TJPI - 0759248-04.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:12
Expedição de intimação.
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30/07/2025 02:15
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0759248-04.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AGRAVANTE: MARIA FRANCIDALVA DA SILVA SOUSA AGRAVADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA FRANCIDALVA DA SILVA SOUSA contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS nº 0837471-36.2025.8.18.0140, ajuizada em face de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS.
Na decisão vergastada, o juiz a quo reconheceu sua incompetência territorial, e determinou a redistribuição dos autos para a Comarca de Inhuma – PI.
Irresignada com a decisão, a Agravante interpôs o presente recurso, requerendo o benefício da justiça gratuita.
Aduziu que “A opção fornecida pelo CDC (art. 101, I, CPC) não exclui a regra geral prevista no CPC da ação de direito pessoal deva ser proposta do domicílio do réu (art. 46, “caput”, CPC)” e que “Tendo mais de um domicílio, o réu pode ser demandado no foro de qualquer deles”.
Segundo ela, “o consumidor tem a opção de propor ação no foro da sede do fornecedor, ou no foro da filial, agência ou sucursal no qual tenham sido praticados atos negociais.
Pode igualmente o consumidor optar por seu domicílio.
Tendo mais de um pode optar por quaisquer deles.” Logo, a decisão recorrida deveria ser reformada.
Requereu a concessão de efeito suspensivo. É o breve relatório.
Inicialmente destaco que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal.
Isso, porque, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Agravo de Instrumento é recurso de taxatividade mitigada, sendo cabível, para além das hipóteses previstas em lei, nos casos em que haja urgência decorrente da ineficácia da análise da matéria somente quando do processamento e julgamento da apelação.
Vide: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018.) Nessa esteira, inclusive, o STJ já reconheceu que cabe Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que declina a competência: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015.
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.704.520/MT PELA CORTE ESPECIAL.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). 2.
Nessa linha, é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos. 3.
Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal a quo que, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheça do agravo de instrumento interposto, decidindo a questão da competência como entender de direito. (EREsp n. 1.730.436/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/8/2021, DJe de 3/9/2021.) Outrossim, o recurso foi interposto tempestivamente; por parte legítima; com interesse recursal evidente; e defiro a gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 99 e seguintes do CPC.
Dito isso, o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
A concessão desse efeito depende do preenchimento dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Pois bem.
Conforme recente alteração legislativa promovida no Código Civil, não pode o autor optar por demandar em juízo aleatório.
Nesse caso, a competência deverá ser declinada, o que pode ser realizado, inclusive, de ofício.
Senão vejamos: Art. 63 […] § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Por sua vez, em consulta aos autos originários, observa-se que a agravante reside em Ipiranga do Piauí e não em Teresina, e que o Agravado tem sua sede na cidade de Belo Horizonte - MG.
Outrossim, não há notícias de que a contratação objeto da lide tenha ocorrido em agência na cidade de Teresina, a fim atrair a regra do art. 75, §1º, do Código Civil (CC).
Ademais, acaso julgada procedente a demanda, a obrigação há de ser cumprida no domicílio da Autora, e não na cidade de Teresina, de modo que a capital não tem relação com a transação discutida na demanda.
Assim sendo, em juízo preliminar, entendo que a competência para o julgamento do processo não pertence à Comarca de Teresina – PI, motivo pelo qual não se verifica a probabilidade de provimento do recurso que justifique a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Determino, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, a intimação do agravado para que responda o presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
28/07/2025 09:19
Expedição de intimação.
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28/07/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:17
Juntada de Certidão
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25/07/2025 09:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FRANCIDALVA DA SILVA SOUSA - CPF: *21.***.*39-15 (AGRAVANTE).
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25/07/2025 09:39
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 10:22
Conclusos para Conferência Inicial
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14/07/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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