TJPI - 0800865-40.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:53
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 11:53
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800865-40.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS NERI DA SILVA REU: JOAO HENRIQUE RAPOSO NASCIMENTO, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA SENTENÇA VISTOS, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS NERI DA SILVA em face de JOÃO HENRIQUE RAPOSO NASCIMENTO e FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA, na qual o Autor alega ter contratado os Réus, advogados, para ajuizar uma ação previdenciária em seu favor.
Narra que o processo obteve êxito, com trânsito em julgado em 14/04/2023, e a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em seu benefício, no valor de R$ 29.460,23, em 24/05/2023.
Contudo, apesar de o valor ter sido depositado em 11/07/2023 e sacado pelos Réus em 17/08/2023, o Autor alega não ter recebido a quantia devida, tampouco qualquer comunicação a respeito, o que o motivou a ajuizar a presente demanda para reaver o valor e obter indenização por danos morais.
Os Réus apresentaram contestação, na qual, em síntese, admitem o recebimento dos valores da RPV, mas sustentam que o Autor da presente ação não é o cliente que representaram no processo previdenciário, tratando-se de um caso de homônimos.
Afirmam que o verdadeiro cliente é outro Francisco das Chagas Neri da Silva, com CPF distinto, e que o Autor busca se aproveitar indevidamente de uma situação para obter ganhos ilícitos.
Ademais, os Réus apresentaram pedido contraposto, pugnando pela condenação do Autor por litigância de má-fé e por danos morais, alegando que a ação foi ajuizada de forma temerária e sem fundamento, causando-lhes constrangimento e abalo moral.
A instrução processual foi realizada, com a produção de prova documental e a oitiva das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, realizada em 09/04/2025, na qual foram colhidos os depoimentos das partes e dispensada a produção de outras provas.
Passo a decidir.
I – DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO À ALEGAÇÃO DE HOMONÍMIA E DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RÉUS O cerne da controvérsia reside na alegação dos Réus de que o Autor da presente ação não é o verdadeiro beneficiário da RPV sacada por eles, mas sim um homônimo, e que, portanto, a cobrança efetuada pelo Autor seria indevida e caracterizaria litigância de má-fé.
Para dirimir tal questão, é fundamental analisar os documentos e os depoimentos prestados.
A petição inicial descreve o Autor como FRANCISCO DAS CHAGAS NERI DA SILVA, brasileiro, solteiro, empresário, com RG/CPF nº *52.***.*08-91, residente e domiciliado na Avenida Senador Sigefredo Pacheco, nº 4448, Vila Santa Bárbara, Teresina-PI.
A Procuração juntada com a inicial (Id 72017143) corrobora esses dados.
Por outro lado, a contestação apresentada pelos Réus, em especial no item “DA VERDADE DOS FATOS”, aponta que o processo previdenciário nº 1035344-51.2019.4.01.3700 (Id 142976866, Id 142976872, Id 142976873) diz respeito a um cliente com o nome FRANCISCO DAS CHAGAS NERI DA SILVA, lavrador, CPF nº *02.***.*57-93, nascido em 24/07/1986, residente no Povoado Deserto, Vargem Grande-MA.
A análise dos documentos colacionados aos autos revela uma discrepância crucial nas informações de identificação das partes.
Conforme o comprovante de situação cadastral no CPF juntado pelos Réus (Id 73837463), o CPF do Autor da presente ação é o nº *52.***.*08-91, com data de nascimento 11/03/1971.
Já o CPF do cliente dos Réus no processo previdenciário, como mencionado na própria contestação e comprovado pelo CPF anexado (Id 73837462), é o nº *02.***.*57-93, com data de nascimento 24/07/1986.
A RPV expedida pelo Juízo Federal, conforme cópia anexada pela parte Autora (Id 72017153), aponta para o beneficiário FRANCISCO DAS CHAGAS NERI DA SILVA, sem detalhamento do CPF.
Contudo, o extrato bancário juntado pelos Réus (fls. 130-131 do ID 73716351), que comprova o saque de R$ 15.960,00 em 17/07/2023, indica que o crédito foi para “Francisco C N Silva CPF ***.423.573 **”, em clara referência ao CPF *02.***.*57-93.
Os Réus alegam que o Autor da presente ação, ao contatar o escritório deles para obter informações sobre a RPV, teria agido de má-fé, aproveitando-se da homonímia para intentar um ganho indevido.
Em relação ao dano material, o Autor pleiteia a restituição do valor de R$ 29.460,23.
Contudo, com base nas informações trazidas pela própria peça de defesa e pelos documentos anexados, resta evidente que o valor sacado pelos Réus, de fato, diz respeito à RPV do processo previdenciário que tramitou na Justiça Federal, e cujo beneficiário, segundo os documentos, possui CPF diverso do Autor.
