TJPI - 0816140-03.2022.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 03:14
Decorrido prazo de RR CONSTRUCOES SPE I LTDA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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23/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816140-03.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Assistência Judiciária Gratuita, Liminar] AUTOR: RAPHAEL DOS SANTOS COUTO REU: RR CONSTRUCOES SPE I LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 20 de agosto de 2025.
MARILIA BRITO DO REGO Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
20/08/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:58
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816140-03.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Assistência Judiciária Gratuita, Liminar] AUTOR: RAPHAEL DOS SANTOS COUTO REU: RR CONSTRUCOES SPE I LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por Raphael dos Santos Couto em face de RR Construções SPE I LTDA, na qual o autor pleiteia a substituição do índice de reajuste contratual (IGPM) por outro índice mais estável, como o IPCA, em razão da expressiva alta do IGPM durante o período da pandemia de Covid-19.
Alega ocorrência de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual.
Requereu, ainda, a possibilidade de realizar depósito judicial das parcelas em valores que entende devidos, com suspensão de exigibilidade dos encargos contratuais e de eventuais medidas de cobrança/exclusão de crédito.
A parte ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a ausência de pressuposto processual por inadimplemento do contrato e ausência de depósito nos moldes pactuados.
No mérito, sustentou a validade do índice contratualmente eleito, ausência de abusividade e a não configuração da teoria da imprevisão. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da possibilidade de julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é essencialmente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo.
Não houve requerimento de produção de outras provas por nenhuma das partes e a controvérsia gira em torno da validade e da manutenção de cláusula contratual que estipula índice de reajuste, questão que prescinde de instrução probatória. b) Da preliminar de extinção por ausência de depósito integral A preliminar de extinção do feito por ausência de depósito integral das parcelas vencidas e vincendas, nos moldes contratuais, não merece acolhimento.
O ajuizamento de ação revisional com pedido de depósito judicial de valores tidos como incontroversos não exige, como condição da ação, o depósito nos exatos termos contratuais, sobretudo quando a parte impugna justamente a fórmula de cálculo da obrigação.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o depósito judicial do valor integral da dívida não constitui pressuposto para a admissibilidade da ação revisional, especialmente em hipóteses em que se invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a teoria da imprevisão.
Logo, afasto a preliminar arguida. c) Do mérito A controvérsia reside na possibilidade de revisão do índice de reajuste contratual (IGPM), em virtude da elevação atípica do índice durante a pandemia de Covid-19.
O artigo 317 do Código Civil prevê a possibilidade de revisão contratual em caso de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que tornem a prestação excessivamente onerosa para uma das partes.
Contudo, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a mera variação do IGPM, ainda que significativa em determinado período, não autoriza, por si só, a substituição do índice pactuado, sendo necessária a demonstração concreta de desequilíbrio contratual, o que não restou comprovado nos autos.
O contrato celebrado entre as partes é claro ao eleger o IGP-M como índice de correção, não havendo elementos que demonstrem a abusividade da cláusula ou sua inaplicabilidade.
A parte autora não apresentou prova documental capaz de demonstrar impacto desproporcional em sua capacidade de pagamento, nem qualquer fato superveniente que justifique a substituição do índice ajustado.
Ressalte-se que o IGP-M tem sido amplamente utilizado em contratos dessa natureza, e sua oscilação não configura, por si só, causa para revisão judicial, em respeito ao princípio da força obrigatória dos contratos e da intervenção mínima nas relações privadas.
Destaco os seguintes precedentes: CONTRATO DE LOCAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO CONTRATUAL.
Autora pretende a revisão do contrato de locação firmado com a ré, buscando a inaplicabilidade do índice IGP-M em razão dos prejuízos ocasionados pela Pandemia de Covid-19 .
Sentença de parcial procedência.
Apelo da ré.
Autora que, em demanda anterior, já havia logrado redução do aluguel no percentual de 50%, enquanto seu estabelecimento esteve fechado, dadas as medidas restritivas das atividades comerciais impostas pelo Poder Público.
Discussão, nos presentes autos, limitada à aplicabilidade do índice contratualmente estabelecido .
Expressiva alta do índice IGPM nos anos de 2.020 e 2.021 que caracterizava motivo imprevisível disposto no art. 317 do Código Civil .
Contudo, intervenção judicial que deve ser praticada de forma excepcional.
Normalização do índice IGP-M em 2.022, com alta de 4,98% no ano e 5,90% nos 12 meses anteriores, em patamares equivalentes ao IPCA.
IGP-M que indicou deflação no ano de 2 .023, ao passo em que o IPCA acumulou leve alta.
Princípio da intervenção mínima e excepcionalidade da revisão contratual nas avenças firmadas por entes privados. Índice de correção IGP-M, originalmente pactuado entre as partes, que deve prevalecer.
Precedentes .
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10016704320218260609 Taboão da Serra, Relator.: Mary Grün, Data de Julgamento: 28/08/2024, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2024) APELAÇÃO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL.
PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE IGPM PELO IPCA DESCABIMENTO ÍNDICE CONTRATUALMENTE PREVISTO - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (TJSP) .
PECULIARIDADE DO CASO.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO.
PRETENSÃO DA AUTORA ESVAZIADA, CONSIDERADO O PERÍODO DE INCIDÊNCIA DO ADENDO.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO IMPROVIDO. 1.- A forma de reajuste das parcelas, com adoção do IGPM, encontra-se dentro dos padrões habituais para a hipótese em discussão, sendo que a indexação tem a finalidade de evitar a desvalorização do montante pelo período de tempo abrangendo a relação contratual. 2 .- A opção das partes contratantes pelo IGPM não revela qualquer abusividade, sendo o índice eleito perfeitamente legal, de uso corrente, admitido pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3.- A existência de adendo contratual pela alteração do índice de correção postulado esvazia parcialmente a pretensão da autora considerado que o novo índice passou a viger em período abrangido na discussão trazida aos autos. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001911-78 .2023.8.26.0372 Monte Mor, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 12/04/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2024) Diante disso, não há motivo jurídico para acolhimento da pretensão revisional.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto: a) Rejeito a preliminar de extinção do feito; b) No mérito, julgo improcedente o pedido de revisão do índice de reajuste contratual, mantendo-se o IGPM como índice de correção, conforme pactuado entre as partes.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, devendo em todo caso ser observada a gratuidade que foi deferida ao Autor no início da lide.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data registrada no sistema.
Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
29/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:20
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 10:06
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 08:35
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 15:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/08/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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04/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 08:15
Expedição de Informações.
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19/02/2024 10:28
Conclusos para despacho
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19/02/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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13/02/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 11:13
Conclusos para despacho
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09/10/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 00:30
Decorrido prazo de RAPHAEL DOS SANTOS COUTO em 07/07/2023 23:59.
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29/06/2023 17:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 16:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAPHAEL DOS SANTOS COUTO - CPF: *66.***.*52-68 (AUTOR).
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21/03/2023 11:42
Conclusos para decisão
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09/03/2023 13:45
Juntada de informação
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27/02/2023 16:46
Conclusos para despacho
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27/02/2023 16:46
Juntada de Certidão
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05/11/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 11:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAPHAEL DOS SANTOS COUTO - CPF: *66.***.*52-68 (AUTOR).
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08/06/2022 11:56
Conclusos para despacho
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08/06/2022 11:56
Juntada de Certidão
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01/06/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 12:47
Conclusos para decisão
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28/04/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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