TJPI - 0800617-38.2025.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:06
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800617-38.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO RAIMUNDO PEREIRA BRITO REU: BANCO SAFRA S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL COM DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por JOÃO RAIMUNDO PEREIRA BRITO contra BANCO SAFRA S.A., ambos devidamente qualificados.
Em sede de decisão, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, no sentido de proceder com a juntada de comprovante de residência atualizado em nome do autor ou de parente direto com comprovação nos autos e procuração pública, com indicação precisa de todos os contratos que a parte autora pretende impugnar, uma vez que em simples consulta ao sistema PJe, denota-se que João Raimundo Pereira Brito é autor de diversas demandas que discutem empréstimos bancários e assuntos similares, apenas nesta comarca de Uruçuí.
A parte requerente se manifestou em ID 74983348 informando ser desnecessária a juntada da procuração com indicação precisa de todos os contratos que pretende impugnar em juízo, juntou comprovante residencial atualizado em nome de Maria José Pereira Brito, que alega ser esposa do requerente, deixando de juntar a certidão de casamento que comprove tal alegação. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
O art. 321, CPC, dispõe que o juiz determinará a emenda da inicial, nos casos em que a petição inicial apresentar defeitos/irregularidades, cabendo o seu indeferimento no caso de eventual descumprimento.
A previsão legal adequa-se ao caso concreto na medida em que o autor, devidamente intimado para emendar a inicial, não o fez, acarretando o indeferimento da petição inicial.
Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC.
Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Desnecessária a intimação do requerido, uma vez que não houve citação.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com observância das formalidades legais.
URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
25/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:21
Indeferida a petição inicial
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24/07/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:36
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 14:03
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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