Portanto, o valor principal de R$ 29.460,23 não pode ser restituído ao Autor, uma vez que não lhe pertence.
No que tange ao dano moral, a pretensão do Autor não encontra respaldo.
Conforme exaustivamente demonstrado, o Autor da presente ação possui CPF distinto do beneficiário da RPV sacada pelos Réus.
A alegação de que a conduta dos Réus em não fornecer informações claras e objetivas teria gerado abalo moral ao Autor não se sustenta.
Os Réus, na qualidade de advogados, tinham o dever de zelar pelos interesses de seu cliente e pela correta destinação dos valores recebidos, o que fizeram ao não repassar a quantia a um terceiro que não era o verdadeiro beneficiário.
Ainda que o Autor, por força da homonímia, tenha se sentido lesado ou apreensivo, tal situação decorreu de um equívoco inicial de sua parte ao presumir a titularidade de um crédito sem a devida verificação de seus dados de identificação, especialmente o CPF, que é o elemento distintivo crucial em casos de homonímia.
A busca pela tutela jurisdicional, embora seja um direito, não implica que qualquer desconforto experimentado no processo seja indenizável, mormente quando a pretensão se revela infundada.
A conduta dos Réus, ao se recusarem a repassar valores a quem não era seu cliente e ao se defenderem judicialmente de uma cobrança indevida, está amparada pelo exercício regular de um direito e pelo cumprimento de seus deveres profissionais.
Não há, portanto, ato ilícito imputável aos Réus que justifique a condenação por danos morais, uma vez que a situação de apreensão alegada pelo Autor foi consequência direta de sua própria iniciativa em pleitear um direito que não lhe assistia.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO CONTRAPOSTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DANOS MORAIS Os Réus alegam que o Autor incorreu em litigância de má-fé ao ajuizar a presente ação com base em fatos inverídicos e com o intuito de obter ganho ilícito, requerendo a condenação do Autor à multa e ao pagamento de indenização por danos morais.
Para que se configure a litigância de má-fé, é necessário o dolo processual, a intenção deliberada de prejudicar a parte adversa ou de procrastinar o andamento do processo.
No presente caso, embora a ação tenha sido ajuizada com base em uma equivocada identificação de titularidade da RPV, não há elementos que demonstrem, de forma inequívoca, que o Autor agiu com dolo.
A crença na titularidade do valor, somada à omissão dos Réus em prestar os devidos esclarecimentos, levou o Autor a buscar a tutela jurisdicional, o que configura o exercício regular de um direito.
A alegação de que o Autor deveria ter verificado a homonímia antes de ajuizar a ação não afasta a possibilidade de boa-fé.
Em um cenário em que informações bancárias indicam a existência de um valor a ser recebido e sacado por advogados que atuaram em seu nome, a busca por esclarecimentos é uma atitude natural.
A falta de resposta e a esquiva dos Réus,
por outro lado, foram fatores determinantes para o ajuizamento da presente demanda.
Ademais, para que se configure a má-fé, é imprescindível a comprovação de alteração da verdade dos fatos, dedução de pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou uso do processo para conseguir objetivo ilegal, conforme preceitua o artigo 80 do Código de Processo Civil.
Nenhuma dessas hipóteses restou cabalmente demonstrada.
A alegação de que o Autor buscou obter vantagem indevida, embora sustentada pelos Réus, carece de prova robusta de dolo, sendo mais plausível a interpretação de que houve um equívoco inicial, agravado pela conduta posterior dos Réus.
Quanto ao pedido contraposto de danos morais formulado pelos Réus, este também não merece prosperar.
Como já analisado, a atuação do Autor, ao buscar o devido esclarecimento da situação, não pode ser considerada como conduta que gerou abalo moral aos Réus.
Pelo contrário, a postura evasiva dos Réus em prestar informações ao Autor é que se mostra passível de crítica e demonstração de desrespeito para com a busca da verdade pelos jurisdicionados.
Dessa forma, rejeito o pedido de condenação do Autor por litigância de má-fé e por danos morais, uma vez que não restou configurado o dolo processual ou qualquer ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar por parte do Autor.
II – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor, nos termos da fundamentação.
Rejeito o pedido contraposto de condenação por litigância de má-fé e por danos morais formulado pelos Réus.
Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios, conforme previsão legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina/PI, datado eletronicamente. -Assinatura eletrônica- Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
28/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:23
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 06:50
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/04/2025 09:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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09/04/2025 09:01
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 08:26
Juntada de Petição de documento comprobatório
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07/04/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/04/2025 09:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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10/03/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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