos Santos Mottecy, j. 24-11-2016).
RECURSO NÃO CONHECIDO . (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032131-31.2022.8 .24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j.
Thu Aug 04 00:00:00 GMT-03:00 2022) . (TJ-SC - AI: 50321313120228240000, Relator.: Jaime Machado Junior, Data de Julgamento: 04/08/2022, Terceira Câmara de Direito Comercial) No caso sub examine, o equívoco cometido pelo agravante não pode ser atribuído a dúvida razoável ou erro escusável, circunstância que afasta a incidência da fungibilidade recursal, tornando, por conseguinte, intempestivo o recurso.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/15, nego seguimento ao agravo de instrumento interposto por CARLOS FREDERICO PINTO NASCIMENTO, por manifesta intempestividade.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
23/07/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 08:23
Negado seguimento a Recurso
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08/07/2025 12:47
Conclusos para Conferência Inicial
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08/07/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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