TJPI - 0804275-17.2021.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804275-17.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Irregularidade no atendimento] AUTOR: ANTONIA DE MARIA RODRIGUES DA CUNHA REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos aos Procuradores das partes para apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação competente, no prazo de 15(quinze) dias.
TERESINA-PI, 28 de agosto de 2025.
SILVANA MARIA SILVA DE CARVALHO Secretaria do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:35
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 08:15
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804275-17.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Irregularidade no atendimento] AUTOR: ANTONIA DE MARIA RODRIGUES DA CUNHA REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais ajuizada por ANTÔNIA DE MARIA RODRIGUES DA CUNHA em face de ÁGUAS E ESGOTO DO PIAUÍ S/A, ambos qualificados nos autos.
Alega a autora, em síntese, que reside na Vila Irmã Dulce II e que após a instalação dos hidrômetros em 2011 o fornecimento de água ficou irregular, chegando a cessar por completo em alguns períodos, porém continuou as cobranças de consumo.
Alega que possui um débito de R$ 395,30 junto a demandada.
Alega que o abastecimento foi regularizado após denúncia no PROCOM e que em 30/08/2012 foi autuada por irregularidade do hidrômetro no valor de R$ 658,00, sendo indevida.
Requer a declaração de inexistência do débito de consumo e da multa, danos morais e o benefício da justiça gratuita.
Deferida a gratuidade da justiça à autora e determinada a citação da ré (Id 15408717).
Contestação apresentada por Águas de Teresina, levantando a preliminar de ilegitimidade passiva (Id 16486733).
Réplica do autor requerendo a substituição processual (Id 17362261).
Designada conciliação (Id 18606853), sem acordo entre as partes (Id 21344543).
Intimados sobre outras provas a produzir (Id 21451685), a Águas de Teresina requer o depoimento pessoal da autora (Id 25591510) e a autora requer o chamamento da AGESPISA para o polo passivo (Id 26141989).
Determinada a substituição do polo passivo por AGESPISA e citação (Id 36330623).
AGESPISA citada (Id 39671516), decorrendo o prazo sem manifestação.
Manifestação do autor requerendo a decretação de revelia (Id 42053881), sendo decretada a revelia nos autos (Id 47184330).
Manifestação da demandada requerendo a reconsideração da decisão (Id 47508989).
Mantida a decretação de revelia, determinada a apresentação de razões finais e conclusão do feito para julgamento (Id 55649964).
Razões finais (Id 56509694 e Id 56982458).
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A requerida embora devidamente citada deixou decorrer o prazo sem apresentar contestação, sendo decretada a revelia, reputando como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, em razão da inexistência de qualquer causa prevista no art. 345 do CPC.
Julgo antecipadamente a lide nos termos do art. 355, I e II, do CPC, em razão da revelia da ré e uma vez que a prova produzida é documental.
A inicial está devidamente instruída.
A parte ré é revel, devendo, pois, aplicar-se a regra do art. 344 do Código de Processo Civil ao caso vertente, dispensando-se maiores considerações.
A revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor e estes acarretam as consequências jurídicas apontadas na inicial.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de débito com danos morais, alegando a autora ser indevida a cobrança de consumo e auto de infração, em razão do fornecimento irregular de água. É bastante frágil a comprovação de irregularidades em aparelho de medição de consumo de água, assim como a cobrança de débito apurado pela parte ré, baseado em laudo técnico unilateral, ou seja, sem comprovação desse fato através de órgão público.
Em situações como esta, a cobrança do débito apurado unilateralmente pela parte ré, em virtude de suposta irregularidade, não merece prosperar vez que a irregularidade apurada segundo a demandada não configura prova robusta para cobrança dos débitos e multa.
Nesse sentido, segue o julgado: Ementa: Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Ação declaratória de inexistência de débito.
CEDAE .
Multa aplicada por suposta violação do hidrômetro.
Sentença de procedência do pedido.
Inconformismo da concessionária ré.
Aplicabilidade do CDC .
Responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço.
A apelante sustenta que a cobrança de multa é devida, na medida em que foram detectadas irregularidades no hidrômetro da parte autora.
No entanto, conforme bem observado pelo magistrado a quo, a aferição do hidrômetro foi realizada de forma unilateral, não sendo oportunizado à autora acompanhar a perícia efetuada, não havendo prova mínima de que a autora foi ao menos cientificada de que haveria uma perícia.
Ademais, foi deferida a inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência técnica da parte autora .
Todavia, a ré quedou-se inerte, limitando-se a apresentar algumas telas produzidas por ela mesma, sem o crivo do contraditório ou outros elementos aptos a demonstrar sua veracidade e idoneidade.
Ademais, é cediço que tal documento não goza de presunção e veracidade, ainda quando subscrito pelo consumidor, conforme entendimento sedimentado pelo verbete sumular nº 256 do TJRJ.
Deste modo, inafastável a conclusão de que a empresa ré não logrou fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, pelo que deve ser mantida a declaração de inexistência de débito postulada na exordial.
Precedentes desta Corte .
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00115115420188190003, Relator.: Des(a).
CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES, Data de Julgamento: 22/09/2020, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2020) Neste diapasão, sem prova robusta da suposta irregularidade no aparelho de medição de consumo de água, o débito apontado unilateralmente e o auto de infração carecem de validade e não podem ser exigidos.
Quanto ao pedido de indenização entendo não se tratar de dano moral in res ipsa ou dano moral puro.
Assim, ao que entendo, não logrou a parte autora comprovar dano moral causado pela parte requerida que pudesse dar amparo à pretensão indenizatória.
Assim, não se verifica nos autos efetiva prova que respalde o pedido indenizatório, portanto, não acolho o pedido de danos morais da requerente.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido da autora, para declarar inexistente o débito imputado a autora nesta demanda correspondente a R$ 395,30 (trezentos e noventa e cinco reais e trinta centavos), declarando nulo o auto de infração, ao tempo em que, declaro nula a multa aplicada no valor de R$ 658,00 (seiscentos e cinquenta e oito reais).
Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Transitado em julgado, intime-se a demandada para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.
Não havendo pagamento, providenciem-se os atos necessários para a referida inscrição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 21 de julho de 2025.
SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:46
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
07/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:42
Determinada diligência
-
24/01/2025 08:42
Declarada incompetência
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22/01/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 03:12
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:48
Determinada diligência
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
10/05/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2024 04:42
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:41
Outras Decisões
-
02/02/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 05:30
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:06
Decretada a revelia
-
22/06/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2023 00:56
Decorrido prazo de ANTONIA DE MARIA RODRIGUES DA CUNHA em 13/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 12:44
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 16:34
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 10/05/2023 23:59.
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17/04/2023 16:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/03/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 03:33
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 01:54
Decorrido prazo de ANTONIA DE MARIA RODRIGUES DA CUNHA em 14/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 14:54
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
06/02/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 11:20
Expedição de .
-
10/08/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 18:28
Outras Decisões
-
12/04/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 09:42
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 09:23
Juntada de Petição de termo de audiência
-
22/10/2021 18:33
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 12:05
Audiência Conciliação designada para 25/10/2021 11:00 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
30/07/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 08:52
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2021 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2021 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2021 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 08:48
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 22:29
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2021 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 10:17
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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