TJPI - 0802913-14.2020.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802913-14.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: GERALDINA ALVES DOS SANTOS DA SILVA REU: BANCO BONSUCESSO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, no prazo de quinze dias, acerca do recebimento dos autos da Instância Superior e requeiram o que entender de direito.
TERESINA, 25 de agosto de 2025.
LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/08/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:52
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 13:43
Recebidos os autos
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25/08/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0802913-14.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] APELANTE: GERALDINA ALVES DOS SANTOS DA SILVA APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GERALDINA ALVES DOS SANTOS DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0802913-14.2020.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO BONSUCESSO S.A.
Na sentença (ID. 20512976), o d.
Juízo a quo, considerando a regularidade do negócio jurídico impugnado, julgou improcedente a demanda.
Nas razões recursais (ID. 20512978), a apelante alega que o banco réu não se desincumbiu do ônus de prova, eis que não juntou documento apto a comprovar a contratação e o repasse do valor, ensejando a invalidade do negócio jurídico.
Requer o provimento do recurso com a procedência da ação.
Nas contrarrazões (ID. 20512982), o banco apelado sustenta a legalidade da contratação.
Requer o desprovimento do recurso, devendo ser mantida integralmente a r. sentença proferida.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que, embora o contrato tenha sido apresentado (ID. 20512966, fl. 01 e 02), não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta da parte requerente, dada a unilateralidade e ausência de autenticação do documento apresentado com tal finalidade (ID. 20512966, fl. 05 - 09).
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento alhures mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021.
Segue o aresto: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Com efeito, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário da autora até 30/03/2021 (ID. 4725501).
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ) Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença e a procedência da ação. 3.
DECIDO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado.
Em consequência, condeno a instituição financeira apelada: i) à devolução de forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021 (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9),com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
09/10/2024 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/10/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 10:32
Juntada de Certidão
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13/07/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 11:23
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
11/06/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:09
Julgado improcedente o pedido
-
05/04/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 09:27
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 20/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 06/02/2023 23:59.
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09/01/2023 12:17
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 17:29
Recebidos os autos
-
17/11/2022 17:29
Juntada de Petição de decisão
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05/08/2021 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
29/04/2021 02:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
29/04/2021 02:29
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2021 01:27
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 14/04/2021 23:59.
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13/04/2021 23:11
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 23:10
Juntada de Certidão
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31/03/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 21:33
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 21:33
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 16:55
Julgado procedente o pedido
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06/11/2020 04:40
Decorrido prazo de GERALDINA ALVES DOS SANTOS DA SILVA em 22/07/2020 23:59:59.
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04/11/2020 00:44
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 27/05/2020 23:59:59.
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20/10/2020 11:01
Conclusos para julgamento
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16/10/2020 16:41
Conclusos para despacho
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16/10/2020 16:41
Juntada de Certidão
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19/06/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 10:07
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 10:46
Conclusos para despacho
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17/06/2020 10:46
Juntada de Certidão
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13/03/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2020 11:23
Conclusos para decisão
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05/02/2020 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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