TJPI - 0826190-54.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 07:58
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826190-54.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: DEUZELINA GOMES DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
Vistos.
Passo ao saneamento do processo, na forma do art. 357, CPC.
I.
DA APLICAÇÃO DO CDC Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo segundo c/c. a Súmula 297, STJ.
II.
DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida.
Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática.
No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado (ilegalidade nos descontos de empréstimos consignados) e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo (reparação dano material e/ou moral).
III.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Impõe-se no presente caso a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da autora, na forma do art. 6.º, VIII, CDC.
A verossimilhança se extrai o que se pode chamar de verdade provável, que, tendo em mente a redução das exigências de prova, em favor do consumidor, haja vista as características das relações de consumo, passa a ser considerada como uma verdade suficientemente provada, que apenas poderá ser derrubada por eventual prova que seja produzida, no processo, como matéria de defesa, pelo prestador de serviços.
A hipossuficiência em questão deriva do desequilíbrio concreto da presente relação de consumo, onde as circunstâncias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil, devendo o réu comprovar que a contratação do empréstimo se deu de forma legítima e regular.
Dessa forma, a fim de preservar o equilíbrio da presente relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo AO RÉU trazer, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes elementos, sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais. 1.Comprovar que a NATUREZA da conta é corrente e não conta salário. 2.Comprovar a efetiva utilização da conta corrente de forma a autorizar o pagamento da tarifa. 3.Comprovar a efetiva utilização do pacote ALÉM DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS. 4.Acostar os extratos mensais que comprovem que a parte autora utilizava os serviços ALÉM dos limites estabelecidos na Resolução. 5.Acostar o contrato de abertura de conta corrente acompanhada da documentação apresentada à época, com a respectiva contratação do pacote de serviços.
INTIMEM-SE por advogado para ciência e providências, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para requererem a produção de outras provas que entenderem pertinentes.
TERESINA-PI, 2 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2025 12:19
Conclusos para despacho
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30/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEUZELINA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*52-15 (AUTOR).
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26/11/2024 13:20
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/10/2024 23:59.
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28/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:55
Recebidos os autos
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09/07/2024 08:55
Juntada de Petição de decisão
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14/12/2023 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/12/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 14:21
Juntada de Certidão
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14/12/2023 04:02
Decorrido prazo de DEUZELINA GOMES DE OLIVEIRA em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 09:14
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/09/2023 13:35
Conclusos para decisão
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18/09/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 13:34
Juntada de informação
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08/08/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 12:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DEUZELINA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*52-15 (AUTOR).
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13/07/2023 12:06
Conclusos para decisão
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13/07/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 14:08
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 10:45
Conclusos para decisão
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22/05/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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