TJPI - 0801143-71.2025.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 07:49
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0801143-71.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MIGUEL MARIO DA ROCHA REU: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado, conforme o art. 38 da Lei 9.098/1995.
II – FUNDAMETAÇÃO Da análise dos autos, verifica-se que as partes optaram pela autocomposição, solucionando consensualmente todos os pedidos formulados na petição inicial, conforme se depreende da petição de ID nº 78149359.
Nesse ponto, necessário acentuar que a transação é a forma de extinção do litígio que se opera mediante concessões mútuas entre as partes, constituindo-se em autocomposição bilateral da lide.
O acordo celebrado somente terá eficácia se versar sobre direitos disponíveis e se for homologado pelo Juiz, por meio de sentença.
Na hipótese dos autos, constata-se que o acordo de vontades foi celebrado por agentes capazes e sobre objeto lícito, subscrito por seus procuradores constituídos, visando à composição amigável de lide de interesse privado, sobre o qual não pende qualquer óbice de ordem legal.
Diante disso, a homologação do acordo configura decisão que extingue o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, produzindo coisa julgada material.
Ademais, trata-se de decisão irrecorrível, conforme dispõe o artigo 41 da Lei nº 9.099/95.
III – DISPOSITIVO Ante as razões expostas, em face da composição amigável da lide pelas partes diretamente envolvidas no presente litígio, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada pelas partes, por sentença irrecorrível, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, combinado com o artigo 200, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Tendo em vista a transação levada a efeito nos presentes autos e dada a ocorrência da preclusão lógica do direito de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e, considerando que o acordo foi cumprido e não há outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Picos (PI), sentença datada e assinada de forma digital por: KARINA ANDRADE CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Karina Andrade Cavalcante, o que faço nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), sentença datada e assinada de forma digital por: ADELMAR DE SOUSA MARTINS Juiz de Direito -
25/07/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 08:59
Baixa Definitiva
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25/07/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:58
Homologada a Transação
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27/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 13:42
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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05/05/2025 20:55
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 01:58
Decorrido prazo de MIGUEL MARIO DA ROCHA em 30/04/2025 23:59.
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25/03/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 23:11
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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24/03/2025 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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