TJPI - 0800693-46.2025.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:44
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800693-46.2025.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: LUIS EDUARDO DE SOUSA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO RECEBO a emenda da petição inicial, haja vista preenchido os requisitos do art. 319 e 320 do CPC e defiro a concessão da justiça gratuita a autora, ante o preenchimento dos requisitos legais.
Pois bem, à vista dos documentos juntados com a inicial, observo a tentativa de solução administrativa prévia ao ajuizamento da ação, sem resposta por parte da requerida.
Assim, fazendo uso do poder geral de cautela, e em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Recomendação nº 159/2024, do CNJ, destaco: "fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação" - ipsis litteris.
Nos termos do artigo 334 do NCPC, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, para data de 04/12/2025 às 9h, a ser realizada no FÓRUM DE ESPERANTINA/PI, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data designada para a audiência, advertindo-se expressamente ao réu das previsões contidas nos parágrafos 5º, 8º e 9º do art. 334 do NCPC.
Advirta-se, também, ao réu para que mencione na contestação, se esta houver, todas as informações contidas no art. 319, II do NCPC.
As partes poderão participar por meio do seguinte link para acesso à sala virtual de conciliação: "https://teams.live.com/meet/939774774277?p=7ZwwpTSs2u4w0e9aO2".
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
As partes autora e ré deverão ser alertadas (o autor, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; o réu, no mandado de citação) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; Advirta-se, ainda, às partes (no mandado de citação e na intimação), informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, tendo em vista que a parte requerida já apresentou contestação, intime-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351 do NCPC, bem como para que se manifeste acerca de eventuais documentos (art. 437, §1º do NCPC).
Na sequência, intimem-se as partes a especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo.
Expedientes necessários.
ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
28/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS EDUARDO DE SOUSA - CPF: *43.***.*12-70 (AUTOR).
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28/07/2025 10:05
Recebida a emenda à inicial
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29/06/2025 18:28
Conclusos para decisão
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29/06/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:00
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 08:43
Conclusos para despacho
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19/02/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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