TJPI - 0800391-87.2020.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800391-87.2020.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] INTERESSADO: PASTORA MORAIS DA SILVA INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença com requerimento de expedição de alvarás interposto PASTORA MORAIS DA SILVA em face do BANCO PAN S.A.
A exequente, em síntese, alega que ajuizou ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual com pedido do indébito e indenização por danos morais, tendo seu pleito julgado procedente e a parte ré sendo condenada ao pagamento de danos morais, materiais e honorários de sucumbência.
Intimado para se manifestar acerca da execução, o executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução, razão pela qual o feito foi submetido à Contadoria Judicial da Corregedoria Geral da Justiça, para elaboração dos devidos cálculos.
Ao Id. nº 55814819, a Contadoria juntou aos autos o cálculo pertinente.
Após, as partes tiveram a oportunidade de se manifestar.
Empós, foram homologados os cálculos (Id. nº 71758135) para consolidar a dívida no valor indicado pela contadoria judicial.
A decisão respectiva precluiu sem que nada requeressem ou opusessem as partes, razão pela qual há que se entender como prevalecentes, de fato, os cálculos do órgão contador, para efeitos de consolidação do cumprimento de sentença. É o que importa relatar.
Decido.
Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, preveem a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução, com base nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil de 2015.
Intime-se a parte sucumbente, por seu advogado (ou, caso não tenha constituído, por carta com AR ou mandado, conforme o caso), para que pague as custas processuais eventualmente remanescentes, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa; Havendo pagamento, arquive-se o processo; não havendo pagamento, expeça-se certidão de não pagamento de custas finais, que deverá ser enviada, via ofício, acompanhada de todas as outras certidões dessa natureza emitidas no mês em curso, ao FERMOJUPI, por meio do SEI, para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa.
Expeçam-se alvarás em benefício da parte exequente e de seu advogado, no percentual que foi requerido pela parte interessada (Id. nº 36491434), para efeitos de liberação dos recursos depositados pelo executado, na proporção daquilo que é realmente devido.
Ademais, determino que seja promovida a devolução de eventuais valores sobressalentes ao executado (R$ 4.671,87), expedindo-se, em sendo este o caso, alvarás para liberação de valores ao banco ou promovendo a transferência direta dos numerários à conta por ele indicada.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
29/07/2025 05:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 05:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/04/2025 19:57
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 19:56
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 02:38
Decorrido prazo de PASTORA MORAIS DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:53
Outras Decisões
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24/06/2024 19:07
Conclusos para despacho
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24/06/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2024 04:55
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:30
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:30
Expedição de Informações.
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15/04/2024 16:27
Juntada de cálculo judicial
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15/08/2023 04:16
Decorrido prazo de PASTORA MORAIS DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
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03/08/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/08/2023 23:59.
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25/07/2023 20:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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25/07/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 05:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/04/2023 23:59.
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05/04/2023 12:23
Conclusos para despacho
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05/04/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 04:58
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 01:44
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 01:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2023 21:31
Conclusos para despacho
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04/03/2023 21:30
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 21:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2023 03:38
Decorrido prazo de PASTORA MORAIS DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
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15/02/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/02/2023 23:59.
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08/02/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 01:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 13:47
Recebidos os autos
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20/01/2023 13:47
Juntada de Petição de decisão
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08/10/2021 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/09/2021 00:56
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/09/2021 23:59.
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21/09/2021 22:36
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 08:29
Conclusos para despacho
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09/09/2021 08:29
Juntada de Certidão
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09/09/2021 08:28
Juntada de Certidão
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08/09/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 00:25
Decorrido prazo de PASTORA MORAIS DA SILVA em 02/09/2021 23:59.
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02/09/2021 22:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 22:11
Ato ordinatório praticado
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02/09/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 04:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/08/2021 23:59.
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02/08/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 11:27
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2021 01:07
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 07/05/2021 23:59.
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19/04/2021 12:14
Conclusos para despacho
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19/04/2021 12:13
Juntada de Certidão
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19/04/2021 11:51
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2021 16:27
Juntada de Certidão
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09/04/2021 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/04/2021 23:59.
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05/04/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 11:54
Ato ordinatório praticado
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05/04/2021 11:53
Juntada de Certidão
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30/03/2021 12:54
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2021 10:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/02/2021 09:17
Juntada de Certidão
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19/02/2021 00:54
Decorrido prazo de PASTORA MORAIS DA SILVA em 18/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 18:07
Juntada de comprovante
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23/01/2021 00:21
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 22/01/2021 23:59:59.
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14/01/2021 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 10:54
Conclusos para decisão
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07/01/2021 10:54
Juntada de Certidão
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05/01/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2020 18:54
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 16:04
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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