TJPR - 0000928-70.2020.8.16.0052
1ª instância - Barracao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 18:14
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2023 18:06
Expedição de Certidão GERAL
-
21/07/2023 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/07/2023
-
21/07/2023 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/07/2023
-
21/07/2023 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2023
-
17/07/2023 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 19:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/05/2023 09:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/05/2023 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/12/2022 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 15:22
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2022 15:16
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/11/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2022 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 16:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/10/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/09/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 16:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/08/2022 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
12/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO STULP DA SILVA
-
29/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 13:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/06/2022 17:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
01/06/2022 17:49
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
18/05/2022 18:14
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644-0911 - Celular: (49) 98871-6389 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000928-70.2020.8.16.0052 Processo: 0000928-70.2020.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$7.131,98 Polo Ativo(s): EDUARDO STULP DA SILVA Polo Passivo(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
DESPACHO 1. À vista do pedido de revogação de suas atribuições nesta Comarca, formulado pela Juíza Leiga Carolina Cassiana da Costa Pereira, a qual devolveu os presentes autos sem análise do mérito, determino a sua redistribuição ao Juiz Leigo, designado para atuação junto aos Juizados Especiais desta Comarca de Barracão/PR. 2. Diligências necessárias.
Barracão/PR, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto -
11/02/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 21:06
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
26/01/2022 21:06
Despacho
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644-0911 - Celular: (49) 98871-6389 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000928-70.2020.8.16.0052 Processo: 0000928-70.2020.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$7.131,98 Polo Ativo(s): EDUARDO STULP DA SILVA Polo Passivo(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
DESPACHO 1.
Ante a informação de que as partes não pretendem mais produzir outras provas, assim como que requerem a antecipação do julgamento, encaminhem-se os autos à MM.ª Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença. 2.
Diligências necessárias.
Barracão/PR, datado e assinado eletronicamente.
Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto -
16/11/2021 16:14
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 12:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/10/2021 10:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/10/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 12:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/09/2021 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 13:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2021 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/08/2021 18:50
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/08/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644-0911 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000928-70.2020.8.16.0052 Processo: 0000928-70.2020.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$7.131,98 Polo Ativo(s): EDUARDO STULP DA SILVA Polo Passivo(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO 1.
Trata-se de demanda ajuizada por EDUARDO STULP DA SILVA em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A.
Sustenta a parte autora, em síntese, que na data de 10/05/2020 solicitou o cancelamento do seu plano, sendo informado que pagaria o mês de maio e não seria mais encaminhado fatura.
Que no dia 15/05/2020 a parte autora requereu o envio das gravações do cancelamento realizado no dia 10/05/2020, porém não fora atendido pela parte ré.
Ainda, relata que a empresa ré continuou a enviar a fatura de pagamento para o vencimento no dia 10/06/2020, de modo que procurou o PROCON e realizou uma reclamação, requerendo novamente pelo cancelamento do plano e que fosse migrado para pré-pago, bem como a gravação do pedido de cancelamento do dia 10/05/2020.
Requer assim, a concessão da tutela de urgência para determinar o cancelamento do contrato e a suspensão da cobrança do dia 10/07/2020. É o relatório.
DECIDO. 2.
A concessão da tutela de urgência depende da demonstração dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O intento da parte autora, na espécie, é de cancelar o contrato firmado e suspender a cobrança do débito.
Ocorre que, ao menos nesse momento, não estão presentes elementos nos autos que permitam atestar a inexigibilidade do débito, de modo que se faz imprescindível a prévia oitiva da parte contrária, a fim de que possa esclarecer a origem da dívida. 3.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. 4.
A fim de melhor atender aos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, paute-se audiência una de conciliação, instrução e julgamento, na forma do art. 27 da Lei n. 9.099/95.
Advirta-se às partes que, não obtida a conciliação e não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, devendo, pois, a defesa e eventuais testemunhas serem apresentadas no ato da audiência. 5.
Cite-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora. 6.
Por se tratar de relação de consumo, diante da hipossuficiência do consumidor e das melhores condições da parte ré de comprovar a regularidade dos fatos ora questionados, defiro a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6°, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Fique ciente, no entanto, a parte autora, de que, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018). 7.
Intimações e diligências necessárias.
Barracão/PR, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto -
05/08/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 19:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2021 17:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/09/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 12:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/07/2020 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2020 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2020 01:05
Recebidos os autos
-
07/07/2020 01:05
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 15:05
Recebidos os autos
-
06/07/2020 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2020 15:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/07/2020 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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